TJDFT - 0739466-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 14:24
Juntada de consulta renajud
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12/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DOMUM ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:41
Juntada de comunicação
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11/09/2025 07:11
Recebidos os autos
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11/09/2025 07:11
Deferido o pedido de GERALDO TAVARES SOBRINHO - CPF: *36.***.*79-49 (EXEQUENTE).
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05/09/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/09/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739466-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO TAVARES SOBRINHO EXECUTADO: DOMUM ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA, RODRIGO MIGUEL CRUZ, SABRINA ALMEIDA CASTRO CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA ofertar impugnação a penhora de ID 245328533, em 29/08/2025.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação do EXEQUENTE para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
31/08/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SABRINA ALMEIDA CASTRO CRUZ em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:48
Indeferido o pedido de GERALDO TAVARES SOBRINHO - CPF: *36.***.*79-49 (EXEQUENTE)
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19/08/2025 15:48
Deferido o pedido de RODRIGO MIGUEL CRUZ - CPF: *23.***.*61-20 (EXECUTADO).
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19/08/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739466-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO TAVARES SOBRINHO EXECUTADO: DOMUM ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA, RODRIGO MIGUEL CRUZ, SABRINA ALMEIDA CASTRO CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 241434011foi cumprida PARCIALMENTE, no valor de R$ 350,00, conforme comprovante que segue.
Certifico, ainda, que em cumprimento à determinação de ID 238008870, efetuamos pesquisa de veículos em nome da parte executada no sistema RENAJUD, conforme relatório anexo, bem como realizamos consulta das Declarações de Imposto de Renda da parte executada no sistema INFOJUD, conforme comprovante anexo.
A consulta ao RENAJUD restou frutífera em relação ao devedor RODRIGO MIGUEL CRUZ, tendo sido incluída a restrição judicial que impede a transferência do(s) bem(ns), e infrutífera em relação à executada SABRINA ALMEIDA CASTRO CRUZ, não tendo sido encontrado nenhum veículo de sua propriedade.
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD foram anexados neste ato sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A consulta a estes documentos será franqueada somente às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo sigilo das informações.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, e em cumprimento à Decisão de ID 238008870: a) fica(m) o(s) executado(s) SABRINA ALMEIDA CASTRO CRUZ intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência SISBAJUD no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; b) fica o exequente intimado acerca das pesquisas realizadas no RENAJUD e no INFOJUD, devendo promover o andamento do feito e indicar concretamente bens penhoráveis pertencentes a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
05/08/2025 19:27
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 10:29
Decorrido prazo de RODRIGO MIGUEL CRUZ - CPF: *23.***.*61-20 (EXECUTADO), SABRINA ALMEIDA CASTRO CRUZ - CPF: *16.***.*60-63 (EXECUTADO) em 27/06/2025.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO MIGUEL CRUZ em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DOMUM ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:01
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:00
Deferido o pedido de GERALDO TAVARES SOBRINHO - CPF: *36.***.*79-49 (EXEQUENTE).
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30/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/05/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:13
Indeferido o pedido de GERALDO TAVARES SOBRINHO - CPF: *36.***.*79-49 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/05/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DOMUM ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SABRINA ALMEIDA CASTRO CRUZ em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO MIGUEL CRUZ em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SABRINA ALMEIDA CASTRO CRUZ em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 08:56
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO MIGUEL CRUZ em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/03/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2025 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739466-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO TAVARES SOBRINHO EXECUTADO: DOMUM ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a manifestar-se acerca da tentativa infrutífera de citação dos réus no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o exequente pugnou pelo envio de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia / CREA-DF, nos termos da petição de ID 227004992.
Pois bem.
Em que pese as alegações do requerente, é descabido o envio de ofício a conselho profissional, mormente porque as bases de dados à disposição deste Juízo são mais amplas.
Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que “não pode o juízo se transmudar em repositório de diligências extravagantes volvidas à localização do paradeiro da parte obrigada” (Acórdão 1380673, 07130461420218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021).
Com isso, INDEFIRO o pedido de ID 227004992.
Por outro lado, a fim de garantir a efetividade do processo e em atenção ao princípio da cooperação, determino, de ofício, a consulta de endereços de RODRIGO MIGUEL CRUZ (CPF *23.***.*61-20) e SABRINA ALMEIDA CASTRO CRUZ (CPF *16.***.*60-63) nos sistemas conveniados à disposição do Juízo.
Na sequência, expeçam-se/aditem-se os mandados/as cartas de citação, observando-se que o exequente é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 140117053).
Caso frustradas as diligências, tornem conclusos para exame do pedido de citação por edital apresentado na parte final da petição de ID 227004992.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2025 11:45
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:45
Indeferido o pedido de GERALDO TAVARES SOBRINHO - CPF: *36.***.*79-49 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:59
Deferido o pedido de GERALDO TAVARES SOBRINHO - CPF: *36.***.*79-49 (EXEQUENTE).
