TJDFT - 0702976-86.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 12.081,76 (doze mil e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), referente às taxas de condomínio ordinárias da unidade 06 vencidas entre o período de 07/2019 – 10/07/2019 a 04/2021 – 10/04/2021 e 06/2021 - 10/06/2021 a 09/2021 – 10/09/2021.
Narra que o requerido integra a Associação na qualidade de proprietário da unidade autônoma denominada 06 e encontra-se em débito com as taxas de condomínio ordinárias em aberto, compreendido entre o período de 07/2019 – 10/07/2019 a 04/2021 – 10/04/2021 e 06/2021 - 10/06/2021 a 09/2021 – 10/09/2021.
Assim, o requerido está em débito quanto ao valor de R$ 12.081,76 (doze mil e oitenta e um reais e setenta e seis centavos).
A ré foi citada, apresentando contestação na lauda de ID 213663719, em que pontua que não tinha ciência da criação dessa associação, que ela não seguiu os ditames legais, que não teve publicidade em sua criação, que existia uma outra entidade que representava a localidade e essa entidade tinha total conhecimento de todos os moradores, inclusive dados pessoais, pois fizeram todo o cadastro e cobravam mensalidades.
Por fim, alega que cobrança força de taxas de associações de moradores é ilegal, pois não tinha aderido à associação.
Réplica na lauda de ID 218209801, refutando os pedidos do requerido e ratificando os pedidos iniciais.
As partes não postulam pela produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas ordinárias e extraordinárias.
De início, impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos juntados ao processo.
Desta feita, julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, CPC.
Da mesma forma, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita do autor, visto que não entranha um documento capaz de afastar a presunção de veracidade que emana da declaração de ID 213809194.
Não há mais questões processuais pendentes ou preliminares a serem decididas, eis que não foram aventadas anteriormente nas alegações das partes.
Tampouco há matéria de ordem pública que caracterize defesa substancial indireta do réu, obstando à análise do mérito, e que pode ser aquilatada de ofício pelo magistrado.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício constitucional do direito da ação, passo ao exame do mérito.
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
Cinge-se a controvérsia na publicidade da constituição da associação, da inscrição do requerido na associação e na legitimidade da cobrança, visto que não aderiu à associação.
De início, destaco que as teses firmadas no julgamento do REsp 1.280.871 (Tema n. 882) pelo Superior Tribunal de Justiça e no RE 695911 (Tema n. 492) não se aplicam aos condomínios originados de parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal, para os quais é permitida a cobrança das taxas condominiais estipuladas em convenção ou assembléia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa daquele que usufrui dos serviços prestados sem a devida contraprestação.
Logo, o fato de não ter aderido a associação independe para a legitimidade da cobrança, no presente caso.
Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo.
Contudo, a Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por, dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel.
No presente caso, consta a averbação de 01/07/2019 no 1º Ofício de Brasília na lauda de ID 218209809.
Ademais, o estatuto social da associação, correspondente a mesma data, foi devidamente juntada na inicial na lauda de ID 118700749, com a respectiva registro.
Logo, a publicidade foi conferida.
Quanto a juntada dos documentos de ID 218209807, segundo o princípio pas de nullité sans grief só declara a nulidade de um ato processual se ocorrer prova inequívoca de prejuízo para a parte adversa.
No presente caso, a parte contrária se manifestou sobre o documento na lauda de ID 218836199, no que resta comprovado que teve oportunidade de se manifestar sobre o documento.
Assim, considero válida a juntada do documento.
A despeito da alegação da requerida de que de que era inscrito no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALAMEDA DOS IPÊS (11.***.***/0001-31), fundada em 2009, e não da suposta ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPÊS (34.***.***/0001-50), fundada em 2019, não assiste razão.
Isto porque o lote do requerido está inserido no “lado B” do condomínio Residencial Alameda dos Ipês e os moradores destes lotes constituíram, em 2019, a associação Requerente (ID 218209809).
