TJDFT - 0701171-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 19:16
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701171-39.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE ARAUJO DE LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS ALEXANDRE ARAUJO DE LIMA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas.
Primeiramente, importa observar que houve o trânsito em julgado da sentença, no dia 29/07/2024, são os termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e confirmo os efeitos da tutela provisória de evidência, para condenar o Banco BRB S.A a não promover descontos na conta corrente do autor, referentes aos empréstimos representados nos contratos 2021002487 e 2020529968 (ID 57004387).
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência recíproca e tratando-se de condenação sem valor certo, condeno cada parte a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a metade do valor para cada uma, nos termos dos artigos 82, § 2º, 85, § 2º e 86, todos do Código de Processo Civil, atentando-se para o fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Após, a parte exequente manifesta-se (ID 206317455) afirmando que a parte executada não cumpriu com os termos propostos, de modo que ao final requer multa fixada, isto é três vezes o valor indevidamente debitado, no importe de R$ 40.344,81 (quarenta mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), bem como o depósito de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento, a fim de impugnar as razões da parte exequente (ID 212256379).
Em sua manifestação contida no ID 213195331, reconhece que, de fato, houve o débito indevido, porém, afirma que os valores foram estornados no dia 07/08/2024, isto é, 6 (seis) dias após o débito, logo seria excessivo a aplicação da multa. É o relatório.
Decido.
Entre as medidas destinadas a impelir o réu a atender à decisão judicial, a mais comum é a multa cominatória, conhecida também por astreintes.
Trata-se do que se denomina medida de execução indireta.
O objetivo da astreinte não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, senão estimulá-lo a cumprir a obrigação legal de fazer ou não fazer na forma determinada pelo comando judicial.
Sendo o objetivo precípuo da sua fixação o incentivo ao cumprimento da obrigação, não propriamente o seu pagamento, por maior que tenha sido o valor arbitrado, a exigência da multa não decorrerá unicamente do não cumprimento a termo da obrigação fixada, fazendo-se necessário o exame das circunstâncias que ensejaram eventual atraso ou mesmo não o cumprimento da obrigação.
Nessa perspectiva, não se pode deixar de lado a conduta que o executado mantém nos autos.
Verifica-se que o executado não se furtou de reconhecer que houve o bloqueio indevido, imputando o erro a falhas no lançamento da informação no sistema.
Mas também, não se pode deixar de considerar a conduta do executado em prontamente corrigir o erro.
Noutro lado, o exequente também sequer mencionou a este juízo que o valor debitado indevidamente foi estornado em sua conta, requerendo a multa nos exatos valores fixados para o descumprimento da obrigação, sem informar se tratar de descumprimento parcial, pois por tempo limitado.
O dever da parte credora não é apenas informar o descumprimento, mas também a correção do erro pelo executado.
O princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário adotar toda e qualquer medida requerida pelo credor.
Por conseguinte, indefiro o pedido de cumprimento de sentença no que tange à multa.
Deve a Secretaria retificar os autos, conforme decisão de ID 209286220, atentando-se para o valor ora excluído do cumprimento de sentença.
Em relação ao pagamento a título de honorários advocatícios: 1) preclusa esta decisão, expeça a Secretaria o competente Alvará Eletrônico, a fim de que o valor de R$ 1.000,00, com as devidas atualizações legais, seja transferido via Sistema PIX (chave/e-mail: [email protected]) para conte de titularidade de Campanate e Matos Advogados.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência do o valor de R$ 1.000,00, com as devidas atualizações legais, para conte de titularidade de Campanate e Matos Advogados, são os dados bancários (ID 206317455, página 3): INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: BANCO DE BRASÍLIA (BRB) BANCO: 070 Agência 050 Conta Corrente 050.038.227-1 Titular: Campanate e Matos Advogados CNPJ: 52.***.***/0001-70 CHAVE PIX: [email protected] 2) preclusa esta decisão, intime-se o executado Banco de Brasília, para que informe os dados bancários, a fim de se levantar o valor depositado a título de multa, no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/10/2024 20:42
Recebidos os autos
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14/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:42
Deferido em parte o pedido de CARLOS ALEXANDRE ARAUJO DE LIMA - CPF: *66.***.*09-68 (AUTOR)
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02/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/09/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701171-39.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE ARAUJO DE LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS ALEXANDRE ARAUJO DE LIMA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se BRB BANCO DE BRASILIA SA, na pessoa do advogado cadastrado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/08/2024 19:32
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:32
Outras decisões
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26/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701171-39.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE ARAUJO DE LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que promova a juntada do comprovante de recolhimento das custas atinentes à fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 82 do CPC e art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria aplicável aos ofícios judiciais.
