TJDFT - 0718320-58.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:55
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 00:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718320-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO AGESILAU MARTINS DE FREITAS EXECUTADO: RAFAEL OLIVEIRA BRUXEL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado parcelamento do débito em 27 prestação de R$ 110,00 (cento e dez reais), a ser pago todo dia 05 de cada mês, a iniciar em junho de 2025.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas todo dia 5 de cada mês, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Informe ainda ao executado a conta indicada pelo exequente para depósitos.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
12/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/05/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO AGESILAU MARTINS DE FREITAS em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:43
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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19/03/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:10
Deferido o pedido de ANTONIO AGESILAU MARTINS DE FREITAS - CPF: *30.***.*95-49 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
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18/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
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17/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/11/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA BRUXEL em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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19/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
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18/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:36
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 20:48
Recebidos os autos
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03/10/2024 20:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO AGESILAU MARTINS DE FREITAS em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA BRUXEL em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO AGESILAU MARTINS DE FREITAS em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718320-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO AGESILAU MARTINS DE FREITAS REU: RAFAEL OLIVEIRA BRUXEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do contido na Portaria nº 04/2021, encaminho os autos para intimação da parte requerente para se manifestar acerca da contraproposta de acordo apresentada pela parte requerida na petição de Id.205548626, no prazo de 5 (cinco) dias.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024 14:24:18. -
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO AGESILAU MARTINS DE FREITAS em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA BRUXEL em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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18/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA BRUXEL em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718320-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO AGESILAU MARTINS DE FREITAS REU: RAFAEL OLIVEIRA BRUXEL CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição da requerida de Id.203360799, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Samambaia/DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 10:52:00. -
09/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
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03/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 14:49
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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15/05/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA BRUXEL em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 18:30
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:30
Deferido o pedido de ANTONIO AGESILAU MARTINS DE FREITAS - CPF: *30.***.*95-49 (AUTOR).
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16/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/04/2024 15:03
Processo Desarquivado
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16/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 11:49
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA BRUXEL em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO AGESILAU MARTINS DE FREITAS em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718320-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO AGESILAU MARTINS DE FREITAS REU: RAFAEL OLIVEIRA BRUXEL SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que firmou contrato de locação para o imóvel residencial localizado na QN 114, conjunto 01, lote 01, apto 101, Samambaia Sul, com início em 15 de julho de 2023 e término previsto para 15 de janeiro de 2024, pelo valor mensal de R$ 900,00, com pagamento até o dia 15 de cada mês.
Informa que desde o primeiro mês de locação, o requerido demonstrou inadimplência, violando assim o acordo estabelecido e incorrendo em mora.
Discorre que além do descumprimento dos pagamentos dos alugueis, o requerido também deixou de honrar com as despesas essenciais referentes ao uso do imóvel.
Aduz que notificou o requerido para que desocupasse o imóvel, concedendo-lhe o prazo contratual para tal medida e reforçando a necessidade de pagamento da multa por quebra de contrato.
Revela que cumprindo com a notificação, o requerido desocupou o imóvel em 20 de outubro de 2023, entregando as chaves.
Destaca que, ao desocupar, o réu deixou o imóvel em condições inaceitáveis, causando um dano grave na porta do quarto.
Entende que os aborrecimentos suportados extrapolam o mero dissabor cotidiano.
Pretende a condenação da ré ao pagamento do valor total do débito atualizado é de R$ 2.193,29; indenização por danos morais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (id. 182866295), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso.
Além disso, certo é que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos dela decorrente é relativa, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas em confronto com as provas carreadas aos autos para a formação do seu convencimento.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Vale dizer que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Nesse cenário, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, com base no Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, livremente pactuada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Verifica-se que o autor anexou o contrato aderido pelas partes em que se descreve o objeto, o valor, as obrigações e penalidades (id. 177886957).
Destaque-se que o requerente anexou planilha com a atualização do débito na forma contratual (id. 177884639 - p. 3).
A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
O inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida para pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.193,29 (dois mil cento e noventa e três reais e vinte e nove centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
16/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
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02/02/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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31/01/2024 15:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 02:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/12/2023 04:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 21:40
Recebidos os autos
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13/11/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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