TJDFT - 0716862-06.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 20:53
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:53
Homologada a Transação
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21/05/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/05/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 19:13
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/05/2025 12:49
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716862-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO THIAGO MACHADO GUIMARAES REQUERIDO: BRAVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Nos termos do comando sentencial e diante da interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. -
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:17
Desentranhado o documento
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10/09/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716862-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO THIAGO MACHADO GUIMARAES REQUERIDO: BRAVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA S E N T E N Ç A Cassada a sentença anterior, passo à prolação de uma nova.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/1995.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar (ID 182510625 - Pág. 9), porquanto no contrato de compra/venda consta a empresa ré BRAVA como responsável bancário correspondente, e o autor alega que o veículo foi adquirido em sua loja, de modo que teria participado da cadeia prestadora de serviço, e por isso ostenta pertinência subjetiva para figurar na lide.
Inexistentes outras preliminares/prejudiciais, e porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando-se que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento, de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, "caput").
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, tendo ela se manifestado conforme narrado na exordial e pugnado, ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos sofridos.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as partes e testemunhas (ID 207425553 e seguintes).
O autor disse que o carro já estava na empresa da Samdu, que não existe mais, tendo-lhe sido dito que o contrato seria assinado na Brava Veículos do SIA.
Que o valor da entrada foi entregue em mãos ao rapaz e a uma moça, que não recorda o nome, dentro da Brava Veículos.
O Sr.
André disse que sua empresa BRAVA fez só o financiamento, pois são correspondentes bancários.
Que não tem esse carro em estoque, não possuem vínculo, e que na loja foi assinado somente o financiamento junto ao banco.
Que acha que o nome da empresa que o autor procurou era “QNJ VEÍCULOS”, na Samdu, a qual pediu que a Brava fizesse um financiamento, pois não tinham um banco para assim fazer.
Que a proprietária deve ter vendido o carro para alguém.
Que a Brava nunca teve filiais no Distrito Federal.
Que não tem qualquer relação com o veículo vendido ao requerente.
Que a Brava é correspondente bancária, pois faz financiamentos para seus carros e para carros de terceiros.
A Sra.
Daniela alegou que esse Celta foi comprado pelo seu cunhado André Luis Pires, o qual vendeu posteriormente para ela.
Que ele era “tipo um despachante”.
Que não sabia da existência de sinistro no carro.
Que não foi a primeira proprietária do veículo.
Que o adquiriu em 2018 e nesse mesmo ano se desfez dele.
Que o André não era trabalhava em agência de veículos, que ele era motorista na época.
O Sr.
Vagner disse que o Lúcio, da Brava Comércio, afirmou pra ele que poderia realizar financiamento lá na loja.
Que o André Luis Pires o procurou para que fizesse esse financiamento.
Que nunca trabalhou na Brava.
Que o carro não estava na Brava, e sim em Taguatinga Norte, na altura do Sesi.
Que foi o Mohandas, o qual trabalhava na Etitec, que vendeu o carro.
Que não ganhou nada com essa transação.
Que chegou na Brava para fazer o financiamento, e o Lúcio permitiu.
Que assinou o contrato como balcão.
Que o crédito foi depositado em sua conta, e depois repassou para o André Luis.
Que o carro não era consignado da Brava.
Delineada a questão fática nesses moldes, observo que o representante da parte ré confirmou que realizou a intermediação, como correspondente bancário, para somente realizar o financiamento, e diante disso entendo que cabia à parte requerida demonstrar fato impeditivo do direito do autor (art. 372, II, do CPC), o que não fez, visto que meramente se limitou a arguir, em suma, sua ilegitimidade, o que não merece prosperar, porquanto intermediou o contrato de compra e venda e consta como correspondente bancário da negociação encetada, tendo portanto dela participado.
Nessa esteira, a respeito da responsabilidade dos correspondentes bancários por eventuais falhas decorrentes da contratação (mutatis mutandis): “CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - CONTRATO DE MÚTUO COM INTERVENÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO - DESVIO DO VALOR FINANCIADO - MÉTODO COMERCIAL DESLEAL - RESCISÃO CONTRATUAL - DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever dos contratantes guardar a boa-fé nos negócios desde as tratativas preliminares até a execução final do contrato.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor preconiza em seu art. 4º, dentre outros valores e princípios, a transparência das relações de consumo, além da vedação a métodos comerciais desleais (art. 6, IV). 2.
