TJDFT - 0711630-95.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MONALISA PEREIRA SANTOS em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 01/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
10/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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27/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 16:26
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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02/06/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 15:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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02/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:39
Expedição de Petição.
-
13/05/2025 09:39
Expedição de Petição.
-
02/04/2025 07:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 07:10
Recebidos os autos
-
25/03/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711630-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONALISA PEREIRA SANTOS REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL SANTA HELENA S/A CERTIDÃO Certifico que, em 23/09/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré, HOSPITAL SANTA HELENA S.A. apresentar resposta à presente ação.
Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral. -
25/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:33
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711630-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONALISA PEREIRA SANTOS REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL SANTA HELENA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA.
Servidor Geral. -
26/06/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MONALISA PEREIRA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MONALISA PEREIRA SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711630-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONALISA PEREIRA SANTOS REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Certifico que, em 23/04/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré apresentar resposta à presente ação.
Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
26/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MONALISA PEREIRA SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711630-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONALISA PEREIRA SANTOS REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu a decisão do ID: 181624956, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 185965676, à qual foram anexados documentos (ID: 185965678 a ID: 185965683).
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que o postulante não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, dos extratos bancários encartados nos autos (ID: 185965680; ID: 185965681; e ID: 185965683), consta que o autora auferiu valores totalmente incompatíveis com a hipossuficiência alegada nos meses de outubro (R$ 11.411,27), novembro (R$ 9.232,17) e dezembro (R$ 14.248,52) do ano de 2023.
Não obstante isso, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, o postulante não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:23:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:15
Gratuidade da justiça não concedida a MONALISA PEREIRA SANTOS - CPF: *27.***.*87-90 (AUTOR).
-
08/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2024 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 22:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:16
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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