TJDFT - 0703236-36.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 20:05
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703236-36.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE BLANCO DE OLIVEIRA, JAQUELINE GUIMARAES BLANCO DE OLIVEIRA REU: RODRIGO SOARES VENANCIO, GRPQA LTDA SENTENÇA CARLOS HENRIQUE BLANCO DE OLIVEIRA e JAQUELINE GUIMARÃES BLANCO DE OLIVEIRA, qualificados na inicial, ajuizaram a presente Ação de Rescisão de Contrato de Locação c/c Danos Morais em face de RODRIGO SOARES VENANCIO e QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando, em síntese: Que firmaram contrato de locação residencial com o primeiro requerido, intermediado pela segunda requerida, com prazo de 30 meses.
Que após nove meses, foram informados sobre a intenção de venda do imóvel e receberam contatos da Thais Imobiliária, outra representante do dono do imóvel, que comunicou sobre a venda do apartamento e lhes deu o direito de preferência.
Que, mesmo com os pagamentos em dia, receberam uma carta da Thais Imobiliária com ameaças de despejo.
Que foram coagidos a desocupar o imóvel, sob a falsa alegação de venda, sofrendo prejuízos financeiros com a mudança.
Que, posteriormente, descobriram que o imóvel não foi vendido.
Requereram, assim, a condenação dos réus ao pagamento da multa pela rescisão contratual e indenização por danos morais.
Juntaram documentos comprobatórios.
Os réus apresentaram contestações.
A ré Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda. arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão de cláusula arbitral e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a ausência de provas e a inexistência de ato ilícito.
O réu Rodrigo Soares Venâncio também suscitou a incompetência do juízo e, no mérito, sustentou o cumprimento das obrigações contratuais e a inexistência de danos morais.
Houve réplica.
Foi proferida decisão saneadora, na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas.
O réu Rodrigo Soares Venâncio pleiteou a oitiva de testemunha, o que foi indeferido. É o relatório.
Fundamentação As preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva já foram devidamente rejeitadas em decisão saneadora, cujos fundamentos adoto como razão de decidir.
No mérito, a pretensão autoral merece integral acolhimento.
Restou incontroverso nos autos a relação locatícia entre os autores e o primeiro réu, intermediada pela segunda ré.
Os autores alegam que foram pressionados a desocupar o imóvel antes do prazo, sob a falsa alegação de que este seria vendido.
O réu Rodrigo Soares Venâncio não logrou êxito em comprovar a efetiva venda do imóvel após a saída dos autores, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A alegação de que a notificação de venda seria apenas uma "manifestação de vontade" não se sustenta diante do contexto fático narrado pelos autores e corroborado pela ocorrência policial.
A conduta do réu Rodrigo, ao criar falsas expectativas de venda e pressionar os autores a permitirem visitas de potenciais compradores, configura quebra contratual.
Tal atitude impossibilitou a permanência dos locatários no imóvel, gerando transtornos e prejuízos, como mudança não programada e gastos inesperados.
A ré Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda. também deve ser responsabilizada solidariamente, pois atuou em conjunto com a Thais Imobiliária na gestão do contrato e na comunicação da falsa venda.
A empresa, ao integrar a cadeia de consumo, responde pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de que a Quinto Andar seria mera "intermediadora" não a exime da responsabilidade pelos atos praticados em nome do locador.
A empresa, ao se beneficiar da relação locatícia, deve arcar com os riscos inerentes à sua atividade.
Os danos materiais restaram comprovados pela rescisão antecipada do contrato, sendo devida a multa contratual aos autores.
O valor da multa, fixado em R$ 7.640,01, corresponde a três vezes o valor do aluguel, conforme previsto no contrato.
Os danos morais também restaram configurados, em razão do abalo psicológico sofrido pelos autores, que foram coagidos a desocupar o imóvel e tiveram sua rotina e planejamento familiar alterados de forma abrupta.
