TJDFT - 0707637-39.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:40
Arquivado Provisoramente
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26/03/2025 18:35
Processo Desarquivado
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11/09/2024 14:18
Arquivado Provisoramente
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11/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707637-39.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JARDIM DE INFANCIA PASSO A PASSO LTDA - ME, TYAGO PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: JAIRO MACHADO CORDOVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi encaminhado Ofício à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para registro de penhora no rosto dos autos.
O pedido de renovação da pesquisa RENAJUD foi indeferido (Id 201250034).
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de Id 149353095.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
09/09/2024 09:20
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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25/08/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2024 16:08
Desentranhado o documento
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29/07/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707637-39.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JARDIM DE INFANCIA PASSO A PASSO LTDA - ME, TYAGO PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: JAIRO MACHADO CORDOVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a renovação da pesquisa RENAJUD.
Conforme sentença proferida nos autos nº 0744587-91.2023.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, foram julgados procedentes os embargos de terceiro opostos por JAIRO MACHADO CORDOVA JUNIOR, a fim de cancelar os gravames incidentes sobre os veículos M.Benz/1938 S, Placa HBG 6151, 2004/2004 e REB/Rossetti SRBA ST3.25, Placa NFC 2006, 2004/2004.
Indefiro o pedido, tendo em vista que a sentença proferida não transitou em julgado.
Aquele processo encontra-se em fase recursal.
Renove-se a comunicação encaminhada ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília ao Id 191530151, visto que não houve resposta até a presente data.
Após, venham os autos conclusos para anotação de arquivamento provisório.
Sobradinho, DF, 24 de junho de 2024 13:48:25.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
25/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:34
Indeferido o pedido de JARDIM DE INFANCIA PASSO A PASSO LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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07/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JARDIM DE INFANCIA PASSO A PASSO LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707637-39.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JARDIM DE INFANCIA PASSO A PASSO LTDA - ME, TYAGO PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: JAIRO MACHADO CORDOVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor pretende o registro de indisponibilidade de bens imóveis do devedor pelo CNIB.
Porém, o sistema mencionado é regulado pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça e se destina às hipóteses ali disciplinas.
A indisponibilidade pretendida é reservada, em regra, às questões interesse público, como em hipóteses atreladas a: improbidade administrativa; sistema financeiro nacional; tributos; economia; previdência, planos e seguros de saúde; e ressarcimento ao erário.
O uso em processo civil, de interesse privado, ocasiona o desvirtuamento do sistema de cadastro.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado no TJDFT.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR FRUSTRADAS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR.
DESVIRTUAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida, para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. 2.
Não há previsão legal de decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, onde se admite adoção de providências de natureza diversa, no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens, sendo que não há sequer interesse processual para o recorrente obter medida de natureza cautelar para reserva de bens visando expropriação futura, já que move execução judicial, de cunho satisfativo. 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se destina a penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1267241, 07071493920208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 4/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, menciono que este juízo não faz uso do referido sistema e não consta dos autos indício de que a parte devedora possua bens imóveis a fim de dar qualquer efetividade à medida.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
A parte credora deverá indicar bens passíveis de penhora ou medida apta a impulsionar o feito.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 19 de abril de 2024 16:46:33.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
22/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:45
Indeferido o pedido de JARDIM DE INFANCIA PASSO A PASSO LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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10/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:10
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de TYAGO PEREIRA BARBOSA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JARDIM DE INFANCIA PASSO A PASSO LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707637-39.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JARDIM DE INFANCIA PASSO A PASSO LTDA - ME, TYAGO PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: JAIRO MACHADO CORDOVA JUNIOR Decisão Interlocutória com Força de Ofício Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem à ora parte executada JAIRO MACHADO CORDOVA JUNIOR, até o limite do débito em execução nestes autos - R$ 25.275,00 - derivados do processo número 0744587-91.2023.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no qual o devedor figura na condição de embargante.
Como o processo em que a constrição será realizada tramita por suporte eletrônico, a comunicação da penhora ora determinada ocorrerá por meio do próprio PJe.
