TJDFT - 0701928-18.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701928-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON SILVA MACHADO ODORICO EXECUTADO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID 200344262), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Libere-se, em favor do credor, a quantia depositada ao ID 200129001.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 13:53:58 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
18/06/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/05/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:50
Deferido o pedido de ELTON SILVA MACHADO ODORICO - CPF: *12.***.*58-04 (AUTOR).
-
10/05/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:06
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ELTON SILVA MACHADO ODORICO em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/03/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2024 02:22
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701928-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELTON SILVA MACHADO ODORICO REQUERIDO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 25/03/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/03/2024 16:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
26/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 18:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:07
Outras decisões
-
23/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/02/2024 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701928-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELTON SILVA MACHADO ODORICO REQUERIDO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a falta de interesse, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 12:44:16.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
16/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747580-44.2022.8.07.0001
Evelyn Maravalhas
Jussara Maravalhas de Campos
Advogado: Rodrigo Alcoforado Jordao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 14:36
Processo nº 0000721-69.2017.8.07.0006
Valadares, Coelho, Leal e Advogados Asso...
Luiz Carlos de Paiva Pinheiro
Advogado: Paulo Americo de Paiva Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2018 12:22
Processo nº 0747580-44.2022.8.07.0001
Evelyn Maravalhas
Riedel Resende e Advogados Associados
Advogado: Laisla Caroline Mendes Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 16:31
Processo nº 0747118-53.2023.8.07.0001
Pedro Henrique Silva da Paz Ponte
Hyundai Motor Brasil Montadora de Automo...
Advogado: Pedro Henrique Silva da Paz Ponte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 17:27
Processo nº 0747118-53.2023.8.07.0001
Pedro Henrique Silva da Paz Ponte
Hyundai Motor Brasil Montadora de Automo...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2023 18:46