No caso em exame a autora subscreveu cédula de crédito bancária no valor de R$ 11.600,00, com a finalidade de viabilizar a aquisição de veículo usado perante a empresa A.
P.
DA SILVA C4 MULTIMARCAS - ME, que atua no comércio de veículos e é qualificado como correspondente bancário da instituição financeira (SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A).
Concluído o negócio do mútuo e registrado o gravame no veículo, a financeira repassou o valor do empréstimo ao correspondente bancário, a quem caberia entregar a referida quantia à vendedora do veículo.
No entanto, o correspondente bancário entregou o valor a terceiro (PEDRO DUARTE NETO), que se apropriou do numerário. 3.
Como a vendedora do veículo não recebeu o preço ajustado, o negócio de compra e venda do veículo não foi concluído. 4.
As circunstâncias fáticas revelam que o correspondente bancário credenciado pela ora recorrente (SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), valeu-se de método comercial desleal para com a consumidora, na medida em que, agindo em desconformidade com o que legitimamente se espera, desviou o valor do financiamento para terceiro, que não a vendedora do automóvel, o que inviabilizou a conclusão do negócio, e gerou prejuízos patrimoniais, com violação de princípios como a honestidade, ética e boa-fé.
Contexto que caracteriza a responsabilidade solidária de todos que participaram da cadeia do negócio (CDC, art. 7º, parágrafo único), devendo-se extrair as conseqüências jurídicas daí decorrentes. 5.
Confirma-se a sentença que decretou a rescisão do contrato de mútuo, sem qualquer ônus para a consumidora, e com a devolução das parcelas pagas (R$ 1.532,34) e proibição de negativação do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, porque o parceiro comercial elegido pela recorrente não cumpriu com sua obrigação, que era de realizar o pagamento do preço do veículo à vendedora. 6.
A extensão dos danos provocados à consumidora, que viu a conclusão do negócio de compra e venda do veículo ser frustada por prática comercial desleal de correspondente financeiro da ora recorrente, se mostra suficiente para fixação de danos morais.
A condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 se mostra até módica para a gravidade dos fatos.
Todovia, não houve recurso da autora, o que impossibilita sua majoração. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.” (Acórdão 1027890, 07066031420168070003, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/6/2017, publicado no DJE: 7/7/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ------------------------------------ “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA.
VEÍCULO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CADEIA DE CONSUMO.
PARCERIA COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR.
MANUTENÇÃO DA CONCESSIONÁRIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 1.
O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor regula a regra geral de solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos ou serviços, trazendo a ideia de reparação do consumidor-vítima, independente de quem efetivamente tenha contratado com ele.
Nesse passo, a responsabilidade dos fornecedores é, em regra, de caráter objetivo, independente de comprovação de culpa, permitindo que seja visualizada a cadeia de fornecimento e, na hipótese de restar demonstrada a existência de mais de um autor da ofensa ao direito do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 2.
A aplicação dos conceitos, de fornecedor aparente e teoria da aparência, são diretrizes do Código de Defesa do Consumidor que permitem uma interpretação das normas e das situações fáticas em favor da parte mais fraca, no caso, o consumidor, sempre vulnerável e às vezes hipossuficiente. 3.
Hipótese em que toda a negociação para a aquisição do veículo se deu nas dependências da concessionária agravada, que atuou na condição de intermediária na aprovação de financiamento bancário, o que demonstra a provável relação de parceria entre a instituição financeira e a concessionária, atraindo, em uma primeira análise, a aplicação da teoria da aparência e a consequente responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJ-DF 07235328720238070000 1760206, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 19/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) Assim, o autor adquiriu o veículo CELTA, placa PUI2141, pelo preço de R$ 31.570,00 (ID 175617653), e comprovou que o bem foi levado a leilão pela seguradora HDI SEGUROS, em razão de sinistro sofrido (ID 175617658), tendo descoberto tal fato tão somente quando da negociação posterior envolvendo um lote, em Junho/2023, de modo que sujeito ao prazo decadencial de 180 dias, em razão de vício oculto, tendo a ação sido ajuizada em outubro/2023.
