TJDFT - 0705615-18.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LILIAN COSTA SCHULER em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 19:05
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/02/2025 08:40
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 18:53
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 23:39
Recebidos os autos
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17/01/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 23:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LILIAN COSTA SCHULER em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LILIAN COSTA SCHULER em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705615-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN COSTA SCHULER REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que a questão preliminar suscitada se confunde com o mérito e, portanto, com este será apreciada.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pela parte ré (ID: 197945380).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 17:07
Juntada de Petição de representação
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27/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de LILIAN COSTA SCHULER em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 20:26
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/05/2024 13:25
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705615-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN COSTA SCHULER REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Em relação ao requerimento formulado pela parte autora, na petição juntada no ID: 191270002, deverá ser observado o procedimento previsto nos arts. 520 e seguintes do CPC, por força da norma prevista no art. 519 do CPC.
Não consta dos autos se foi interposto recurso contra a r. decisão liminar proferida pelo Plantão Judicial (ID: 186898428). 2.
Por outro lado, verifico que a parte ré se habilitou nos autos (ID: 188773350) antecipando sua contestação (ID: 189746980) consubstanciada em defesas indireta e direta de mérito. 3.
Intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica sob pena de preclusão, prosseguindo-se a regular tramitação processual em seus ulteriores e sucessivos termos.
GUARÁ, DF, 8 de abril de 2024 18:49:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/03/2024 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/03/2024 16:11
Declarada incompetência
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20/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de LILIAN COSTA SCHULER em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/03/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
01.
Venham as custas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 02. É provável o direito da parte autora, conforme documentos colacionados ao processo (especialmente o boletim de ocorrência policial), a autora foi vítima de fraude por meio de pré-fixo telefônico notoriamente vinculado à requerida.
A parte autora comprovou, portanto, em Juízo de cognição sumária, que fora vítima de golpe da falsa central de atendimento.
Nesse giro, o e.
TJDFT tem sedimentado entendimento de responsabilização da instituição bancária pelos danos decorrentes, transcrevo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FRAUDE COM CARTÃO DE CRÉDITO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM O USO DO CARTÃO COM CHIP E DE SENHA PESSOAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO.
CONFIGURADA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
CAPTAÇÃO DA SENHA DIGITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VALOR EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO À PERSONALIDADE COMPROVADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes, do CPC, no qual autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza.
No entanto, a presunção do § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC e 5º, inc.
LXXIV, da CF. 1.2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira. 1.3.
Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, entendo por suficiente os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 1.4.
Se a renda demonstrada pelo autor se mostra superior aos limites estabelecidos na Resolução n. 140/2015 e a parte não demonstra possuir despesas extraordinárias além daquelas decorrentes de gastos voluntários, não é possível inferir a sua hipossuficiência. 2.
A relação jurídica existente entre as partes tem natureza jurídica de relação de consumo, uma vez que se trata de prestação de serviços bancários e telefônicos, enquadrando-se as partes nos conceitos delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de fornecedor de serviço e de consumidor final. 3.
A responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviço é objetiva pelos danos causados ao consumidor, sendo desnecessário perquirir a existência de dolo ou culpa, bastando para sua configuração a comprovação do dano e do nexo de causalidade, como se extrai da leitura do art. 14, caput, do CDC. 4.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5.
Reconhecida a responsabilidade civil da instituição financeira que, apesar de lucrar com o negócio que desenvolve, não criou mecanismos de modo a vedar a prática de operações bancárias de forma fraudulenta. 5.1.
Cabe ao banco o dever inafastável de oferecer segurança nas operações bancárias, e, portanto, a fraude não a exime de indenizar o consumidor em caso de danos resultantes dessas operações (arts. 14 e 17 do CDC).
Pensar o contrário, além de não guardar razoabilidade, resultaria em transferir todo o risco do negócio ao consumidor, o que constitui prática abusiva vedada pelo CDC. 5.2.
A instituição financeira, mesmo sabendo que o correntista foi vítima do golpe da falsa central de atendimento e, à evidência de que as operações financeiras em nome do consumidor ocorreram em curto período de tempo e com valores muito altos, que destoam do padrão de consumo do correntista, manteve a cobrança da despesa e negou as contestações às compras, empréstimos e saques irregulares. 6.
Frente às peculiaridades do caso, em que há verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor de maneira a impedir o acesso à prova, torna-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.1.
A situação de os estelionatários terem demonstrado conhecimento de dados pessoais e bancários do consumidor, endereço residencial e telefone celular, sem haver prova de que a vítima contribuiu para o fornecimento dessas informações sensíveis, induziram o consumidor a erro frente a um conjunto de fatos de aparentava veracidade. 7.
Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não seria responsabilizado caso provasse que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que haveria a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o banco não se desincumbiu. 8.
Por força do disposto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, uma vez ausente o engano justificável do fornecedor e a ausência de boa-fé objetiva (má-fé) comprovada. 9.
Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais: compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 9.1.
A negligência do banco réu em coibir a fraude ou em diligenciar para verificar a ilegitimidade dos saques que estavam sendo realizados na conta do correntista autor caracteriza falta grave e ofensa ao princípio da confiança e da boa-fé objetiva, passível de indenização por dano extrapatrimonial. 10. À responsabilidade extracontratual aplicam-se os juros legais moratórios a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e do enunciado de súmula n. 54 do c.
STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 11.
Apelações cíveis do autor e do réu conhecidas.
Desprovida a apelação do réu.
Provida, em parte, a apelação do autor.
Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1438536, 07200694220208070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no PJe: 26/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reputo provável o direito da autora.
O perigo de dano está consubstanciado no fato de as medidas tendentes a mitigar a perda terem a sua eficácia inversamente proporcional ao tempo decorrente entre a transferência bancária indigitada fraudulenta e as medidas bancárias de bloqueio.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao BANCO DO BRASIL SA que proceda a todos as medidas bancárias cabíveis para imediato bloqueio e restituição dos valores transferidos pela autora em virtude de fraude, conforme comprovante de pix ID 186874682 e mediante depósito nos autos, em conta vinculada ao processo, do valor de R$ 40.000,00, no prazo de 5 dias.
Intime-se o Banco do Brasil por oficial de justiça, para imediato cumprimento da tutela de urgência.
Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Cível de Brasília
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17/02/2024 23:50
Recebidos os autos
-
17/02/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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17/02/2024 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/02/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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