TJDFT - 0717988-52.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Intimem-se. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717988-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDE CANDIDO DE OLIVEIRA, MATEUS OLIVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: MBM SEGURADORA SA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em 24/04/2024 (ID 194447007) a Secretaria expediu ato intimando a executada para pagamento do débito remanescente indicado pelo exequente, conforme decisão de ID 194235821.
Consta da aba ‘expedientes’ do PJE que referido prazo teria fim em 20/05/2024.
Não tendo havido pagamento, foi proferida a decisão de ID 197391545, determinando o prosseguimento do feito com consulta ao Sisbajud.
Foi enviada a ordem de ID 197987252, em 23/05/2024, e, após o despacho de ID 200042797, foi enviada nova ordem, de ID 200279880, em 13/06/2024.
A executada juntou a petição de ID 200735025 arguindo, dentre outras questões, que a ordem de bloqueio transmitida ao Sisbajud se deu antes do prazo devido, pois há que se considerar, em seu favor, a suspensão dos prazos processuais por determinação do CNJ, na forma da decisão de ID 200735027.
A Secretaria anexou aos autos o resultado das ordens transmitidas ao Sisbajud, das quais se verifica que houve a transferência da quantia de R$ 303.316,35 para conta judicial e o desbloqueio dos valores remanescentes.
Considerando que, conforme procuração de ID 184966944, a parte executada encontra-se representada exclusivamente por advogado inscrito na Seccional da OAB/RS e com escritório sediado em Porto Alegre/RS, tenho que a suspensão dos prazos processuais determinada pelo CNJ se aplica à executada.
Assim, determino à Secretaria que verifique e certifique qual o prazo final do ato de ID 194447007, considerando a suspensão dos prazos processuais na forma da decisão anexada na ID 200735027 Feito, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 15:07:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
06/10/2023 13:42
Baixa Definitiva
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06/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:41
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 18:21
Conhecido o recurso de IVANILDE CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*80-87 (APELANTE) e provido
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11/09/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2023 14:00
Recebidos os autos
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11/05/2023 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/05/2023 18:14
Recebidos os autos
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11/05/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/05/2023 14:38
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/05/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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