Nessa esteira, a parte ré deveria ter se acautelado a respeito das condições do veículo objeto de financiamento que estava intermediando, o que não fez, configurando falha na prestação do serviço.
Assim, a definição do valor da indenização a ser pago, diante das circunstâncias do caso concreto, deve se dar com base na equidade, que é a solução que melhor atende à demanda e aos fins últimos da Justiça, porque autorizada por Lei e amparada pela Jurisprudência, de maneira que se mostra razoável o abatimento de 30% do preço pago à época R$ 31.570,00 (ID 175617653), e não do preço atual da tabela FIPE, totalizando R$ 9.471,00.
Outrossim, o reconhecimento do dano moral é medida que se impõe, tendo em conta os aborrecimentos e transtornos que efetivamente passou o autor, pormenorizados na exordial - notadamente o vício oculto, suplanta os meramente ordinários.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em consideração critérios de razoabilidade/proporcionalidade, bem como o fato relativo à superveniente rescisão/desfazimento de negócio envolvendo o veículo e o lote mencionados na exordial.
Nessa esteira de entendimentos: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO NÃO FORMULADOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SINISTRADO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, declarando a rescisão do contrato de compra e venda de veículo, mediante a devolução veículo negociado para o retorno das partes ao estado anterior, condenar a ré às seguintes obrigações: restituir à autora o valor de R$17.749,00 e indenizar os danos morais, no valor de R$3.000,00. 2.
Em suas razões recursais a recorrente alega que a sentença proferida ofende ao princípio da adstrição, visto que os pedidos de rescisão contratual e de devolução do veículo não foram formulados na inicial.
Suscita preliminar de incompetência do juízo, ante a necessidade de prova pericial, e de nulidade do ato citatório, promovido pelo aplicativo WhatsApp.
Sustenta a ocorrência de decadência do direito e, no mérito, a inexistência de vício redibitório e/ou vício oculto e de danos materiais e morais. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Preliminar de incompetência absoluta.
O deslinde da controvérsia não exige a produção de prova pericial e, inexistindo complexidade técnica ou fática, incompatível com o procedimento legal, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível.
Preliminar rejeitada. 5.
Preliminar de nulidade da citação.
A certidão expedida pelo oficial de justiça, dotada de fé pública (ID 51928659), atestou que o réu/recorrente foi citado e intimado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, após confirmação de sua identidade, ocasião em que foi informado do processo e recebeu a contrafé, em observância ao disposto no art. 7º, § 1º, da Portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Assim, não há nulidade a ser declarada, porquanto o ato citatório cumpriu a sua finalidade e observou as normas editadas por este Tribunal e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Preliminar rejeitada. 6.
Decadência.
A controvérsia está relacionada ao fato de que a autora/recorrida não recebeu informação de que o veículo adquirido foi sinistrado e objeto de leilão.
A causa de pedir eleita pela autora desborda da simples pretensão de reclamar vício do produto e está imbricada à falta de boa-fé da parte, deve ser afastada a aplicação do prazo decadencial do art. 26 do CDC.
O debate a respeito de vício de consentimento, supostamente existente na declaração de vontade da consumidora no negócio jurídico de compra e venda de veículo, sujeita-se ao prazo decadencial de 04 (quatro) anos, a contar do dia do negócio jurídico, na melhor exegese do art. 178 do Código Civil.
Precedente: Acórdão 1355347, 07016905920218070020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Prejudicial de mérito afastada. 7.
Julgamento extra petita.
O artigo 492 do CPC consagra o princípio da congruência ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado na inicial.
E o julgador que decide fora dos limites da lide pode incorrer em julgamento extra, cita ou ultra petita. 8.
Na petição inicial a autora/recorrida requereu, em síntese, a condenação da ré/recorrente ao pagamento de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e de danos materiais, no valor de R$17.749,00 (dezessete mil setecentos e quarenta e nove reais) ou, quando não, a substituição do veículo por outro da mesma espécie e valor, em perfeitas condições de uso. 9.
