TJDFT - 0746531-31.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por VIVIAN CURVELO ROCHA, em face à sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da suspensão do feito, em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.092.190/SP, REsp n. 2.121.593/SP e REsp n. 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ), apenas a parte suplicada respondeu (IDs 63627735). É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se em verificar a suposta inexigibilidade de dívida prescrita que ocasionou a inclusão do nome da autora em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou questão pertinente à exigibilidade extrajudicial de dívidas prescritas e determinou a suspensão nacional, sem exceção, de todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma matéria (Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP – Tema 1.264).
A questão submetida a julgamento será: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Assim, determino a suspensão do trâmite dos autos até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1008 -
02/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:30
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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17/09/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVIAN CURVELO ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/07/2024 09:05
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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