TJDFT - 0740375-95.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARILENE ARAUJO SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
26/06/2025 09:33
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
28/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/04/2025 11:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2025 11:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:39
Outras decisões
-
11/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0740375-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE ARAUJO SILVA REU: VINICIO ARAUJO SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2023, deste Juízo, fica as partes intimadas a se manifestarem sobre a avaliação, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 07:28:19.
MARCIO ALMEIDA SILVA Servidor Geral -
26/06/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARILENE ARAUJO SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0740375-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE ARAUJO SILVA REU: VINICIO ARAUJO SILVA DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
Sem preliminares pendentes de apreciação, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, ao apreciar a contestação, este Juízo proferiu o despacho do ID: 147358045, determinando a intimação da parte ré a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 149737531, à qual foram acostados documentos (ID: 149737537 a ID: 149739995).
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte ré foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu integralmente o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Desse modo, é importante ressaltar que a inércia da parte ré autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte ré não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte ré não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Adiante, a teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição do valor mercadológico de aluguel relativamente ao imóvel objeto da demanda.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015).
Desse modo, porquanto imprescindível à solução do feito, expeça-se o competente mandado para a avaliação do imóvel, exclusivamente em relação aos aluguéis.
Atendida a injunção, dê-se vista dos autos às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias.
Em seguida, tornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 16 de fevereiro de 2024 13:08:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/02/2024 20:47
Recebidos os autos
-
17/02/2024 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2024 20:47
Gratuidade da justiça não concedida a VINICIO ARAUJO SILVA - CPF: *66.***.*74-04 (REU).
-
21/03/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:08
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 21:53
Recebidos os autos
-
23/01/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/11/2022 00:15
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2022 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2022 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
29/09/2022 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 00:25
Recebidos os autos
-
28/09/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 17:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2022 23:21
Recebidos os autos
-
02/07/2022 23:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE ARAUJO SILVA - CPF: *64.***.*43-00 (AUTOR).
-
02/07/2022 23:21
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/03/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
06/03/2022 18:21
Recebidos os autos
-
06/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/02/2022 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de MARILENE ARAUJO SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 15:41
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:41
Declarada incompetência
-
07/12/2021 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/12/2021 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 14:54
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2021 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/11/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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