Depreende-se que a rescisão contratual e devolução do veículo constituem tutelas diversas das reclamadas na inicial e,
por outro lado, as medidas não asseguram o retorno das partes ao estado anterior, visto que a autora utiliza o veículo negociado desde 2021, data da celebração do negócio. 10.
Nesse contexto, a sentença proferida deve ser desconstituída e estando a causa madura, como é o caso, cabe ao órgão revisor proceder ao julgamento do mérito. 11.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). 12.
Em 04/12/2021 a autora adquiriu da ré o veículo I/Chery Face, pelo preço de R$17.749,00 e, posteriormente, tomou conhecimento de que o veículo foi sinistrado e objeto de leilão.
Aduz que o valor de mercado do veículo corresponde a R$7.500,00. 13.
Por força dos efeitos da revelia, a ré não apresentou contraprova eficaz às alegações deduzidas pela autora (art. 373, II, do CPC), evidenciando que ocorreu violação do dever de informação imputado à ré (art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90), decorrente do princípio da boa-fé objetiva que impõe a observância de padrões de lealdade, probidade e honestidade que devem nortear o comportamento dos contratantes, por força do vínculo jurídico estabelecido. 14.
A responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
E configurado o defeito do serviço prestado, consistente na falha do dever de informação, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados à consumidora. 15.
Danos materiais. É descabida a restituição integral do valor pago, sob pena de enriquecimento indevido da consumidora, devendo ser assegurada a reparação do dano material suportado pela autora.
Assim, segundo as regras de experiência comum e a evidente desvalorização do veículo sinistrado (art. 5º, da Lei nº 9.099/95), reputo razoável e adequado o abatimento de 30% (trinta por cento) do preço pago (R$17.749,00), não impugnado especificamente pela ré, correspondente a R$5.324,70. 16.
Dano moral.
A situação vivenciada pela autora não pode ser considerada como mero transtorno do cotidiano, porquanto a aquisição de veículo eivado de vício oculto, não perceptível ao homem médio, frustrou a legítima expectativa da consumidora, extrapolando o âmbito obrigacional e ensejando o dever de indenizar.
Quanto ao valor, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em face da capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral suportado pela autora em R$3.000,00 (três mil reais). 17.
RECURSO CONHECIDO.
Preliminares rejeitadas.
Prejudicial de mérito afastada.
PARCIALMENTE PROVIDO para desconstituir a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré/recorrente a pagar a autora/recorrida: a) o dano material de R$5.324,70 (cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), valor a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e b) o dano moral de R$3.000,00 (três mil reais), valor a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da citação. 18.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).” (Acórdão 1774389, 07097317720238070009, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, a parte autora pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 17.269,01, conforme a tabela apresentada no bojo da petição inicial, e os lucros cessantes pelas diárias não trabalhadas, como espécie do gênero dano material, devem ser devidamente comprovados, e o demandante não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado (art. 373, inciso I, do CPC), uma vez que não foram apresentados documentos com devida especificação dos serviços que realizava, correlacionados aos importes que eram auferidos, os quais deveriam constar em planilha detalhada de perdas, a qual não foi convergida aos autos.
Ademais, na réplica de ID 190247526 - Pág. 10 o autor faz menção aos ID´S 175617659 a 175619019 como supostas comprovantes comprobatórios, porém, embora tenha um termo de cancelamento do contrato do fox, no qual consta a informação de que ele pagou R$ 2660,00 via pix pelo cancelamento, não tem esse comprovante do pix nos autos, e os demais “comprovantes” estão no bojo de uma conversa via “whatsapp” de cunho unilateral, porém alguns estão com informações cortadas, e outros estão ilegíveis, devendo também por isto ser afastada a responsabilização da parte ré pelos supostos danos ocorridos pela entrega do outro veículo FOX.
Por fim, quanto aos valores relativos a ajustes mecânicos, despesas com cancelamento, etc, além de não terem sido devidamente demonstrados, nos moldes acima, também não foi evidenciada a relação deles com a negociação desfeita envolvendo o celta e o fox, de sorte que rechaço essa pretensão.
