TJDFT - 0717659-79.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/08/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:17
Deferido o pedido de MARIA AURINEIDE GUILHERME ALVES - CPF: *24.***.*00-53 (EXEQUENTE).
-
15/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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14/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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31/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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31/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/03/2025 13:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIELLE DE PONTES ARCANTE em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:58
Decorrido prazo de DANIELLE DE PONTES ARCANTE - CPF: *08.***.*21-69 (EXECUTADO) em 06/03/2025.
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27/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DANIELLE DE PONTES ARCANTE em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:21
Deferido o pedido de MARIA AURINEIDE GUILHERME ALVES - CPF: *24.***.*00-53 (EXEQUENTE).
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07/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:56
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIELLE DE PONTES ARCANTE em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 20:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/10/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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01/10/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:36
Deferido o pedido de DANIELLE DE PONTES ARCANTE - CPF: *08.***.*21-69 (EXECUTADO).
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09/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:27
Deferido em parte o pedido de MARIA AURINEIDE GUILHERME ALVES - CPF: *24.***.*00-53 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717659-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AURINEIDE GUILHERME ALVES EXECUTADO: DANIELLE DE PONTES ARCANTE, CLAUDIA REGINA HOLANDA SANTOS CERTIDÃO Certifico que, restou infrutífera a pesquisa RENAJUD realizada nos CPF's dos executados.
Destarte, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 15:22:30. -
26/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA HOLANDA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de DANIELLE DE PONTES ARCANTE em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717659-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AURINEIDE GUILHERME ALVES EXECUTADO: DANIELLE DE PONTES ARCANTE, CLAUDIA REGINA HOLANDA SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, em consulta ao PJE - 2ª Instância, verifiquei que não houve recurso da requerida DANIELLE DE PONTES ARCANTE contra a penhora sisbajud.
Neste sentido, conforme ID203033532, libere-se o remanescente do valor constrito R$ 443,32 em favor da exequente.
Quanto ao valor de R$125,00 bloqueado na conta da requerida CLAUDIA REGINA HOLANDA SANTOS, intime-se, via Dje, em atenção à decisão de ID199576733, para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 16:19:30. -
18/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de DANIELLE DE PONTES ARCANTE em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DANIELLE DE PONTES ARCANTE em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 19:56
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:56
Deferido o pedido de DANIELLE DE PONTES ARCANTE - CPF: *08.***.*21-69 (EXECUTADO).
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04/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA HOLANDA SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717659-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AURINEIDE GUILHERME ALVES EXECUTADO: DANIELLE DE PONTES ARCANTE, CLAUDIA REGINA HOLANDA SANTOS DECISÃO Verifica-se a constrição parcial no valor de R$ 693,32, por meio de Sisbajud.
A Executada opôs impugnação sob o fundamento de que se trata de verba salarial.
DECIDO O art. 833 IV do CPC dispõe que são impenhoráveis as verbas salariais.
Nesse sentido, quando há alegação de que os valores bloqueados possuem caráter alimentar, constitui ônus da parte executada demonstrar de forma inequívoca que, de fato, o montante bloqueado estava destinado a pagamentos dessa natureza.
Se não há prova produzida a esse respeito ou documento hábil para formar o convencimento, resta prejudicada a configuração da impenhorabilidade.
No caso, não há qualquer documento que demonstre que a quantia bloqueada é decorrente dos rendimentos que a executado aufere como trabalhadora, notadamente porque o valor no extrato da caixa não consta o bloqueio e o extrato do mercado pago não tem informação de que a quantia é decorrente de verba salarial.
Logo, não demonstrada a impenhorabilidade do bloqueio, por intermédio do Sisbajud, a constrição deve ser mantida.
