TJDFT - 0713117-18.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713117-18.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AVELARQUE DE GOIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Diante do teor da petição de ID 191661953, INTIME-SE a parte requerente para manifestação, bem como para dizer se confirma o recebimento do valor de R$ 4.162,17, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:19
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/03/2024 14:08
Processo Desarquivado
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07/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 14:43
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE AVELARQUE DE GOIS em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713117-18.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AVELARQUE DE GOIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
A preliminar de ilegitimidade suscitada pelo requerido não merece prosperar, porquanto a ele é imputada a prática de ato que teria causado dano, e também porque se trata do responsável pela administração do cartão mencionado na exordial, de modo que ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, afasto a preliminar e diante da inexistência de outras, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, “caput”).
A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança parcial nas alegações do postulante quanto aos fatos que pormenorizou na inicial, quando alega que recebeu SMS supostamente enviada pelo requerido e clicou no link "premios.livelolink.club", tendo recebido a imagem do seu cartão Ouro card Visa Gold nº 4984 0721 5273 9687, sendo-lhe solicitado que digitasse o seu código de segurança de 3 dígitos para que a transferência dos pontos Livelo se concretizasse, o que foi feito, e minutos depois recebeu uma ligação, informando que fora vítima de um golpe e que suas senhas de 6 e oito números estavam bloqueadas.
Que no dia seguinte dirigiu-se à sua agência, informou o ocorrido e refez suas senhas, alterando, inclusive as senhas dos cartões.
Após chegar em sua residência, por volta das 17h00, recebeu nova ligação, supostamente do Banco Réu, solicitando que retornasse à agência, pois novos débitos teriam sido inseridos em seu cartão e necessitavam de imediato cancelamento.
Que se dirigiu-se à Agência 2895 (Samambaia Norte), e lá digitou 1 para AJUDA e recebeu nova chamada de voz e foi enredado num golpe que lhe custou muito, porquanto, foi induzido a “cancelar” supostos débitos que haviam sido feitos, quando em verdade efetuava o pagamento de Tributos de veículos que não são seus e não sabe de quem são.
Que o seu prejuízo alcança o montante de R$ 8.324,35.
Ao final, pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência dos débitos.
Com efeito, observo que restou incontroversa a ocorrência da fraude, de modo que o cerne da questão cinge-se à análise da responsabilidade do banco réu.
Delineado este contexto, observo da análise dos autos, em especial, a fatura do cartão juntada em ID 168887424, pág. 2, que na época dos fatos (julho/2023), o saldo da fatura anterior tinha sido de R$ 3.342,27, e o total parcelado da próxima fatura era de R$ 1.718,28, e assim tem-se que as transações fraudulentas: “TRIBUTO SP - Débitos Pendentes R$ 4.632,73; JUROS PAGAMENTO TRIBUTOS R$ 191,87; IOF ADICIONAL PF PGTO TIT/CONV/TRIB R$ 17,71; IOF PF PGTO TIT/CONV/TRIB R$ 11,85; TARIFA PAGAMENTO TRIBUTOS R$ 9,90; TRIBUTO SP - Débitos Pendentes R$ 1.802,74; JUROS PAGAMENTO TRIBUTOS R$ 74,66; TARIFA PAGAMENTO TRIBUTOS R$ 9,90; IOF ADICIONAL PF PGTO TIT/CONV/TRIB R$ 6,89; IOF PF PGTO TIT/CONV/TRIB 26/07 R$ 4,61; TRIBUTO SP - Débitos Pendentes R$ 1.480,82; JUROS PAGAMENTO TRIBUTOS BR R$ 61,33; TARIFA PAGAMENTO TRIBUTOS R$ 9,90; IOF ADICIONAL PF PGTO TIT/CONV/TRIB R$ 5,66; IOF PF PAGTO TIT/CON/TRIB R$ 3,78", no valor total de R$ 8.324,35, somente se efetivaram em razão da contratação autorizada pelo banco réu de transações eletrônicas realizadas através do cartão de crédito por ele administrado, do que se infere se tratarem de operações de crédito que diferem do perfil de movimentação bancária do cliente, e apesar disso os sistemas tecnológicos do réu não foram capazes de identificar previamente como suspeita as transações em questão, a fim de prevenir a ocorrência da fraude.
Destarte, noto que os requisitos para configurar a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, evento, resultado e nexo de causalidade encontram-se presentes, não havendo que se falar em culpa de terceiro ou rompimento do nexo causal, uma vez que o réu anuiu na contratação de forma indevida, deixando de atuar com eficiência e presteza, devendo por isso suportar os riscos do negócio e prejuízos das negociações que autorizou.
Logo, reputo que houve falha na prestação de serviço do banco réu que não se acautelou com as devidas medidas para aprovar as transações eletrônicas, o que concorreu para o sucesso da "empreitada criminosa" levada a efeito através das tecnologias oferecidas pelo próprio banco.
Por outro lado, reputo que o autor também teve responsabilidade pela ocorrência da fraude bancária, especialmente porque clicou no link recebido via SMS, com provável repasse de informações pessoais sigilosas a estelionatários.
Portanto, havendo culpa recíproca, entendo que a medida mais justa é a divisão do prejuízo entre as partes, conforme vem decidindo a jurisprudência.
Nesse sentido: (mutatis mutandis) “CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX - FRAUDE - "GOLPE DO MOTOBOY" - AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA DE DADOS SENSÍVEIS - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA CONCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz da teoria da asserção, a legitimidade "ad causam" deve ser apreciada conforme o exposto na petição inicial.