A indenização, nesse caso, possui caráter punitivo e compensatório, visando a desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Considerando a gravidade da conduta dos réus, o poderio econômico das partes e os precedentes jurisprudenciais, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS HENRIQUE BLANCO DE OLIVEIRA e JAQUELINE GUIMARÃES BLANCO DE OLIVEIRA em face de RODRIGO SOARES VENANCIO e QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para: Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da multa pela rescisão contratual, no valor de R$ 7.640,01 (sete mil seiscentos e quarenta reais e um centavo), com correção monetária pelo INPC desde a desocupação do imóvel e juros de 1% ao mês, desde a primeira citação neste processo.
Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, que incidirá a Selic.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Condeno os réus ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das condenações acima.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
17/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JAQUELINE GUIMARAES BLANCO DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BLANCO DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES VENANCIO em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703236-36.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE BLANCO DE OLIVEIRA, JAQUELINE GUIMARAES BLANCO DE OLIVEIRA REU: RODRIGO SOARES VENANCIO, GRPQA LTDA DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "a condenação dos requeridos ao pagamento da multa pela rescisão contratual em face do requerente no valor de R$ 7.640,01 (sete mil seiscentos e quarenta reais e um centavo); a condenação dos requeridos a indenização de cunho moral pelos graves transtornos causados ao requerente e seus familiares no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (ID: 122157136, p. 9, item "IV", subitens "c" e "d").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em dezembro de 2019, tendo por escopo a locação de imóvel residencial; aduz que, após nove meses de contrato, passou a receber contatos de imobiliária, então representante do proprietário do imóvel, relativamente ao intuito de alienação do bem, exercendo o direito legal de preferência ao locatário; posteriormente, no décimo mês de contrato, recebeu notificação com ameaça de despejo; ainda, no décimo segundo mês de contato, foi ofertada proposta de disponibilidade para visita ao imóvel, relativamente a potenciais compradores; aponta que, em 30.10.2020, registrou ocorrência policial por prática de ameaça por preposto da imobiliária; na sequência, foi informada da venda do referido bem, ensejando sua desocupação, ato praticado sob coação e dando causa aos prejuízos financeiros suportados com mudança e gastos urgentes em relação a outro imóvel, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, em especial, acerca da quebra de contrato por parte dos réus, a parte autora intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 122157140 a ID: 122161172.
Após intimação do Juízo (ID: 122337624), a parte autora comprovou o recolhimento das custas de ingresso (ID: 128155650 e ID: 128155659).
Em contestação (ID: 141141623), a ré GRPQA LTDA suscita preliminares de (i) incompetência do Juízo, por força da cláusula compromissória de convenção de arbitragem firmada entre as partes; e de (ii) ilegitimidade passiva, por figurar como intermediadora e administradora da relação locatícia, na posição de mandatária do proprietário; por sua vez, o réu RODRIGO SOARES VENANCIO repisa a preliminar de incompetência do Juízo, conforme com a resposta em ID: 143692471.
Réplicas em ID: 145663885 e ID: 145663886.
A respeito da produção de provas, os autores e a ré GRPQA LTDA dispensaram a dilação probatória (ID: 151910860; ID: 153335725), tendo o réu RODRIGO pleiteado inquirição de testemunha (ID: 151952749). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, cumpre ressaltar que as partes se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2.º e 3.º, do CODECON/1990.
Nessa ordem de ideias, mostra-se inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem, dada a opção efetivada pelo autor para o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio, conforme com o disposto no art. 51, inciso VII, do CDC/1990.
A respeito do tema, colaciono o seguinte precedente editado pelo e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE LOCAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO DE CLÁUSULA ARBITRAL.
NULIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
VISTORIA DE SAÍDA.
DISCORDÂNCIA PELO LOCATÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
REDUÇÃO. 1.
Submete-se ao CDC a relação entre o consumidor, que pretende a locação de um imóvel ou se utiliza da empresa para a contratação, e a empresa "Quinto Andar", pois demonstradas as figuras de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC.
De tal forma, é nula de pleno direito a cláusula contratual que determina a utilização compulsória da arbitragem, conforme artigo 51, VII, do CDC e artigo 4º, § 2º, da Lei 9.307/96.
Também pela aplicação do diploma consumerista, prevalece a competência territorial do foro do consumidor. 2.