Recebida a comunicação, o Diretor de Secretaria ou o Diretor de Secretaria Substituto serventia destinatária da ordem deverá lavrar o termo de penhora, bem como encaminhar o termo de penhora lavrado a este Juízo, no prazo de 2 dias, tudo nos termos da Portaria Conjunta n. 17 de 14/02/2019.
O Diretor de Secretaria ou o Diretor de Secretaria substituto responsável pela penhora fica nomeado como depositário, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta n. 17 de 14/02/02/2019.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
A resposta poderá ser encaminhada diretamente a este Juízo por meio de comunicação eletrônica ou por meio do e-mail institucional, com menção do número deste processo, no seguinte endereço: Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501, telefone (61) 31033003, horário de atendimento 12h às 19h, e-mail: [email protected].
Por fim, com a juntada da resposta do aludido juízo, acerca da averbação da penhora, a parte executada deverá ser intimada pela Curadoria Especial, para, querendo, ofertar a impugnação, no prazo de 15 dias (30 considerando a dobra legal).
Confiro força de ofício a esta decisão.
Quanto ao pedido de penhora dos veículos, anoto que o Documento Único de Transferência (DUT) apresentado ao Id 185841950, em relação a ambos os veículos, encontra-se ilegível.
Conforme documentos em anexo, ambos os veículos estão registrados em nome de terceiro, o que impede a anotação de penhora sobre os bens.
Ainda, em que pese a comunicação de venda constante no veículo M.BENZ/1938 S, placa HBG6151, o bem continua registrado em nome de terceiro.
Portanto, indefiro o pedido de penhora de veículo formulado pela parte exequente.
Sobradinho, DF, 15 de fevereiro de 2024 17:51:09.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
16/02/2024 11:43
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:43
Deferido em parte o pedido de JARDIM DE INFANCIA PASSO A PASSO LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/02/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 23:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2024 09:25
Juntada de Petição de laudo
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06/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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06/02/2024 02:00
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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22/03/2023 08:00
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 10:54
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/03/2023 10:54
Indeferido o pedido de JARDIM DE INFANCIA PASSO A PASSO LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
13/03/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/03/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
11/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 09:17
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 09:17
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/02/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2023 06:32
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 09:48
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/02/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/02/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de JARDIM DE INFANCIA PASSO A PASSO LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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09/12/2022 00:08
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 09:41
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2022 00:38
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/11/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:35
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:35
Outras decisões
-
21/11/2022 22:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/10/2022 11:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/10/2022 17:51
Recebidos os autos
-
16/10/2022 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/10/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 10:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/09/2022 07:35
Juntada de Petição de laudo
-
21/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de JAIRO MACHADO CORDOVA JUNIOR em 13/09/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2022 00:23
Publicado Edital em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
17/06/2022 18:12
Expedição de Edital.
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02/05/2022 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2022 10:28
Recebidos os autos
-
02/05/2022 10:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/04/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 17:53
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/03/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/03/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 18:48
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 09:48
Recebidos os autos
-
17/03/2022 09:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/03/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/03/2022 14:19
Transitado em Julgado em 08/03/2022
-
07/03/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de JARDIM DE INFANCIA PASSO A PASSO LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de JARDIM DE INFANCIA PASSO A PASSO LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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20/01/2022 07:40
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2022 07:19
Recebidos os autos
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19/01/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 07:19
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/01/2022 07:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 17:31
Juntada de Certidão
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22/12/2021 14:50
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2021 06:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 06:53
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 02:32
Decorrido prazo de JAIRO MACHADO CORDOVA JUNIOR em 06/12/2021 23:59:59.
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14/10/2021 16:01
Juntada de Certidão
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11/10/2021 02:32
Publicado Edital em 11/10/2021.
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08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 16:19
Expedição de Edital.
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04/10/2021 13:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2021 10:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 20:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de JARDIM DE INFANCIA PASSO A PASSO LTDA - ME em 01/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 23:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 23:15
Recebidos os autos
-
05/08/2021 23:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/08/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/08/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 20:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/07/2021 20:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/07/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 08:48
Desentranhamento
-
13/07/2021 08:48
Desentranhamento
-
13/07/2021 07:43
Recebidos os autos
-
13/07/2021 07:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2021 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2021 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/07/2021 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 09:30
Recebidos os autos
-
06/07/2021 09:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/07/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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