TJDFT - 0715024-37.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/10/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:37
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
15/10/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA DE CARVALHO ALVES em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VICTOR ALVES DE CARVALHO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715024-37.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE FREITAS CAMPOS EXECUTADO: VICTOR ALVES DE CARVALHO, ANDREIA OLIVEIRA DE CARVALHO ALVES DESPACHO Nada há, por ora, a prover quanto à petição retro, a medida de constrição se mostra necessárias, sendo certo que a alegação de desemprego, por si só, não é fundamento hábil a suspender a ordem de bloqueio.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/09/2024 19:55
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:53
Outras decisões
-
12/09/2024 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 22:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
11/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715024-37.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE FREITAS CAMPOS EXECUTADO: VICTOR ALVES DE CARVALHO, ANDREIA OLIVEIRA DE CARVALHO ALVES DESPACHO Nada há a prover quanto à petição retro, considerando a informação de inscrição foi direcionada ao sistema SERASA EXPERIAN e não há na petição do exequente qual a origem da informação que noticia.
Proceda-se a consulta no sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programada, observado o prazo de 30 dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 20:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/07/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
08/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
08/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 08:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:31
Indeferido o pedido de VICTOR ALVES DE CARVALHO - CPF: *70.***.*10-09 (EXECUTADO)
-
05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de VICTOR ALVES DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA DE CARVALHO ALVES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA DE CARVALHO ALVES - CPF: *84.***.*07-04 (EXECUTADO) em 04/07/2024.
-
01/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA DE CARVALHO ALVES em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:35
Publicado Notificação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/06/2024 10:22
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:43
Deferido em parte o pedido de VICTOR ALVES DE CARVALHO - CPF: *70.***.*10-09 (EXECUTADO)
-
11/06/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2024 21:28
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA DE CARVALHO ALVES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de VICTOR ALVES DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA DE CARVALHO ALVES - CPF: *84.***.*07-04 (EXECUTADO) em 14/05/2024.
-
22/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715024-37.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE FREITAS CAMPOS EXECUTADO: VICTOR ALVES DE CARVALHO, ANDREIA OLIVEIRA DE CARVALHO ALVES DESPACHO Digam os requerentes, no prazo de 05 dias, sobre a impugnação apresentada.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 20:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/04/2024 18:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715024-37.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DE FREITAS CAMPOS REQUERIDO: VICTOR ALVES DE CARVALHO, ANDREIA OLIVEIRA DE CARVALHO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, fazer constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito(artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento e de impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 14:25:30.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
07/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:25
Outras decisões
-
07/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/03/2024 14:04
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA DE CARVALHO ALVES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de VICTOR ALVES DE CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715024-37.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DE FREITAS CAMPOS REQUERIDO: VICTOR ALVES DE CARVALHO, ANDREIA OLIVEIRA DE CARVALHO ALVES DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença possui erro material; que a dívida tem origem no contrato e não a promissória; que houve omissão quando entendeu que a nota promissória se sobrepõe o contrato.
A sentença não padece de qualquer erro material ou omissão estando devidamente fundamentada.
A pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame da questão que entendeu pela não ocorrência da prescrição e, por conseguinte, o rejulgamento do feito, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 12:45:55.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
19/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/02/2024 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
04/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de VICTOR ALVES DE CARVALHO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA DE CARVALHO ALVES em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/02/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS CAMPOS - CPF: *16.***.*31-20 (REQUERENTE) em 31/01/2024.
-
22/12/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/12/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2023 02:23
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 05:59
Recebidos os autos
-
12/12/2023 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/12/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:50
Decorrido prazo de VICTOR ALVES DE CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 23:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 23:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 21:48
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:48
Deferido o pedido de ANTONIO DE FREITAS CAMPOS - CPF: *16.***.*31-20 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/11/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:26
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
11/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:02
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:02
Outras decisões
-
08/11/2023 00:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/11/2023 00:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 00:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 00:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 20:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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