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa às taxas ordinárias e extraordinárias previstas nas atas de IDs 118699383 e honorários convencionais previsto no estatuto de ID 206806316, 118699387e 118699391.
Do outro lado, a despeito das questões ventiladas pela requerida, vislumbro que a defesa não logrou desconstituir ou tornar duvidosa a documentação que instruiu a peça vestibular, indicadora da veracidade da situação fática que embasou o pedido deduzido.
Forte nessas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas de R$ 12.081,76 (doze mil e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), referente às taxas de condomínio ordinárias da unidade 06 vencidas entre o período de 07/2019 – 10/07/2019 a 04/2021 – 10/04/2021 e 06/2021 - 10/06/2021 a 09/2021 – 10/09/2021, mais custas processuais, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Fica, contudo, sobrestada, visto que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
12/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:11
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 13:06
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RODRIGUES FRANCISCO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/10/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:33
Publicado Edital em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Número do processo: 0702976-86.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES REU: MARCO AURELIO RODRIGUES FRANCISCO Objeto: Citação de MARCO AURELIO RODRIGUES FRANCISCO - CPF/CNPJ: *43.***.*08-04, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e caso queiram, contestar no prazo de 15 (quinze) dias os fatos alegados pelos autores na inicial, sob pena de presumirem aceitos como verdadeiros o alegado na inicial.
Transcorrido o prazo para contestação será nomeado curador especial.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Gama/DF, 13 de setembro de 2024 11:12:59.
Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
13/09/2024 16:43
Expedição de Edital.
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12/09/2024 13:50
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:50
Outras decisões
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12/09/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702976-86.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES REU: MARCO AURELIO RODRIGUES FRANCISCO CERTIDÃO Certifico que anexei e registrei Carta Precatória devolvida via Malote Digital.
Certifico ainda que foram diligenciados todos os endereços encontrados junto a pesquisa nos sistemas dos órgãos conveniados, sem êxito.
Fica a parte AUTORA intimada para dar andamento ao feito, requerendo citação por edital, se assim entender.
Gama/DF, 10 de setembro de 2024 10:40:30.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
10/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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31/08/2024 08:43
Recebidos os autos
-
31/08/2024 08:43
Outras decisões
-
05/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702976-86.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES REU: MARCO AURELIO RODRIGUES FRANCISCO DESPACHO Esclareça a parte autora se a carta precatória será devolvida ou se tentará outras formas para seu cumprimento.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
25/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES em 09/05/2024 23:59.
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22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702976-86.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES REU: MARCO AURELIO RODRIGUES FRANCISCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID188125507 da parte autora.
Aguarde-se por mais trinta (30) dias, o cumprimento da carta precatória.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
19/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:35
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES - CNPJ: 34.***.***/0001-50 (AUTOR).
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29/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702976-86.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES REU: MARCO AURELIO RODRIGUES FRANCISCO CERTIDÃO Faço vistas à parte autora para que diga sobre o cumprimento da carta precatória.
Gama, 16 de fevereiro de 2024 18:48:24.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
16/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
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26/10/2023 19:57
Expedição de Carta.
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26/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/08/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES em 19/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:47
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:14
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 17:03
Recebidos os autos
-
22/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:45
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES em 23/01/2023 23:59.
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13/12/2022 02:46
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 16:17
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/12/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 17:06
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:06
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES - CNPJ: 34.***.***/0001-50 (AUTOR)
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14/10/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 20:10
Recebidos os autos
-
04/10/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 16:04
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:04
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES - CNPJ: 34.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
05/09/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/08/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 13:13
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2022 10:11
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:11
Outras decisões
-
19/08/2022 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/08/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2022 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2022 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2022 14:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/06/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 17:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2022 10:45
Recebidos os autos
-
01/06/2022 10:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/05/2022 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 19:58
Recebidos os autos
-
02/05/2022 19:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2022 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/04/2022 20:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 18:59
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/03/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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