TJDFT - 0741517-55.2022.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:46
Determinado o arquivamento
-
05/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741517-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA DE BRITO CHAGAS REU: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA DESPACHO Intime-se a ré para se manifestar sobre a petição de Id. 171912941.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741517-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA DE BRITO CHAGAS REU: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA DESPACHO Intime-se a ré para se manifestar sobre a petição de Id. 171912941.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741517-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA DE BRITO CHAGAS REU: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA DESPACHO A autora informou na petição de Id. 168436269 que a ré se equivocou ao incluir na relação de material a câmera ré, uma vez que esta foi retirada em razão da impossibilidade de ligação, informação registrada pela própria ré na contestação.
Além disso, a autora requereu a intimação da ré a fim de agendar dia e hora para providenciar a retirada do material pendente que se encontra no seu endereço comercial (o SHCGN CRN 714/715, Bloco D, Loja 46, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70775-510 – empresa CATTIS Medical).
Logo, intime-se a autora.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de CAMILA DE BRITO CHAGAS em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:14
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741517-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA DE BRITO CHAGAS REU: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA DESPACHO A autora informou na petição de Id. 168436269 que a ré se equivocou ao incluir na relação de material a câmera ré, uma vez que esta foi retirada em razão da impossibilidade de ligação, informação registrada pela própria ré na contestação.
Além disso, a autora requereu a intimação da ré a fim de agendar dia e hora para providenciar a retirada do material pendente que se encontra no seu endereço comercial (o SHCGN CRN 714/715, Bloco D, Loja 46, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70775-510 – empresa CATTIS Medical).
Logo, intime-se a autora.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0741517-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA DE BRITO CHAGAS REU: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA DECISÃO Primeiramente, intime-se a autora para se manifestar sobre a petição de Id. 166824275 no prazo de 05 (cinco) dias. 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 5.911,01.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela credora no Id. 167432661, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 167432660, qual seja: Banco Itaú, agência 9672, conta corrente 01243-3, PIX *10.***.*24-84 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 13:54
Deferido o pedido de CAMILA DE BRITO CHAGAS - CPF: *10.***.*24-84 (AUTOR).
-
07/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0741517-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA DE BRITO CHAGAS REU: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença (IDs 161832726 e 163736822) transitou em julgado à 0:00 do dia 19/07/2023.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente CAMILA DE BRITO CHAGAS para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancários, para eventual depósito ou transferência de valores (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente - e chave PIX, se houver).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
19/07/2023 14:21
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CAMILA DE BRITO CHAGAS em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 09:02
Recebidos os autos
-
30/06/2023 09:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/04/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:36
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 14:41
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/02/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:25
Decorrido prazo de CAMILA DE BRITO CHAGAS em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
30/01/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2023 00:06
Recebidos os autos
-
29/01/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 06:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 00:36
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:27
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:27
Deferido em parte o pedido de CAMILA DE BRITO CHAGAS - CPF: *10.***.*24-84 (AUTOR)
-
26/09/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/09/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:37
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 13:59
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/09/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2022 15:33
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2022 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de CAMILA DE BRITO CHAGAS em 10/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 22:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/07/2022 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2022 22:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2022 16:15
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:38
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/07/2022 21:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2022 21:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710384-58.2023.8.07.0016
Rosemere Soares Sette
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 15:03
Processo nº 0707056-93.2022.8.07.0004
Rodrigo Dias de Siqueira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 14:30
Processo nº 0730416-66.2022.8.07.0001
Ricardo Oliveira de Melo
Lyndon Johnson da Silva Miranda
Advogado: Alessandra Camarano Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 12:23
Processo nº 0706363-62.2020.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Vitor Barbosa Cunha
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2020 13:41
Processo nº 0707707-86.2022.8.07.0017
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Mauricio Afonso de Jesus
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 15:06