TJDFT - 0716981-64.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 13:02
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de JEANE CAVALCANTE DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716981-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANE CAVALCANTE DE SOUSA REQUERIDO: KISLEN DA COSTA, EDIFICIO RESIDENCIAL VIDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A respeito do contexto fático, a parte requerente informou, em síntese, que é proprietária do apartamento no condomínio requerido, em que a 1° parte requerente é síndica, e que há mais ou menos três meses notou que sua conta de água estava vindo num valor extremamente exorbitante, e tentou de todas as formas descobrir de onde vinha o vazamento, e apenas quando afirmou que trocaria o relógio do apartamento a ré comunicou a empresa gestora da água sobre o ocorrido.
Após isso, a autora relatou ao bombeiro hidráulico que a estava auxiliando no ocorrido o que havia acontecido, foi quando o print da conversa entre eles chegou até a 1° parte requerida, que tratou a parte requerente de forma extremamente grossa, agressiva e desrespeitosa, como comprovaria o áudio em anexo.
Ao final, pugnou pela condenação das partes rés a indenizar os danos morais sofridos.
Por sua vez, as partes requeridas contestaram os pedidos (ID 182076246) e formularam pedido contraposto.
Delineado este contexto, observo que cabia à parte autora ter demonstrado o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não fez a contento, especialmente porque no áudio de ID 175824983, a síndica ré não proferiu nenhum xingamento ou outra palavra capaz de ferir aspectos da personalidade da autora, a ensejar a reparação pretendida.
Quanto ao problema com o hidrômetro, as demandadas esclareceram que eles foram instalados pela construtora Emarki, durante a obra, e cada apartamento tem o seu, e que buscou resolver a questão o mais rápido possível, com ajuda da empresa de medição, a 22Cinco, a qual orientou a requerida a desligar os medidores das unidades do oitavo andar e que fosse religando um a um e assim analisasse se todos estavam etiquetados de acordo com a unidade e, nesta análise, foi constatado que as etiquetas das unidades 807 e 809 estavam trocadas.
Por fim, informou que logo que percebeu o erro, entrou em contato com a requerente e explicou o que ocorreu, e realizou o reembolso de R$ 22,41, que foi deduzido no boleto de novembro de 2023.
Destarte, tendo as partes rés demonstrado que adotaram as providências cabíveis, tão logo souberam do problema, e não evidenciada nenhuma razão para reconhecimento do dano pretendido, resta apenas se afastar a pretensão autoral.
Outrossim, afasto o pedido contraposto formulado pelas rés para que autora seja condenada a pagar as despesas que tiveram pela contratação de Advogado, porque se trata de contrato que elas voluntariamente celebraram com terceiro, e para atender seus interesses, o que afasta a responsabilidade da parte contrária de indenizar, especialmente porque nos Juizados, nas causas de até 20 salários mínimos, a contratação de advogado é meramente facultativa.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e o contraposto, e por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
17/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:38
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:38
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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26/01/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/12/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 02:36
Recebidos os autos
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11/12/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 15:35
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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20/10/2023 16:08
Juntada de Petição de intimação
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20/10/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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