TJDFT - 0717988-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:20
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:43
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:01
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 16:10
Juntada de comprovante de pagamento (bankjus)
-
15/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:56
Expedição de Alvará.
-
12/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/07/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 15:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/07/2024 15:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/07/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717988-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDE CANDIDO DE OLIVEIRA, MATEUS OLIVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: MBM SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, fica intimado o exequente para que se manifeste acerca da impugnação apresentada pelo executado.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 13:28:36.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
02/07/2024 13:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/07/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Intimem-se. -
21/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/06/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 09:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:21
Deferido em parte o pedido de MBM SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717988-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDE CANDIDO DE OLIVEIRA, MATEUS OLIVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: MBM SEGURADORA SA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em 24/04/2024 (ID 194447007) a Secretaria expediu ato intimando a executada para pagamento do débito remanescente indicado pelo exequente, conforme decisão de ID 194235821.
Consta da aba ‘expedientes’ do PJE que referido prazo teria fim em 20/05/2024.
Não tendo havido pagamento, foi proferida a decisão de ID 197391545, determinando o prosseguimento do feito com consulta ao Sisbajud.
Foi enviada a ordem de ID 197987252, em 23/05/2024, e, após o despacho de ID 200042797, foi enviada nova ordem, de ID 200279880, em 13/06/2024.
A executada juntou a petição de ID 200735025 arguindo, dentre outras questões, que a ordem de bloqueio transmitida ao Sisbajud se deu antes do prazo devido, pois há que se considerar, em seu favor, a suspensão dos prazos processuais por determinação do CNJ, na forma da decisão de ID 200735027.
A Secretaria anexou aos autos o resultado das ordens transmitidas ao Sisbajud, das quais se verifica que houve a transferência da quantia de R$ 303.316,35 para conta judicial e o desbloqueio dos valores remanescentes.
Considerando que, conforme procuração de ID 184966944, a parte executada encontra-se representada exclusivamente por advogado inscrito na Seccional da OAB/RS e com escritório sediado em Porto Alegre/RS, tenho que a suspensão dos prazos processuais determinada pelo CNJ se aplica à executada.
Assim, determino à Secretaria que verifique e certifique qual o prazo final do ato de ID 194447007, considerando a suspensão dos prazos processuais na forma da decisão anexada na ID 200735027 Feito, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 15:07:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:22
Outras decisões
-
06/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2024 16:26
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
06/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:41
Outras decisões
-
21/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:03
Outras decisões
-
20/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 17/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 11:02
Expedição de Ato Ordinatório.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717988-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDE CANDIDO DE OLIVEIRA, MATEUS OLIVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: MBM SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a parte impugnante não poder ser condenada a efetuar o pagamento pleiteado pela impugnada, pois evidente que, no momento do óbito do segurado, este não possuía mais qualquer garantia prevista na apólice, vez que o óbito ocorreu em virtude de causas naturais, bem como em decorrência de risco excluído de cobertura pela apólice em discussão.
Reforça, em sua impugnação, que o recebimento da indenização securitária não merece acolhimento, porquanto a morte do segurado fora causada pela pandemia de coronavírus, risco excluído da apólice.
Apresenta depósito para garantia do juízo no montante de R$ 233.680,56 (duzentos e trinta e três mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos) - ID 184972478.
Requer que a impugnação seja recebida no efeito suspensivo, pois presentes os requisitos exigidos pelo § 6º, do art. 525, do CPC, sob pena de tornar-se inócua e cristalizadora do gravame a que está sendo cometida à impugnante na sua atividade mercantil e no seu patrimônio jurídico.
Por fim, requer que a presente impugnação seja julgada integralmente procedente, nos termos da fundamentação.
Em suas contrarrazões a parte impugnada requer o não conhecimento da impugnação e a sua consequente rejeição por entender não se enquadrar em qualquer das hipóteses legais de cabimento do § 1º, do art. 525, do CPC, configurando mera tentativa de revisão de questões de mérito já definitivamente julgadas. É o relato necessário.
Decido.
As matérias que poderão ser discorridas na impugnação dizem respeito a nulidade de citação, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação.
No caso em tela, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com fundamentação que diverge das hipóteses do art. 525, §1º, do CPC, merecendo ser rejeitada a peça processual.
Dessa mesma forma tem sido o entendimento jurisprudencial do TJDFT, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
PERDA DO OBJETO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
ART. 525, §1º, DO CPC.
ROL TAXATIVO. 1 - Preliminar.
Perda superveniente do objeto.
Interesse recursal.