Nesse sentido o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ARRESTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA DE POUPANÇA DA CONTA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PROTELATÓRIO OU ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se inexiste demonstração de que os valores bloqueados na conta bancária do agravante são oriundos do seu trabalho, caracterizando a natureza alimentar das quantias tornadas indisponíveis, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC, não há se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
Igualmente, sem a comprovação da natureza de poupança das contas constritas, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores arrestados com fulcro no art. 833, X, do CPC. 3.
A litigância de má-fé, consoante os arts. 79 e 80 do CPC, não se presume, exigindo prova adequada e pertinente do dolo processual.
O agravante exerceu faculdade de submeter a decisão proferida na origem a novo exame pelo órgão judiciário competente, como preconizam os princípios fundamentais da ampla defesa, do devido processo legal substancial e do duplo grau de jurisdição, não se extraindo dos autos elementos dos quais se possa inferir o intuito manifestamente protelatório com a interposição do recurso ou a alteração da verdade dos fatos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1439970, 07171363120228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, REJEITO a impugnação oposta para determinar a manutenção integral da indisponibilidade efetuada.
Após a preclusão desta decisão, converto a indisponibilidade em penhora.
Com a conversão da indisponibilidade em penhora, intime-se a executada do prazo legal de embargos.
Transcorrido prazo, sem embargos, converto a penhora em pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, após certificar o decurso de prazo para Agravo e Embargos.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
18/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:10
Decorrido prazo de DANIELLE DE PONTES ARCANTE em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:42
Deferido o pedido de MARIA AURINEIDE GUILHERME ALVES - CPF: *24.***.*00-53 (EXEQUENTE).
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17/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 09:58
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/06/2024 15:44
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:44
Indeferido o pedido de CLAUDIA REGINA HOLANDA SANTOS - CPF: *38.***.*17-47 (EXECUTADO)
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10/06/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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02/06/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 08:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
10/05/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DANIELLE DE PONTES ARCANTE em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA HOLANDA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 20:11
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:11
Deferido o pedido de MARIA AURINEIDE GUILHERME ALVES - CPF: *24.***.*00-53 (REQUERENTE).
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07/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/03/2024 11:46
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA HOLANDA SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DANIELLE DE PONTES ARCANTE em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717659-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA AURINEIDE GUILHERME ALVES REQUERIDO: DANIELLE DE PONTES ARCANTE, CLAUDIA REGINA HOLANDA SANTOS SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que a ré que está inadimplente com o pagamento do saldo nominal no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), decorrente do contrato em que foi emitida uma nota promissória, como garantia do pagamento.
Informa que requerida está inadimplente no importe atualizado até a presente data de R$ 2.676,78 (dois mil e seiscentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos).
Posteriormente, a autora pediu para incluir a avalista Regina Holanda Santos, o que foi atendido.
Pretende a condenação da ré ao pagamento do valor total do débito atualizado é de R$ 2.676,78 (dois mil e seiscentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos).
A parte requerida Cláudia Regina Holonda, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 182056859), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
A primeira ré foi citada e intimada (id. 183641862) e também compareceu à audiência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência da segunda parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso em relação à primeira ré.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia às partes requeridas insurgirem-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fizeram.
Dessa forma, apesar do autor arguir a necessidade de produção de prova oral, ante os documentos acossados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da oitiva da testemunha, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte.
Vale dizer que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Nesse cenário, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, com base no Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, livremente pactuada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Ademais, dispõe o art. 818 do Código Civil: “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”.
Verifica-se que o autor anexou o contrato aderido pelas partes em que se descreve o objeto, o valor, as obrigações e penalidades (id. 176810740), bem como a nota promissória de id. 176810740.
Destaque-se que o requerente anexou planilha com a atualização do débito na forma contratual.
A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, para pagarem à parte requerente a quantia de R$ 2.676,78 (dois mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
16/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de DANIELLE DE PONTES ARCANTE em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/01/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 02:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2023 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:35
Deferido o pedido de MARIA AURINEIDE GUILHERME ALVES - CPF: *24.***.*00-53 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 23:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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