TJDFT - 0709469-49.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:43
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
03/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 22:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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15/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 17:41
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de OSC COOKIES BRASILIA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709469-49.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: OSC COOKIES BRASILIA LTDA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 185531368.
Em primeiro lugar, destaco que “atendidos os requisitos legais, o acordo, embora posterior à sentença, pode ser homologado” (Acórdão 1115086, 07173162320178070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 20/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em segundo lugar, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
A homologação do acordo celebrado entre as partes tem por consequência jurídica necessária a criação de título executivo judicial.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC/2015, desde que observado o interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem público-processual.
Entretanto, a suspensão do processo, nos termos pleiteados, mostra-se inexoravelmente inviável porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito deste processo de conhecimento, pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando, assim, a constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo porque, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Logo, não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Sem custas finais.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:03:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:54
Homologada a Transação
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02/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:15
Publicado Edital em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/01/2024 14:17
Expedição de Edital.
-
12/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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05/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 16:40
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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21/11/2023 22:27
Recebidos os autos
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21/11/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:27
Homologada a Transação
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06/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/10/2023 15:54
Processo Desarquivado
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06/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
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06/07/2023 23:14
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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22/06/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/06/2023 18:02
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de OSC COOKIES BRASILIA LTDA em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 01:12
Decorrido prazo de OSC COOKIES BRASILIA LTDA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:22
Recebidos os autos
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02/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:22
Homologada a Transação
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02/05/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:49
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 14:15
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de OSC COOKIES BRASILIA LTDA em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 00:40
Recebidos os autos
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05/12/2022 00:40
Decisão interlocutória - deferimento
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17/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/11/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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