Ainda que haja parcial identidade entre o recurso de apelação interposto no processo de conhecimento e o presente agravo de instrumento interposto no cumprimento provisório de sentença no tocante à temática das astreintes, cada recurso deve ser analisado sob seu prisma processual próprio, pois têm natureza e enfoques diversos.
Não há prejudicialidade entre eles. 2 - Impugnação ao cumprimento de sentença.
Astreintes.
A impugnação ao cumprimento de sentença constitui defesa de fundamentação vinculada, cujo rol se encontra expressamente descrito no §1º do art. 525 do Código de Processo Civil - CPC.
Os fundamentos suscitados pelo executado não se enquadram em nenhuma das hipóteses descritas no referido rol, razão pela qual sua impugnação não merece acolhida. 3 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. lp (Acórdão 1839619, 07449508120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Grifo nosso.
Em verdade, o que pretende a impugnante é a rediscussão de matéria decidida no acórdão de ID 174493257, a qual já teve o seu trânsito em julgado.
Vale lembrar que a impugnação ao cumprimento de sentença não se presta ao reexame de mérito pretendido pela executada, razão pela qual deve ser rejeitada.
Em relação ao depósito realizado para a garantia do juízo, o Tema 677 foi revisado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça e passou a ostentar a seguinte redação: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Dessa forma, não se tratando de pagamento voluntário, o valor da obrigação deve ser calculado a partir da aplicação dos índices de correção monetária e juros monetários ao principal da dívida, com dedução do saldo da conta judicial no momento do levantamento pelo credor.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES DE OFÍCIO.
COISA JULGADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXCESSO.
MULTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
DEPÓSITO EM JUÍZO.
CESSAÇÃO DA MORA.
INOCORRENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MONETÁRIOS.
DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Uma vez decidida a questão levada ao Judiciário, não comportando mais a interposição de recurso, fica vedada a discussão da matéria, pois opera-se a coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil. 1.2.
Não é possível a rediscussão do mérito em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada.
Preliminar suscitada de ofício. 2.
Incabível análise, em sede recursal, de questões não apreciadas pela decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
Preliminar suscitada de ofício. 3.
O art. 523, § 1º do CPC prevê que o débito exequendo é acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do executado para cumprir a sentença. 3.1.
O art. 520, § 2º do CPC expressamente determina que a multa e os honorários são devidos também no caso de cumprimento provisório de sentença. 3.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o depósito em garantia do juízo não isenta o devedor das penalidades do art. 523, § 1º do CPC, as quais são dispensadas apenas em caso de pagamento voluntário da dívida para imediata satisfação do credor, sem condicionar seu levantamento à discussão do débito. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 677, firmou a tese de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 4.1.
Desta maneira, conclui-se que o depósito judicial do valor devido pelo executado não isenta o devedor da cobrança de correção monetária e juros moratórios, uma vez que a cessação da mora só ocorre com a efetiva entrega do dinheiro ao devedor. 4.2.
O valor atualizado da obrigação deve ser calculado a partir da aplicação dos índices de correção monetária e juros monetários ao principal da dívida, com dedução do saldo da conta judicial no momento do levantamento pelo credor. 5.
Preliminares suscitadas de ofício.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1807991, 07435823720238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Quanto ao pedido de efeito suspensivo da impugnação com base no art. 525, § 6º, do CPC, indefiro o pedido, pois não vislumbro fundamentos relevantes para tal, bem como o prosseguimento de execução não se mostra suscetível de causar à executada grave dano de difícil ou incerta reparação.
Isso posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Fica intimada a parte exequente a trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo de acordo com a presente decisão.
Após a apresentação da planilha, intime-se a parte executada para pagamento. À secretaria para providências.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (ID 184972479) em favor dos exequentes, conforme requerido em ID 186686231.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 20:03:50.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717988-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDE CANDIDO DE OLIVEIRA, MATEUS OLIVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: MBM SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada aos autos impugnção de ID 184972447, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:28:24.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
15/02/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 14:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/01/2024 15:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 28/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:25
Deferido o pedido de IVANILDE CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*80-87 (EXEQUENTE).
-
29/10/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/10/2023 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 09:50
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:50
Outras decisões
-
09/10/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/10/2023 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 15:39
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:28
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 10:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 21:38
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 10:11
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:10
Outras decisões
-
09/03/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de IVANILDE CANDIDO DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:31
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 10:42
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 07/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/10/2022 13:47
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-06 (REQUERIDO) em 27/09/2022.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/09/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
05/09/2022 15:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2022 00:15
Recebidos os autos
-
04/09/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2022 07:03
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 08:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2022 16:38
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/05/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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