TJDFT - 0704658-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:29
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
16/07/2025 13:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO PORTO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704658-17.2024.8.07.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: GUSTAVO CARVALHO PORTO REU: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 06/09/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
06/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO PORTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO PORTO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO PORTO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704658-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: GUSTAVO CARVALHO PORTO REU: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que alega que a sentença seria omissa, contraditória e obscura uma vez que apresentou os contratos firmados com o autor na contestação, bem como que ele teria acesso a todas as informações no site da cooperativa, não tendo ocorrido resistência de sua parte, sendo incabível a condenação em honorários sucumbenciais.
O embargado se manifestou pela improcedência dos embargos (ID 207315405). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso, restou devidamente reconhecido e fundamentado na sentença que o embargante não apresentou toda documentação solicitada pelo autor, pois não foi apresentada cópia atualizada do extrato bancário com a evolução da dívida.
Assim, diante da procedência do pedido autoral, cabível a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Resta evidenciado que a embargante utiliza-se dos embargos de declaração para manifestar o seu inconformismo com o mérito da sentença.
Contudo, essa não é a via adequada para a impugnação do pronunciamento judicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2024 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedentes os pedidos para determinar à requerida a exibição dos contratos de empréstimo consignado firmados com o autor, bem como os extratos bancários com a evolução da dívida atualizada.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00, em face do ínfimo valor atribuído à causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:54
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:06
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO CARVALHO PORTO - CPF: *89.***.*96-20 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 16:54
Outras decisões
-
22/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704658-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: GUSTAVO CARVALHO PORTO REU: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se, novamente, o autor para esclarecer e especificar quais os documentos que requer que sejam apresentados pelo réu, visto que na petição foi solicitado o "envio de todos os contratos e extratos bancários", mas no documento de ID. 185600048 foram juntados diversos contratos e extratos bancários que já estão na posse do autor.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO PORTO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704658-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: GUSTAVO CARVALHO PORTO REU: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para esclarecer e especificar quais os documentos que requer que sejam apresentados pelo réu, visto que na petição foi solicitado o "envio de todos os contratos e extratos bancários", mas no documento de ID. 185600048 foram juntados diversos contratos e extratos bancários que já estão na posse do autor.
Prazo: 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/02/2024 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
08/02/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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