Outrossim, deixo de acolher o pedido para se determinar o desfazimento do negócio jurídico (CELTA), sobretudo porque o postulante também deveria ter procedido à consulta do bem, a fim de verificar seu real estado, do qual usufrui desde 2019, de modo que a mera rescisão e devolução do valor pago causaria seu enriquecimento indevido, e por isso também afasto à pretensão indenizatória pelos gastos com o veículo CELTA.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para condenar a parte ré a pagar ao autor: 1) a quantia de R$ 9.471,00 (nove mil, quatrocentos e setenta e um reais), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação. 2) o importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora desde o arbitramento.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos restantes.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/08/2024 12:04
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/08/2024 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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31/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:22
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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26/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 04:13
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/07/2024 13:12
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716862-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO THIAGO MACHADO GUIMARAES REQUERIDO: BRAVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Nos termos do comando sentencial e diante da interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. -
01/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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27/03/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 10:01
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716862-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO THIAGO MACHADO GUIMARAES REQUERIDO: BRAVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Nos termos do comando sentencial e diante da interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. -
20/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716862-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO THIAGO MACHADO GUIMARAES REQUERIDO: BRAVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Conforme determinação contida na sentença, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto.
Após façam-se os autos conclusos ou intime-se a parte ex-adversa. -
18/03/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
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17/03/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:57
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716862-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO THIAGO MACHADO GUIMARAES REQUERIDO: BRAVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA S E N T E N Ç A Preambularmente, defiro o desentranhamento solicitado pela parte ré (ID 188115105).
No mais, observo que a parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada, invocando para tanto a existência de omissão e obscuridade no decisum, nos termos da petição de ID 188115103. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos.
Não assiste razão à embargante, porquanto não há qualquer omissão ou obscuridade na sentença, a qual reconheceu inicialmente que “...não se faz necessária a oitiva da testemunha arrolada pelas partes (ID 182052990, 182510625), sobretudo porque a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, o teor da petição inicial, da contestação e dos documentos apresentados pelas partes, os quais já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
Assim, INDEFIRO o pleito…”, bem como que “...A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar (ID 182510625 - Pág. 9), porquanto no contrato de compra/venda consta a empresa ré BRAVA como responsável correspondente, e o autor alega que o veículo foi adquirido em sua loja, de modo que participou como intermediadora da transação, e por isso ostenta pertinência subjetiva para figurar na lide…”.
Outrossim, a respeito da responsabilidade da demandada, reconheceu-se no decisum que a ré “...meramente se limitou a arguir, em suma, sua ilegitimidade, o que não merece prosperar, porquanto intermediou o contrato de compra e venda e consta como correspondente no contrato…”.
Desse modo, é imperioso se concluir que o que objetiva a parte embargante é a infringência do julgado, pois irresignada com o desfecho de mérito da decisão.
O que almeja, portanto, não é possível através da via eleita, devendo assim utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado.
Com essas considerações, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, e mantenho INALTERADA a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/02/2024 12:28
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716862-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO THIAGO MACHADO GUIMARAES REQUERIDO: BRAVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque não se faz necessária a oitiva da testemunha arrolada pelas partes (ID 182052990, 182510625), sobretudo porque a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, o teor da petição inicial, da contestação e dos documentos apresentados pelas partes, os quais já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
Assim, INDEFIRO o pleito.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar (ID 182510625 - Pág. 9), porquanto no contrato de compra/venda consta a empresa ré BRAVA como responsável correspondente, e o autor alega que o veículo foi adquirido em sua loja, de modo que participou como intermediadora da transação, e por isso ostenta pertinência subjetiva para figurar na lide.
Inexistentes outras preliminares/prejudiciais, e porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando-se que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento, de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, "caput").
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, tendo ela se manifestado conforme narrado na exordial e pugnado, ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos sofridos.
Delineada a questão fática nesses moldes, entendo que cabia à parte requerida demonstrar fato impeditivo do direito do autor (art. 372, II, do CPC), o que não fez, visto que meramente se limitou a arguir, em suma, sua ilegitimidade, o que não merece prosperar, porquanto intermediou o contrato de compra e venda e consta como correspondente no contrato.
Assim, o autor adquiriu o veículo CELTA, placa PUI2141, pelo preço de R$ 31.570,00 (ID 175617653), e comprovou que o veículo foi levado a leilão pela seguradora HDI SEGUROS, em razão de sinistro sofrido (ID 175617658), tendo descoberto tal fato tão somente quando da negociação posterior envolvendo um lote, em Junho/2023, de modo que sujeito ao prazo decadencial de 180 dias, em razão de vício oculto, tendo a ação sido ajuizada em outubro/2023.