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06/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/02/2025 07:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 02:47
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/01/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:23
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739466-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO TAVARES SOBRINHO EXECUTADO: DOMUM ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 211630258.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CREA/DF visto que, até esse momento, o sócio da executada, Rodrigo Miguel Cruz, não é parte no presente feito.
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte DOMUM ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA, objetivando atingir o patrimônio da pessoa física RODRIGO MIGUEL CRUZ, CPF nº 723.813.611- 20.
Por se tratar de uma petição inicial do incidente de desconsideração, a parte autora deve observar os requisitos do art. 319 do CPC, exceto quanto à opção pela realização da audiência de conciliação (inciso VII).
Dessa forma, os requisitos formais da inicial do incidente são: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; O § 4º do art. 134 do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Entendo que tal comando equivale àquele do art. 319, III, do CPC, ou seja, equivale aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Quanto às provas para demonstrar a veracidade dos fatos (inciso VI), dentre outras, o autor deve comprovar a composição do quadro societário da pessoa jurídica, mediante apresentação da certidão simplificada obtida perante a Junta Comercial.
Por fim, necessário o recolhimento das custas do incidente, por se tratar de espécie de intervenção de terceiro, com fulcro no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Verifico que o pedido está irregular, pois ausente alguns dos requisitos do art. 319, especialmente a exposição dos fatos e fundamentos, a informação quanto ao endereço do sócio, bem como o recolhimento das custas.
Assim, emende-se a inicial do pedido de desconsideração com as observações acima expostas e com o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de seu processamento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
No mesmo prazo deverá o exequente apresentar certidão simplificada obtida perante a Junta Comercial.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/09/2024 15:07
Processo Desarquivado
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19/07/2024 21:52
Arquivado Provisoramente
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19/07/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739466-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO TAVARES SOBRINHO EXECUTADO: DOMUM ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 203762034 o exequente requer novo aditamento do mandado de penhora para cumprimento em novos endereços indicados do executado.
Indefiro o pedido.
Apesar do requerimento formulado pelo exequente, este Juízo, quando da tramitação do cumprimento de sentença, já determinou a realização de várias diligências para a localização de bens do devedor, dentre elas pesquisa pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sendo todas infrutíferas.
Em razão do acima sinalizado, a diligência na residência do devedor se mostra ineficaz e desprovida de utilidade prática.
Ademais, já houve a diligência em vários endereços antes declinados sendo todas também infrutíferas.
Com efeito, é cediço que os bens que guarnecem a estabelecimento do executado, necessários para exercício da atividade empresarial, são impenhoráveis, a teor do art. 833, V, do CPC, não sendo razoável a movimentação do aparato judiciário estatal para realização de diligência infrutífera.
Assim, ante a ausência de indicação concreta de bens pertencentes ao devedor, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi ressarcimento e reparação civil.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2024 18:29
Indeferido o pedido de GERALDO TAVARES SOBRINHO - CPF: *36.***.*79-49 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
28/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:13
Deferido em parte o pedido de GERALDO TAVARES SOBRINHO - CPF: *36.***.*79-49 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de GERALDO TAVARES SOBRINHO em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 15:10
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:00
Juntada de mandado
-
03/06/2024 19:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:41
Deferido o pedido de GERALDO TAVARES SOBRINHO - CPF: *36.***.*79-49 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739466-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO TAVARES SOBRINHO EXECUTADO: DOMUM ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias solicitado pela parte AUTORA no ID 198301826, para dar cumprimento à determinação de ID 196866633.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
29/05/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739466-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: GERALDO TAVARES SOBRINHO Executado: DOMUM ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de Penhora e Avaliação de ID. nº 195536437, conforme diligência de ID. nº 196720952, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao Autor para se manifestar sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
15/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 03:32
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:25
Deferido o pedido de GERALDO TAVARES SOBRINHO - CPF: *36.***.*79-49 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de GERALDO TAVARES SOBRINHO em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739466-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO TAVARES SOBRINHO EXECUTADO: DOMUM ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pugna pela consulta a diversos sistemas em busca de bens do executado passíveis de penhora.
INDEFIRO o pedido de consulta de bens junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pois tal sistema foi idealizado para constituir uma base de dados a fim de auxiliar as serventias extrajudiciais, permitindo o intercâmbio de informações e documentos.
Tais informações não se destinam à busca de patrimônio penhorável.
Ademais, os particulares também podem solicitar informações diretamente no site do sistema, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto.
Nesse sentido: (...) 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, presta-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 1.1 O referido órgão destina-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa. 2.
As informações sobre testamentos, procurações e escrituras de qualquer natureza, lavradas em todos os cartórios nacionais, administradas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, não se destinam à busca de patrimônio de executado, não constituindo esse sistema em instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis. 3.
A pesquisa poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.censec.org.br (...) (Acórdão 1391312, 07301736220218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) A CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico, não se destinando, assim, à realização de busca de patrimônio de devedor pelo Judiciário.
