TJDFT - 0743961-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:29
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
PENHORA SALARIAL.
CONTRATO.
AÇÃO REVISIONAL.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CINQUENTA (50) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
NÃO EXCEDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA.
DIGNIDADE.
MANUTENÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Há previsão expressa das hipóteses em que é possível a penhora salarial no Código de Processo Civil.
A regra da impenhorabilidade é mitigada pelo disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é admitida a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, bem como a penhora das importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos. 2.
Não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor que não excede cinquenta (50) salários-mínimos para adimplemento de dívida que não ostenta caráter alimentar. 3.
A aferição sobre a real capacidade econômica do executado, bem como a possibilidade de se penhorar percentual da sua remuneração, sem afrontar sua dignidade, é matéria que demanda dilação probatória, expediente inviável na estreita via de cognição prevista para o agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:28
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 12:30
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/11/2023 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/10/2023 15:26
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/10/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/10/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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