Nessa esteira, a parte ré não demonstrou que informou ao requerente a situação do bem, de modo que houve violação do dever de informação (art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90), configurando falha na prestação do serviço.
Assim, a definição do valor da indenização a ser pago com base na equidade, consoante fundamentação explanada acima, é a solução que melhor atende à demanda e aos fins últimos da Justiça, porque autorizada por Lei e amparada pela Jurisprudência, de maneira que se mostra razoável o abatimento de 30% do preço pago à época R$ 31.570,00 (ID 175617653), e não do preço atual da tabela FIPE, totalizando R$ 9.471,00.
Outrossim, o reconhecimento do dano moral é medida que se impõe, tendo em conta os aborrecimentos e transtornos que efetivamente passou o autor, pormenorizados na exordial - notadamente o vício oculto, suplanta os meramente ordinários.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em consideração critérios de razoabilidade/proporcionalidade, bem como o fato relativo à superveniente rescisão/desfazimento de negocio envolvendo o veículo e o lote mencionados na exordial.
Nessa esteira de entendimentos: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO NÃO FORMULADOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SINISTRADO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, declarando a rescisão do contrato de compra e venda de veículo, mediante a devolução veículo negociado para o retorno das partes ao estado anterior, condenar a ré às seguintes obrigações: restituir à autora o valor de R$17.749,00 e indenizar os danos morais, no valor de R$3.000,00. 2.
Em suas razões recursais a recorrente alega que a sentença proferida ofende ao princípio da adstrição, visto que os pedidos de rescisão contratual e de devolução do veículo não foram formulados na inicial.
Suscita preliminar de incompetência do juízo, ante a necessidade de prova pericial, e de nulidade do ato citatório, promovido pelo aplicativo WhatsApp.
Sustenta a ocorrência de decadência do direito e, no mérito, a inexistência de vício redibitório e/ou vício oculto e de danos materiais e morais. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Preliminar de incompetência absoluta.
O deslinde da controvérsia não exige a produção de prova pericial e, inexistindo complexidade técnica ou fática, incompatível com o procedimento legal, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível.
Preliminar rejeitada. 5.
Preliminar de nulidade da citação.
A certidão expedida pelo oficial de justiça, dotada de fé pública (ID 51928659), atestou que o réu/recorrente foi citado e intimado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, após confirmação de sua identidade, ocasião em que foi informado do processo e recebeu a contrafé, em observância ao disposto no art. 7º, § 1º, da Portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Assim, não há nulidade a ser declarada, porquanto o ato citatório cumpriu a sua finalidade e observou as normas editadas por este Tribunal e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Preliminar rejeitada. 6.
Decadência.
A controvérsia está relacionada ao fato de que a autora/recorrida não recebeu informação de que o veículo adquirido foi sinistrado e objeto de leilão.
A causa de pedir eleita pela autora desborda da simples pretensão de reclamar vício do produto e está imbricada à falta de boa-fé da parte, deve ser afastada a aplicação do prazo decadencial do art. 26 do CDC.
O debate a respeito de vício de consentimento, supostamente existente na declaração de vontade da consumidora no negócio jurídico de compra e venda de veículo, sujeita-se ao prazo decadencial de 04 (quatro) anos, a contar do dia do negócio jurídico, na melhor exegese do art. 178 do Código Civil.
Precedente: Acórdão 1355347, 07016905920218070020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Prejudicial de mérito afastada. 7.
Julgamento extra petita.
O artigo 492 do CPC consagra o princípio da congruência ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado na inicial.
E o julgador que decide fora dos limites da lide pode incorrer em julgamento extra, cita ou ultra petita. 8.
Na petição inicial a autora/recorrida requereu, em síntese, a condenação da ré/recorrente ao pagamento de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e de danos materiais, no valor de R$17.749,00 (dezessete mil setecentos e quarenta e nove reais) ou, quando não, a substituição do veículo por outro da mesma espécie e valor, em perfeitas condições de uso. 9.