Ademais, se o acesso às informações solicitadas é facultado aos particulares mediante pagamento de emolumentos, é despicienda a atuação do Judiciário para tanto. (...) (Acórdão 1388824, 07304005220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO, a consulta ao o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), visto que a sua principal finalidade é verificar a existência de vínculos da parte executada com instituições financeiras, função esta que já se encontra abrangida pelo SISBAJUD.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Cumpre esclarecer, ainda, que os bloqueios e as restrições de bens são viáveis, tão somente, com a utilização dos demais sistemas disponibilizados no juízo, o que reforça que as pesquisas ao SNIPER seriam contraproducentes.
Nesse ponto, destaco que já foram realizadas e estão sendo realizadas, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desprovida de efetividade a utilização do sistema SNIPER.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA RECENTE.
BANCO DE DADOS INSUFICIENTES.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo, visto que a base de dados do aludido sistema ainda não se encontra totalmente alimentada. 2.
O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 3.
Na hipótese, houve a recente renovação de pesquisa de bens e ativos da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mostrando-se inviável o deferimento de nova pesquisa via SNIPER, ainda mais quando não apresentado qualquer indício de mudança na situação financeira do devedor. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 07217201020238070000 - (0721720-10.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ- 8ª Turma Cível- Relator JOSE FIRMO REIS SOUB).
Indefiro, portanto, o pedido de diligências junto ao sistema SNIPER em razão da ausência de efetividade da pesquisa postulada.
INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CNIB, pois tal sistema não se presta à consulta/penhora de bens individualizados de devedores, sendo uma plataforma para receber e divulgar ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos.
O objetivo do exequente é localizar bem individualizado para fins de penhora, devendo diligenciar diretamente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Nesse sentido é a regulamentação do sistema e a jurisprudência deste TJDFT: (...) Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.(...) (Provimento nº 39, de 25/07/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ) “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.” (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.) Indefiro o pedido de consulta ao sistema SIEL, tendo em vista que este não se destina a localização de bens.
Ademais, o endereço da executada já é conhecido.
Indefiro a consulta ao sistema INFOSEG, visto que ele disponibiliza as mesmas informações contidas no sistema Renajud e Infojud.
INDEFIRO o pleito de consulta ao sistema NAVEJUD.
A plataforma NAVEJUD, do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil, é idealizado para penhora de embarcações.
Contudo, trata-se de pedido genérico e desprovido de qualquer razoabilidade.
Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos ou pessoas jurídicas é prática comum em centenas de outros feitos e vai de encontro à efetividade da prestação jurisdicional.
Cabe observar, ainda, que a providência solicitada em nada coopera com a justiça, pois se deferidas as diligências em todos os feitos em que há pedido, haveria sobrecarga do serviço de expedição desta e demais Varas Cíveis e no destacamento de um servidor em cada uma, para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Ressalto que o exequente não apontou indícios mínimos de que o executado ostenta vínculos com os destinatários dos ofícios.
Defiro, contudo, a consulta de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD, e de bens junto à Receita Federal, no sistema INFOJUD.
Realizada a consulta ao sistema RENAJUD, não foram localizados veículos vinculados ao exequente, conforme consulta anexa.
Em consulta ao sistema INFOJUD foi verificado que o executado não apresentou declaração para os últimos períodos fiscais.
Ademais, a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens em seus ajustes anuais.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito declinando bens pertencentes ao devedor passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:06
Deferido em parte o pedido de GERALDO TAVARES SOBRINHO - CPF: *36.***.*79-49 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739466-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO TAVARES SOBRINHO EXECUTADO: DOMUM ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 183060507, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou INFRUTÍFERA, conforme captura do último resultado que se segue.
Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta: - a frustração das 02 (duas) tentativas de bloqueio do SISBAJUD (teimosinha), intimo o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, sob pena de suspensão, prevista no art. 921, III, do CPC.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
GABRIELA SILVA PAIXAO Servidor Geral -
19/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 23:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DOMUM ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:04
Outras decisões
-
10/11/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 09:12
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 21:11
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:11
Deferido o pedido de GERALDO TAVARES SOBRINHO - CPF: *36.***.*79-49 (EXEQUENTE).
-
16/10/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/10/2023 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DOMUM ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:27
Outras decisões
-
19/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 12:32
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de GERALDO TAVARES SOBRINHO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DOMUM ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:00
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:00
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de GERALDO TAVARES SOBRINHO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de DOMUM ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:08
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:08
Decretada a revelia
-
22/05/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DOMUM ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 05:44
Recebidos os autos
-
19/04/2023 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/03/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
28/03/2023 13:20
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:15
Recebidos os autos
-
27/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2022 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de GERALDO TAVARES SOBRINHO em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 20:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 08:01
Recebidos os autos
-
20/10/2022 08:01
Deferido o pedido de GERALDO TAVARES SOBRINHO - CPF: *36.***.*79-49 (REQUERENTE).
-
19/10/2022 11:11
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
18/10/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/10/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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