TJDFT - 0747118-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 15:39
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0191-85 (REQUERIDO), PEDRO HENRIQUE SILVA DA PAZ PONTE - CPF: *59.***.*61-22 (REQUERENTE), HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (REQUERIDO) em 29/10/
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA DA PAZ PONTE em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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17/10/2024 21:32
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 15:46
Desentranhado o documento
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15/04/2024 15:43
Desentranhado o documento
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12/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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30/03/2024 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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18/03/2024 21:19
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/03/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747118-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SILVA DA PAZ PONTE REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por PEDRO HENRIQUE SILVA DA PAZ PONTE em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e HYUNDAI HMB CAOA ASA NORTE, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é proprietário do veículo HB20 1.0 COMFORT, Copa do Mundo, da marca HYUNDAI, 2014/2015, tendo-o adquirido, por compra particular em outubro de 2020.
Alega que em 07/09/2023 apresentou defeito, se mostrando imprestável para uso, sendo que levou para reparo nas dependências da 2ª ré, que informou que seria necessário o pagamento de R$ 320,00 para diagnóstico, mas que não consertam centrais multimídia e o preço de um novo varia entre três e quatro mil reais.
Alega que em pesquisas descobriu que o referido modelo de veículo apresentou defeitos semelhantes no equipamento multimídia e por se tratar de produto durável e com vício oculto deve ser reparado pelas rés.
Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória a substituição do equipamento.
No mérito requer a confirmação da tutela provisória e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em decisão de ID 178680197 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória.
Em 16/02/2024 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 187045695).
A 1ª ré ofereceu contestação (ID 188590680) na qual afirma que não cometeu qualquer ato ilícito, já que o produto apresentou defeito fora do prazo de garantia, não existindo qualquer obrigação de reparo ou dano moral sofrido.
A 2ª ré não ofereceu contestação.
Réplica em ID 188608756. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Decreto a revelia do 2º réu, já que citado, não ofereceu contestação, mas deixo de aplicar os efeitos da revelia em razão da apresentação de contestação pelo 1º réu.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Entendo que a questão posta nos autos é de simples solução.
O autor adquiriu veículo usado, com cerca de cinco anos de fabricação no momento da aquisição.
Afirma que três anos depois da compra, ou seja, com oito anos de fabricação, a central multimídia do veículo apresentou defeito.
Alega que seria vício oculto e diante da falha de projeto, as rés deveriam arcar com o reparo.
Ora, não há garantia vitalícia de produto.
As partes podem estabelecer garantia contratual, que no caso já tinha expirado quando o defeito se manifestou.
O prazo de garantia legal também já tinha expirado.
Nos termos do artigo 18 do CDC, a parte só é obrigada a reparar o produto, caso encontre-se no prazo de garantia legal ou contratual.
A alegação de defeito oculto de fabricação do item de série é irrelevante para o caso concreto, no qual o produto tinha garantia de 24 meses e durou cerca de oito anos.
Dessa forma, funcionou por um período muito superior ao prometido, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou do produto desenvolvido pela ré.
A perícia realizada em outro produto, mesmo que semelhante, em nada altera a convicção, pois não há regra legal que imponha o dever de reparar às rés.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, conforme explicitado acima, na forma do artigo 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da 1ª ré, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
11/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:17
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747118-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SILVA DA PAZ PONTE REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que a primeira ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 188590680.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 11:18:15.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
04/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/03/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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19/02/2024 18:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 17:52
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747118-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SILVA DA PAZ PONTE REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e da Portaria n. 01/2016, deste juízo, fica a parte REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SILVA DA PAZ PONTE, intimada a imprimir por seus próprios meios a CERTIDÃO DE MILITÂNCIA de ID 186081823 assinada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:37:43.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
15/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA DA PAZ PONTE em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 08:04
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:33
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:33
Outras decisões
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20/11/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:32
Recebidos os autos
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16/11/2023 10:32
Determinada a emenda à inicial
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15/11/2023 21:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/11/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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