TJDFT - 0743389-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 04:09
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 20:04
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:04
Deferido o pedido de CHEILA GAIO - CPF: *65.***.*37-82 (AUTOR).
-
06/02/2025 20:04
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/02/2025 09:50
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
28/01/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:00
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REU), CHEILA GAIO - CPF: *65.***.*37-82 (AUTOR) em 27/01/2025.
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de CHEILA GAIO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743389-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHEILA GAIO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 10:56:30.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
16/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/06/2024 14:56
Decorrido prazo de CHEILA GAIO - CPF: *65.***.*37-82 (AUTOR) em 05/06/2024.
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06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de CHEILA GAIO em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 06:21
Recebidos os autos
-
22/05/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/05/2024 15:43
Decorrido prazo de CHEILA GAIO - CPF: *65.***.*37-82 (AUTOR) em 13/05/2024.
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CHEILA GAIO em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743389-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHEILA GAIO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos proposta por CHEILA GAIO em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, que a ré está realizando cobranças de dívida prescrita relativa ao contrato n. 4433, cujo vencimento se deu em 27-08-2008, no valor de R$12.793,00.
Diz que a requerida é cessionária de crédito e que sua conduta é irregular e que a cobrança vem desacompanhada da informação acerca da inexigibilidade do débito.
Ao final, requereu tutela de evidência, a qual foi indeferida e, no mérito, a procedência do pedido para declarar a inexigibilidade do débito apontado.
Emenda à inicial em ID 178070871.
Em decisão de ID 178264436 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória.
Em 09/02/2024, foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 186398353).
Citada, a empresa requerida apresentou contestação de ID 185923588.
Em sede de preliminar, sustenta a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta a inocorrência de falha na prestação de serviços e que o débito em aberto não gerou sua negativação, bem como o fato de que a prescrição da dívida não impede que o débito seja eventualmente renegociado.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Passo à apreciação das preliminares de mérito.
Assim, a falta de interesse de agir também não pode ser posta pelo fundamento apresentado, pois estamos diante de uma garantia constitucional cristalizada no princípio da inafastabilidade de jurisdição, não se podendo exigir o esgotamento das instâncias administrativas para fins de processamento das demandas judiciais, o que comporta raríssimas exceções no ordenamento jurídico.
Desse modo, preliminar rejeitada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Segundo se verifica do documento de cobrança de ID 175715987, a parte autora foi cobrada por uma dívida, pela ré, com vencimento original em 27-08-2008, no valor de R$12.793,00.
Ocorre que de acordo com o artigo 206, § 5º, do Código Civil, o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos.
Assim sendo, o referido título tem sua pretensão de cobrança fulminada pela prescrição.
Dessa forma, não se admite a cobrança É bem verdade que a dívida continua a existir, mesmo porque na petição inicial a parte autora não impugnou a validade da mesma, mas tão somente que teria sido fulminado pela prescrição.
Ora, a prescrição não extingue a dívida, mas apenas a pretensão de cobrança, se tornando aquela uma dívida natural.
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CHEQUE PRESCRITO.
PROTESTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CANCELAMENTO DO APONTAMENTO.
POSSIBILIDADE. § 3º DO ART. 26 DA LEI 9.492/97.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Ainda que se considere imperfeita a obrigação referente a dívida prescrita, não há como proceder-se à declaração judicial de sua inexistência, porquanto ainda subsistente a relação de débito e crédito entre as partes originárias (obrigação natural). 2.
Tendo-se em conta a ocorrência de prescrição da pretensão correspondente a dívida representada por cheque, e, ainda, o princípio da segurança jurídica, é de se declarar, com base no parágrafo 3º do artigo 26 da Lei nº 9.492/97, o cancelamento de registro de protesto. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser dispensável a notificação prévia ao registro no SERASA, quando a informação é obtida em banco de dados público, como é o caso do tabelionato de protesto. 4.
Os Tribunais pátrios possuem entendimento de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 733755, 20110610028686APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/10/2013, publicado no DJE: 14/11/2013.
Pág.: 144) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a inexigibilidade da dívida demonstrada (contrato n. 4433, cujo vencimento se deu em 27-08-2008, no valor de R$12.793,00), devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança no prazo de 30 dias, inclusive excluindo a menção deste da plataforma “Serasa Limpa Nome” e afins, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevida.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Em relação a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, entendo que não é caso de aplicação do disposto no artigo 85, § 8º - A, do CPC.
Isso porque apesar do valor da causa ser irrisório para fins de condenação na verba honorária, por se tratar de verdadeiro pedido, cabia ao requerente especificar qual item da tabela da OAB a presente demanda seria enquadrada, para privilegiar o contraditório.
Ademais, a menção subsidiária ao disposto no artigo 85, § 8º, do CPC dá a entender que se trata de pedido alternativo e como tal, fixo honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
07/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
07/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/03/2024 15:44
Decorrido prazo de CHEILA GAIO - CPF: *65.***.*37-82 (AUTOR) em 11/03/2024.
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CHEILA GAIO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743389-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHEILA GAIO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 185923580 .
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:14:08.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
15/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
09/02/2024 17:30
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/11/2023 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 08:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 08:47
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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