Caso não haja o recolhimento, arquivem-se os autos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 23:20
Recebidos os autos
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15/08/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 06:15
Recebidos os autos
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31/07/2024 06:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 13:38
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE ARAUJO DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701171-39.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE ARAUJO DE LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de indébito, Indenização por Danos Morais e tutela de evidência em caráter liminar formulado por CARLOS ALEXANDRE ARAÚJO DE LIMA, em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que no dia 29/11/2023 registrou reclamação via BACEN, conforme protocolo número: 202841503, manifestando de forma inequívoca sua vontade de cancelar toda e qualquer autorização de débito de empréstimos anteriormente contraídos em sua conta corrente / salário por parte da instituição financeira destinatária (BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB).
Todavia, relata que a parte ré continua a efetuar descontos na conta corrente da parte autora, mesmo havendo o cancelamento da autorização.
Diante disso, requereu além da tutela de evidência, a determinação ao banco requerido que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário sem sua autorização referente aos contratos nº 2021002487 e 2020529968, bem como a condenação da restituição da quantia descontada indevidamente de sua conta e a indenização por danos morais.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no ID 183661195.
Devidamente citado, o BANCO BRB apresentou contestação no ID 186230161, sustentando em síntese, que as provas nos autos indicam a intenção dolosa de inadimplemento do Autor, ao contrair altos montantes em crédito, poucos meses antes de ingressar com ação judicial para repactuação das obrigações contratuais contraídas.
Pontuou que a solicitação de inibição de débitos com base na Resolução Bacen 4.790/2020, neste caso específico, também é um indicativo do dolo pelo inadimplemento, uma vez que o cliente solicita a suspenção do débito em conta sem apresentar nenhuma outra forma alternativa de pagamento, como prevê a referida Resolução.
Ademais, teceu considerações acerca da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 7.239/2023, bem como sua irretroatividade e a impossibilidade de inclusão de crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento.
Por fim, aduziu a efetiva contratação do crédito pelo autor e a ausência de danos morais.
Réplica apresentada no ID 189588711. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
Não existem questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
No presente feito o autor busca, em síntese, o direito atribuído pelo artigo 6º, da Resolução nº 4.790 de 2020 do Banco Central, qual seja, o direito de cancelar a autorização de débitos.
Cumpre salientar, que não esta em discussão a análise acerca de eventual superendividamento do autor, que inclusive como informado já foi analisado em autos próprios.
Neste sentido, o autor argumenta que realizou formalmente o pedido de cancelamento dos débitos referente aos contratos nº *02.***.*20-87 e 2020529968 por meio de reclamação ao BACEN, no dia 29/11/2023, porém os descontos continuaram a ser realizado.
Lado outro, em sede de contestação, a instituição financeira alega que o contrato nº 2020529968 seria uma novação advinda de ação judicial em curso, tendo em vista que o autor ingressou com ação judicial contra o BRB, processo nº 0726343-85.2021.8.07.0001, objetivando a repactuação de seus contratos de crédito, pedido que foi indeferido em 14/09/2022, todavia ainda com recurso pendente de apreciação pela instância superior.
Além disso, a parte requerida detalha que a reclamação registrada dizia respeito à Lei Distrital 7.239/23, e solicitava explicitamente que fossem suspensos os débitos em conta que ultrapassassem 40% dos rendimentos, de modo que no crédito de pagamento seguinte a sua requisição, em 01/12/2023, no valor total de R$ 4.416,74, foram debitados do cliente o percentual permitido de 40% dos rendimentos (conforme previsto na Lei Distrital 7239/2023) e da mesma forma ocorreu em relação ao salário de janeiro.