A Recorrida possui legitimidade passiva para a ação, uma vez que promove a cobrança de valores em face do Recorrente, sem intervenção do locador do imóvel, nesse sentido o Acórdão 1351625. 3.
Após impugnação pelo locatário da vistoria de saída e solicitação das chaves do imóvel para reparo, essas não lhe foram entregues, pelo que a Recorrida não atendeu a Cláusula 15 quanto ao prazo adicional de sete dias para que o Recorrente procedesse aos ajustes necessários do imóvel. 4.
O próprio valor indicado inicialmente nas tratativas entre as partes é diverso do agora cobrado do inquilino, sendo orçado em R$ 1.352,00, R$ 799,00 inferior ao cobrado de R$ 2.151,00, pelo que é evidente a cobrança indevida do valor em face do locatário.
Desse orçamento de R$ 1.352,00, deve ser abatido o valor de R$ 140,00 referente à porta da cozinha, uma vez que a própria Recorrida considerou que a porta apresenta condições semelhantes ao início da locação, resultando em R$ 1.212,00.
Quanto ao restante do valor, verifica-se ser proporcional quanto aos reparos necessários e comprovados pela Ré, não se distanciando do valor de que o próprio Recorrente teria que desembolsar caso procedesse aos ajustes necessários, pelo que deve ser reduzida a cobrança para R$ 1.212,00. 5.
Ainda que desrespeitada a cláusula 15 pela Recorrida, não seria cabível a declaração de nulidade da cobrança de valores para ajustes do imóvel finda a locação.
Conforme comprovado, o Recorrente não promoveu a integralidade dos reparos necessários, pelo que a ausência de cobrança lhe traria o enriquecimento ilícito. 6.
Em razão do descumprimento da Cláusula 15 por parte da Recorrida, não é possível a imposição de multa de 40% sobre o valor da multa estipulada na Cláusula 15.1, nos termos do artigo 476 do CC. 7.
Quanto aos danos morais pleiteados, o Recorrente não comprovou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes como alegou.
Não foi comprovada a cobrança vexatória ou qualquer outro fator além do mero dissabor decorrente do desacordo contratual. 8.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial para reduzir o valor da multa para R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais).
Sem custas e sem honorários pela ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. (Acórdão 1796185, 07093602220238070007, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 8/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Adiante, segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas a obter reparação por danos materiais e compensação por danos morais em virtude de descumprimento contratual.
Nessa ordem de ideias, verifico que o feito veio instruído com prova inequívoca do negócio jurídico firmado entre o autor e a ré GRPQA LTDA (ID: 122161152).
Desse modo, restando evidenciada a pertinência subjetiva da ré suscitante para figurar no polo da demanda, rejeito a preliminar em questão.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pelo réu RODRIGO SOARES.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 16 de fevereiro de 2024 13:42:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/02/2024 20:47
Recebidos os autos
-
17/02/2024 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 02:36
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2022 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
28/10/2022 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2022 00:14
Recebidos os autos
-
27/10/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 07:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
13/07/2022 02:57
Recebidos os autos
-
13/07/2022 02:57
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/06/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 00:28
Recebidos os autos
-
25/05/2022 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/04/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704241-30.2021.8.07.0014
Wayner Viana Ribeiro
Banco Bmg S.A
Advogado: Beatriz Nachtigall Bacci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2021 19:02
Processo nº 0700996-52.2018.8.07.0002
Carlos Augusto Valporto Palazzo
Distrito Federal
Advogado: Rafael Isaias Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 16:25
Processo nº 0700996-52.2018.8.07.0002
Distrito Federal
Francisca Eliete Siqueira Cordeiro
Advogado: Rodrigo Alves Chaves
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2021 16:30
Processo nº 0700996-52.2018.8.07.0002
Elias Palazzo
Geraldo Palazzo
Advogado: Roberto Augusto Martins do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2018 12:40
Processo nº 0707460-17.2022.8.07.0014
Soraya Almerinda Costa
Anova Empreendimentos Imobiliarios Eirel...
Advogado: Alice Gomes de Assis Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 09:56