Depreende-se que a rescisão contratual e devolução do veículo constituem tutelas diversas das reclamadas na inicial e,
por outro lado, as medidas não asseguram o retorno das partes ao estado anterior, visto que a autora utiliza o veículo negociado desde 2021, data da celebração do negócio. 10.
Nesse contexto, a sentença proferida deve ser desconstituída e estando a causa madura, como é o caso, cabe ao órgão revisor proceder ao julgamento do mérito. 11.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). 12.
Em 04/12/2021 a autora adquiriu da ré o veículo I/Chery Face, pelo preço de R$17.749,00 e, posteriormente, tomou conhecimento de que o veículo foi sinistrado e objeto de leilão.
Aduz que o valor de mercado do veículo corresponde a R$7.500,00. 13.
Por força dos efeitos da revelia, a ré não apresentou contraprova eficaz às alegações deduzidas pela autora (art. 373, II, do CPC), evidenciando que ocorreu violação do dever de informação imputado à ré (art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90), decorrente do princípio da boa-fé objetiva que impõe a observância de padrões de lealdade, probidade e honestidade que devem nortear o comportamento dos contratantes, por força do vínculo jurídico estabelecido. 14.
A responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
E configurado o defeito do serviço prestado, consistente na falha do dever de informação, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados à consumidora. 15.
Danos materiais. É descabida a restituição integral do valor pago, sob pena de enriquecimento indevido da consumidora, devendo ser assegurada a reparação do dano material suportado pela autora.
Assim, segundo as regras de experiência comum e a evidente desvalorização do veículo sinistrado (art. 5º, da Lei nº 9.099/95), reputo razoável e adequado o abatimento de 30% (trinta por cento) do preço pago (R$17.749,00), não impugnado especificamente pela ré, correspondente a R$5.324,70. 16.
Dano moral.
A situação vivenciada pela autora não pode ser considerada como mero transtorno do cotidiano, porquanto a aquisição de veículo eivado de vício oculto, não perceptível ao homem médio, frustrou a legítima expectativa da consumidora, extrapolando o âmbito obrigacional e ensejando o dever de indenizar.
Quanto ao valor, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em face da capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral suportado pela autora em R$3.000,00 (três mil reais). 17.
RECURSO CONHECIDO.
Preliminares rejeitadas.
Prejudicial de mérito afastada.
PARCIALMENTE PROVIDO para desconstituir a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré/recorrente a pagar a autora/recorrida: a) o dano material de R$5.324,70 (cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), valor a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e b) o dano moral de R$3.000,00 (três mil reais), valor a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da citação. 18.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).” (Acórdão 1774389, 07097317720238070009, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, a parte autora pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 17.269,01, conforme a tabela apresentada no bojo da petição inicial.
Nessa esteira, como espécie do gênero dano material, os lucros cessantes pelas diárias não trabalhadas, devem ser devidamente comprovados, e o demandante não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado (art. 373, inciso I, do NCPC), uma vez que não foram apresentados documentos com devida especificação dos serviços que realizava, correlacionados aos importes que eram auferidos, os quais deveriam constar em planilha detalhada de perdas, a qual não foi convergida aos autos.
Ainda, não há que se falar em responsabilização da parte ré pelos danos ocorridos pela entrega do outro veículo FOX, especialmente porque tanto a compra quanto o desfazimento do contrato de compra deste veículo foram realizados pelo autor, para atender seus próprios interesses, não podendo repassá-los à parte ré.
Outrossim, deixo de acolher o pedido para se determinar o desfazimento do negócio jurídico (CELTA), sobretudo porque a parte autora também deveria ter procedido à consulta do bem, a fim de verificar seu real estado.
Ademais, ela usufrui do bem desde 2019, de modo que a mera rescisão e devolução do valor pago causaria seu enriquecimento indevido, de sorte que também afasto à pretensão indenizatória pelos gastos com o veículo CELTA.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para condenar a parte ré a pagar ao autor R$ 9.471,00 (nove mil, quatrocentos e setenta e um reais), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação.
Indenizar os danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora desde o arbitramento.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos restantes.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/12/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 11/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 12:17
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2023 02:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 14:57
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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19/10/2023 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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