TJDFT - 0705312-09.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 18:03
Baixa Definitiva
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07/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:02
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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07/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA EM DESFAVOR DO CONDUTOR “CAUSADOR” DO DANO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS EM CRUZAMENTO DE VIAS COM SINALIZAÇÃO.
EVIDÊNCIAS INSUFICIENTES A AMPARAR A DINÂMICA APRESENTADA PELA SEGURADORA.
INDETERMINAÇÃO DA CULPA.
INCONSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Ação ajuizada pela ora apelante, em que pretende a reparação dos danos materiais (R$ 10.995,00) decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 30 de dezembro de 2019, sob o fundamento da sub-rogação dos direitos de ressarcimento dos valores despendidos a favor do segurado.
II. É dever de todo condutor de veículo automotor que queira executar uma manobra, certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (Lei 9.503/1997, art. 34).
III.
No caso concreto, incontroverso que o acidente de trânsito (colisão da parte anterior do veículo CITROEN/C3 na parte lateral posterior direita do FIAT/UNO MILLE WAY – id 53179413) teria ocorrido no cruzamento das Av.
T1 e T50, Setor Bueno, Goiânia/GO.
IV.
No entanto, as provas produzidas (fotos – id 53179412; registro de atendimento integrado – id 53179413 e depoimento dos condutores – id 53179505-06 e id 53179520) aliadas às máximas da experiência comum (Código de Processo Civil, art. 375), não indicam satisfatoriamente a causa determinante do acidente, pois, embora possam estar presentes o resultado e o nexo causal, não desponta satisfatoriamente provada a culpa exclusiva e definitiva a ser atribuída a qualquer das partes.
V.
Desse modo, é de se concluir pela insuficiência probatória da causa determinante (imprudência) então exclusiva e reciprocamente atribuída pelas partes (Código Civil, artigo 186), de sorte que cada qual deverá arcar com os próprios prejuízos.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. -
15/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:20
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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09/11/2023 09:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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09/11/2023 07:57
Recebidos os autos
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09/11/2023 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/11/2023 10:13
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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