TJDFT - 0718584-75.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:30
Deferido o pedido de PAULO LOPES DA SILVA - CPF: *83.***.*16-87 (EXEQUENTE).
-
31/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/07/2025 18:52
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:37
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:24
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 15:29
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULO LOPES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/05/2025 16:11
Decorrido prazo de PAULO LOPES DA SILVA - CPF: *83.***.*16-87 (EXEQUENTE) em 14/05/2025.
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12/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 08:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:53
Indeferido o pedido de PAULO LOPES DA SILVA - CPF: *83.***.*16-87 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:45
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2025 15:22
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:54
Deferido em parte o pedido de PAULO LOPES DA SILVA - CPF: *83.***.*16-87 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 21:18
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:18
Deferido o pedido de PAULO LOPES DA SILVA - CPF: *83.***.*16-87 (EXEQUENTE).
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05/12/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:02
Deferido em parte o pedido de PAULO LOPES DA SILVA - CPF: *83.***.*16-87 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718584-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LOPES DA SILVA EXECUTADO: MARCIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Ao ID 211401118, a parte executada comprova que o valor de R$3.13670 foi bloqueado de sua conta salário junto ao BANCO BCO C6 S.A.
Requer o imediato desbloqueios.
Conforme documentos de ID 211680507, verifica-se ainda um outro bloqueio no importe de R$ 164,32 também no BANCO BCO C6 S.A. É o relato necessário.
DECIDO O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie.
Com efeito, sempre prevaleceu, na jurisprudência, o entendimento de que, por se tratar de norma de ordem pública, diretamente relacionada à garantia do mínimo existencial, expressão máxima do postulado da dignidade da pessoa humana, direito fundamental, portanto, a impenhorabilidade do salário é absoluta, salvo as exceções legais, que, como tais, interpretam-se restritivamente.
Todavia, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, alterou seu posicionamento, para, excepcionalmente, permitir a penhora de salário, quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (destaque-se)" No mesmo, sentido, inclusive, já há pronunciamento desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Na hipótese analisada, o percentual penhorado protege a dignidade do devedor, mantém o mínimo existencial e um padrão digno de vida. 4.
Agravo interno prejudicado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1435758, 07100389220228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 15/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça, para garantia da efetividade da tutela jurisdicional, é possível afastar, de forma excepcional, a regra da impenhorabilidade absoluta do salário, desde que em percentual que não prive o devedor e sua família do necessário à sua sobrevivência com dignidade.
Isso porque a execução deve ser igualmente orientada pela boa-fé dos sujeitos processuais, a fim de se impedir a proteção injustificada a verbas que transbordem o limite da proteção razoável pretendido pela legislação, a fim de que o processo alcance os escopos reais da satisfação do crédito.
O débito atual é de R$ 7.294,15.
Os rendimentos líquidos do executado são de R$3.13670 (ID 211401118).
O bloqueio foi no total de R$3.301,02.
Logo, a manutenção da penhora no percentual de 30% do valor penhorado (que perfaz R$ 941,01) protege a dignidade da parte devedora e mantém o mínimo existencial e um padrão digno de vida.
Assim, mantenho a penhora de 30% do valor constrito via Sisbajud, o que corresponde a R$ 941,01 (novecentos e quarenta e um reais e um centavo).
Quanto ao remanescente, no percentual de 70%, deverá ser vertido em favor do executado (R$ 2.195,69).
Pelo exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação oposta e mantenho a penhora de 30% do valor constrito via sistema Sisbajud.
Proceda-se o imediato desbloqueio do valor de R$ R$ 2.195,69 em favor da parte executada.
Precluso o prazo para Agravo, converto parte do bloqueio em pagamento em favor do exequente.
Expeça-se alvará de levantamento para a exequente no importe de R$ 941,01 (novecentos e quarenta e um reais e um centavo).
Intimem-se.
Publique-se. Às providências de praxe. -
20/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:28
Deferido em parte o pedido de MARCIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*80-87 (EXECUTADO)
-
19/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/09/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:02
Deferido em parte o pedido de PAULO LOPES DA SILVA - CPF: *83.***.*16-87 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de PAULO LOPES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:25
Indeferido o pedido de MARCIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*80-87 (EXECUTADO)
-
14/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:42
Deferido o pedido de PAULO LOPES DA SILVA - CPF: *83.***.*16-87 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/05/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 13:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:16
Deferido o pedido de PAULO LOPES DA SILVA - CPF: *83.***.*16-87 (REQUERENTE).
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05/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718584-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO LOPES DA SILVA REQUERIDO: MARCIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que foi procurado em dezembro de 2021 pela requerida e contratado para executar os serviços de pedreiro na construção de uma casa localizada no condomínio Residencial Ilhas do Corumbá, lote de nº 70-A, situado às margens do Lago Corumbá IV, Fazenda São Bernardo, Alexânia – GO.
Relata que o valor total pactuado entre as partes para execução da empreitada foi de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), o que seria pago no decorrer do andamento da obra.
Explica que para a execução da empreitada, teve que arcar com pagamento de ajudante para lhe auxiliar no trabalho.
Sustenta que a obra foi finalizada e entregue em 28 de outubro de 2022, quando deveria efetuar o pagamento total da diferença do valor pactuado.
Porém, a requerida deixou de efetuar o pagamento do valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), mesmo com as constantes cobranças e suplicações feitas por parte da esposa do requerente.
Aduz que, atualmente, o valor da dívida é de R$ 5.675,19 (cinco mil seiscentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos).
Pleiteia a condenação da requerida em danos materiais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID183882838), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
O julgamento antecipado da lide se restringe a matéria unicamente de direito.
E este é o caso dos autos.
Dessa forma, apesar do autor arguir a necessidade de produção de prova oral, ante os documentos acossados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da oitiva da testemunha, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte.
No caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.675,19 (cinco mil seiscentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), monetariamente corrigida a partir do vencimento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
04/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:52
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718584-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO LOPES DA SILVA REQUERIDO: MARCIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que foi procurado em dezembro de 2021 pela requerida e contratado para executar os serviços de pedreiro na construção de uma casa localizada no condomínio Residencial Ilhas do Corumbá, lote de nº 70-A, situado às margens do Lago Corumbá IV, Fazenda São Bernardo, Alexânia – GO.
Relata que o valor total pactuado entre as partes para execução da empreitada foi de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), o que seria pago no decorrer do andamento da obra.
Explica que para a execução da empreitada, teve que arcar com pagamento de ajudante para lhe auxiliar no trabalho.
Sustenta que a obra foi finalizada e entregue em 28 de outubro de 2022, quando deveria efetuar o pagamento total da diferença do valor pactuado.
Porém, a requerida deixou de efetuar o pagamento do valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), mesmo com as constantes cobranças e suplicações feitas por parte da esposa do requerente.
Aduz que, atualmente, o valor da dívida é de R$ 5.675,19 (cinco mil seiscentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos).
Pleiteia a condenação da requerida em danos materiais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID183882838), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
O julgamento antecipado da lide se restringe a matéria unicamente de direito.
E este é o caso dos autos.
Dessa forma, apesar do autor arguir a necessidade de produção de prova oral, ante os documentos acossados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da oitiva da testemunha, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte.
No caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.675,19 (cinco mil seiscentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), monetariamente corrigida a partir do vencimento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
16/02/2024 03:23
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 09:02
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:02
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/02/2024 14:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 02:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 11:57
Distribuído por sorteio
-
16/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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