TJDFT - 0703137-66.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de TATIANE CANTANHEDE MATTOS em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 06:46
Recebidos os autos
-
12/08/2025 06:46
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 12:39
Desentranhado o documento
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11/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de TATIANE CANTANHEDE MATTOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TATIANE CANTANHEDE MATTOS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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29/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de TATIANE CANTANHEDE MATTOS em 24/04/2025 23:59.
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22/01/2025 14:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703137-66.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE CANTANHEDE MATTOS REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Suspendo por 60 dias a tramitação processual para que seja feita a habitação de herdeiros, em razão do falecimento da autora.
I.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 7 de janeiro de 2025 21:56:07.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto -
07/01/2025 21:58
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de TATIANE CANTANHEDE MATTOS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703137-66.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE CANTANHEDE MATTOS REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "seja o contrato objeto desta exordial declarado abusivo e devidamente revisado por este juízo, e que passem a ser aplicados os juros pactuados expressamente no instrumento o qual corresponde ao valor de 1,05%, arcando a parte autora, portanto, com a quantia real que pactuou; seja deferido e devidamente autorizado que o autor efetue o pagamento de R$ 550,98 e não de R$ 660,00, vista a abusividade da cobrança dos juros contratuais; que a parte autora seja ressarcida com os valores pagos a maior, calculado no método GAUSS de forma linear, na quantia de R$ 10.466,36, com a incidência de juros e correção monetária, desde o primeiro pagamento, em virtude da ocorrência da cobrança indevida, tal pleito, amparado no art. 42 do CDC" (ID: 121916059, p. 13, itens "e", "f" e "g").
Em síntese, a parte autora ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, datado em 20.10.2021, tendo por escopo a contratação de empréstimo no valor de R$ 41.116,13, a ser adimplido em noventa e seis prestações mensais e sucessivas; relata a incidência de juros abusivos em virtude do método de amortização (Tabela Price), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 121916060 a ID: 121916064.
Após intimação do Juízo (ID: 122039048), a autora apresentou a emenda de ID: 124606815 a ID: 124608395.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 130273659), recolheu as custas iniciais (ID: 133032377 e ID: 133032380).
Em contestação (ID: 145154608), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminares de (i) ausência do interesse de agir, em observância ao pact sunt servanda; (ii) inépcia da inicial, com esteio nos arts. 319, 320 e 330, todos do CPC/2015.
Réplica em ID: 148353076.
A respeito da produção de provas, as partes dispensaram a fase de dilação probatória (ID: 151831566; ID: 153053346). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que o suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.
Adiante, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
Nessa ordem de ideias, não vislumbro fundamento jurídico hábil ao acolhimento da tese defensiva, ante a necessidade de intervenção judicial para dirimir o imbróglio havido entre as partes, por meio de provimento jurisdicional definitivo, razão pela qual rejeito a preliminar em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 16 de fevereiro de 2024 13:17:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/02/2024 20:47
Recebidos os autos
-
17/02/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de TATIANE CANTANHEDE MATTOS em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2022 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
23/11/2022 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 03:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 02:52
Recebidos os autos
-
22/11/2022 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:07
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 17:55
Expedição de Ofício.
-
03/09/2022 00:03
Recebidos os autos
-
03/09/2022 00:03
Decisão interlocutória - recebido
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26/08/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/08/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
11/07/2022 20:53
Recebidos os autos
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11/07/2022 20:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TATIANE CANTANHEDE MATTOS - CPF: *80.***.*01-15 (AUTOR).
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05/07/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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19/04/2022 21:12
Recebidos os autos
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19/04/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/04/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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