No caso, manifesta a legitimidade da instituição financeira mantenedora da conta corrente do consumidor que foi vítima de fraude, perpetrada por meio do denominado "golpe do motoboy" que causou desfalque em sua conta corrente.
A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa do consumidor ou de terceiros, é matéria a ser analisada no mérito.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2.
Não há se falar em falta de interesse de agir porquanto demonstradas a necessidade de intervenção judicial para dirimir a controvérsia, a utilidade do provimento buscado e a adequação da via eleita, pois a parte busca reverter o prejuízo material e moral decorrentes da fraude bancária experimentada.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479, STJ). 4.
A controvérsia diz respeito à reparação de danos decorrentes da aplicação do chamado golpe do motoboy, objeto do Enunciado n. 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, cujo teor é o seguinte: "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como "golpe do motoboy", em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional".
PetCiv 0701418-57.2022.8.07.9000, julgado em 01/09/2022, Relator Juiz de Direito Aiston Henrique de Sousa. 5.
De considerar, ainda, que quando do julgamento da Reclamação n. 0732600-32.2021.8.07.0000 pela Câmara de Uniformização, Rel.
Des João Egmont, ocorrido em 20.06.2022, aquele Colegiado decidiu que afasta-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras a que se refere a Súmula n. 479 do STJ, quando o evento danoso alegado pelo cliente, não decorreu de falha na prestação de serviço pela instituição bancária, mas de falha no dever de guarda e zelo do cartão e senha e, inclusive, quando não comunicado o extravio do cartão que vem a ser utilizado por terceiros. 6.
A pretensão da parte autora é obter a reparação por danos materiais decorrentes das compras realizadas na função crédito, bem como das transferências via PIX e TED (total de R$ 33.850,00), bem como reparação por danos morais. 7.
Restou incontroverso, que após a entrega do cartão pela consumidora ao integrante da organização criminosa, foram realizadas várias compras e transferências (ID Num. 49181159 - Pág. 1.
A autora informou que após reclamação administrativa formulada junto ao banco, não obteve sucesso. 8.
Procedi o reexame do conjunto probatório e, de fato, a parte autora foi vítima de golpe praticado por organização criminosa de estelionatários que atua com engenharia social.
O golpe, comumente chamado de golpe do motoboy, permitiu a entrega voluntária do plástico a terceiro, bem como da senha pessoal, fazendo a vítima acreditar que estaria colaborando para a solução do problema, quando, na verdade, deu acesso ao estelionatário para utilizar seu cartão das mais diversas formas. 9.
A realização de compras com cartão de crédito, dotado de tecnologia de chip e senha, não gera presunção absoluta de que tenham sido feitos pelo titular, quando os lançamentos são por ele contestados.
As fraudes bancárias e em cartão de crédito são fatos notórios, de ampla divulgação pelas diversas formas de mídia e objeto de processos judiciais cotidianos, e são realizadas de variadas maneiras, de modo que cabe à instituição bancária, em cada caso, diante da contestação do titular do cartão de crédito utilizado por terceiro, fazer prova de que tenha sido ele (titular) o responsável pelas compras contestadas, o que não ocorreu no caso em análise.
Inobstante a afirmação do recorrente de que as operações foram realizadas utilizando o cartão com chip e senha, tal afirmação, por si só, não é capaz de afastar as alegações do consumidor. 10.
Destarte, não há como reconhecer no caso sob análise a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da parte autora já que o réu, ao deixar de garantir a segurança das operações e disponibilizar sistemas seguros para movimentação bancária, concorreu para a implementação do dano (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em culpa exclusiva do consumidor, porquanto a fraude ocorreu em razão da falha de segurança nos serviços por ele oferecidos. 11.
Assim, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor que teve realizada, sem sua autorização, operações bancárias de grande vulto (compras a crédito), mediante fraude.
Por conseguinte, irretocável a sentença que declarou a nulidade de tais compras e a inexistência dos débitos relativos às seguintes compras: 6 parcelas de R$1.483,35 CLÁUDIAMONT, 4 parcelas de R$2.212,50 ADEGA PARADA; 2 parcelas de R$2.000,00 ADEGA PARADA. 12.
Noutro giro, relativamente à Transferência Eletrônica Disponível (TED) e ao PIX, é de se ver que o evento danoso se deu pela culpa conjugada tanto do consumidor, quanto da instituição financeira.
Equivale dizer que ambas as condutas foram determinantes para o sucesso da fraude, pelo que se deve extrair que o banco deve responder pela metade do prejuízo experimentado pelo consumidor. 13.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO Apenas para reduzir o valor da condenação de pagar de R$ 12.100,00 para a metade, o que corresponde a R$ 6.050,00, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. 14.
Sem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido”. (Acórdão 1743433, 07002057120238070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator Designado: DANIEL FELIPE MACHADO Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando a culpa proporcional das partes para a consolidação da fraude bancária, reputo que o pleito inicial merece prosperar, EM PARTE, para ser declarada a inexistência de METADE do débito relativo às compras mencionadas nessa decisão, e datadas de 26/07/2023, ou seja, de R$ 4.162,17.
Noutro giro, o pedido de restituição deve ser afastado, notadamente porque o cancelamento (de metade) das transações (que decorre da declaração de inexistência da dívida) cumulado com a devolução de valores constituiria bis in idem.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural para DECLARAR a inexistência de METADE do débito referente às compras lançadas na fatura de cartão de crédito do autor e mencionadas nessa decisão, de 26/07/2023, ou seja, de R$ 4.162,17, bem como seus consectários/encargos financeiros deles decorrentes.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/12/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
13/12/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 02:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 08:47
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/08/2023 00:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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