De início, ao proceder a análise do requerimento feito ao BACEN, inserido nos autos no ID 183633363, verifica-se que o autor de forma expressa solicitou o cancelamento de todas as autorizações de descontos em sua conta corrente e conta salário para pagamento dos empréstimos bancários.
Todavia, baseou seu pedido no artigo 2º, §1º, da Lei nº 7.239/2023.
No tocante à aplicabilidade da Lei nº 7.239/2023, a qual limita os descontos provenientes de empréstimos ao patamar de 30% da remuneração do consumidor, segundo o artigo 116, §2º, da Lei nº 840/2011, ela entrou em vigor após a celebração dos contratos estabelecidos entre as partes, de forma que, em regra, a sua aplicação ao caso implicaria em concessão de efeitos retroativos à lei nova, o que ofenderia a garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, devendo-se, portanto, preservar o ato jurídico perfeito anterior à lei.
Lado outro, verifica-se que o autor contraiu vários empréstimos com o banco requerido, com débitos em conta corrente e no contracheque.
Em relação aos empréstimos com desconto no contracheque, há previsão do legislador distrital para tutelar o limite dos débitos ao patamar de 30% da remuneração ou subsídio do servidor (artigo 116, §2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/11).
Quanto às demais modalidades de descontos de empréstimo, dentre elas, aquela com débito em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp. nº 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos – Tema 1.085 - definiu o entendimento de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Assim, não existe obrigatoriedade da instituição financeira limitar os descontos na conta corrente a 30% da remuneração do autor.
Ocorre que em relação a esta modalidade de empréstimos, qual seja, com desconto em conta corrente, tenho que deve ser observada a vontade inequívoca e expressa do autor de cancelamento dos descontos a partir de 29/11/2023. É de se ressaltar que é direito potestativo do consumidor correntista requerer o cancelamento da autorização de débitos lançados automaticamente sobre o saldo de sua conta bancária, desde que observados os meios de postulação indicados pela norma de regência.
Note-se, ademais, que o simples pedido de cancelamento de débito automático de parcela de empréstimo tomado pelo correntista não o isenta do dever de quitação da dívida nos termos ajustados contratualmente, cabendo à instituição financeira, em caso de inadimplemento, proceder à cobrança extrajudicial e/ou judicial de seu crédito.
Portanto, a conduta do banco em desrespeitar as normas vigentes caracteriza-se como falha na prestação de serviço e merece reparos.
Neste sentido, destaco que o pedido de restituição da quantia indevidamente descontada por débito automático após a data do recebimento pela instituição financeira do pedido de revogação não merece prosperar por existir o débito e obrigação do pagamento, não tendo o autor sequer se ocupado de apresentar proposta diversa para a quitação do valor devido.
Ademais, também não vislumbro a existência de dano moral passível de indenização, pois não obstante a continuidade dos descontos após o cancelamento da autorização pelo autor, não se observa dessa conduta a vulneração dos atributos de sua personalidade a justificar a indenização por dano moral, tratando-se de dissabores da vida em sociedade não configuradores do abalo moral indenizável.
Deve ser destacado não ser o caso de restituição dos valores descontados ou de reparação por danos morais também em razão do contexto fático apresentado, pois o débito existe, ao que consta os empréstimos e sua forma de pagamento foram livremente pactuados, apenas deve ser afastada a continuidade dos descontos, em face da manifestação do autor no sentido de não mais anuir com o débito em conta, não se observando má-fé por parte do réu.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e confirmo os efeitos da tutela provisória de evidência, para condenar o Banco BRB S.A a não promover descontos na conta corrente do autor, referentes aos empréstimos representados nos contratos 2021002487 e 2020529968 (ID 57004387).
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência recíproca e tratando-se de condenação sem valor certo, condeno cada parte a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a metade do valor para cada uma, nos termos do artigos 82, § 2º, 85, § 2º e 86, todos do Código de Processo Civil, atentando-se para o fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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16/06/2024 13:00
Recebidos os autos
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16/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE ARAUJO DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701171-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE ARAUJO DE LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:47:23.
JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral -
12/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 23:02
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701171-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE ARAUJO DE LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte ré.
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 18:05:56.
JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral -
08/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 12:26
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/01/2024 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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