TJDFT - 0052601-15.2013.8.07.0015
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052601-15.2013.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo dos demais exequentes quanto à intimação de ID 249495023.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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14/09/2025 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 17:46
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:46
Outras decisões
-
10/09/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/09/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052601-15.2013.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA ANTONIA RAMOS e OUTROS em face de ESPÓLIO DE LUIZ ROSA.
O executado apresentou impugnação à penhora sob o ID 243493608.
A referida impugnação foi interposta em face da constrição dos direitos aquisitivos sobre um imóvel (matrícula n. 142.385), medida adotada no curso deste cumprimento de sentença para a satisfação do crédito exequendo.
O cerne dos argumentos veiculados na impugnação é a alegação de que a partilha do bem imóvel teria sido reconhecida por sentença no processo de inventário (n. 0001750-33.1994.8.07.0016), em trâmite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, o que, na visão do impugnante, obstaria a continuidade dos atos executórios sobre os direitos relacionados a esse patrimônio e, por conseguinte, justificaria a desconstituição da penhora efetivada sobre tais direitos.
Oportunizado o contraditório, os credores se manifestaram aos IDs 246487975, 246124957, 245788312, 245396923, 245079491, 244193709 e 243755372.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Reside a controvérsia acerca da legalidade da penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel penhorados nos autos, dada a superveniência de sentença proferida em processo de inventário que reconheceu a partilha do bem.
Adiante-se que a impugnação à penhora não merece acolhimento.
A questão central levantada pelo impugnante, a saber, o reconhecimento de partilha do bem em sentença no processo de inventário, demanda uma análise aprofundada das normas do direito sucessório e processual civil para determinar sua real capacidade de obstar a execução.
Primeiramente, cumpre reafirmar que a herança responde pelas dívidas do falecido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil.
Este dispositivo estabelece que, enquanto a partilha não for efetivamente realizada e formalizada, é o patrimônio do espólio, em sua totalidade, que deve suportar os encargos deixados pelo de cujus.
A responsabilidade dos herdeiros surge apenas em um momento posterior e é limitada àquilo que cada um recebeu, quando a individualização dos quinhões hereditários tenha sido concluída e formalizada (art. 1.792, Código Civil).
Essas disposições legais visam a proteger tanto os herdeiros, limitando sua responsabilidade ao valor da herança, quanto os credores, garantindo que o patrimônio deixado pelo falecido seja primeiramente destinado ao adimplemento de suas obrigações.
No caso em tela, o argumento principal da impugnação reside no suposto reconhecimento da partilha do bem em sentença proferida no processo de inventário em favor da meeira que, também falecida, transferiu o imóvel para herdeiro Contudo, é imperioso diferenciar o reconhecimento judicial de uma partilha da sua efetiva formalização e registro por meio do formal de partilha ou da carta de adjudicação.
Embora a sentença homologatória da partilha possua inegável valor jurídico entre as partes do inventário, a sua aptidão para produzir efeitos plenos e oponíveis a terceiros, em especial a credores que buscam a satisfação de seus créditos, está intrinsecamente ligada à expedição do formal de partilha e ao seu subsequente registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Veja-se o seguinte aresto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALMENTOS.
BAIXA DE REGISTRO DE PENHORA DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIA A PRÉVIA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO FORMAL DE PARTILHA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A expedição de formal de partilha representa o ato judicial que põe fim ao processo de inventário.
Esse documento deverá ser registrado em cartório com o fim de produzir efeitos em relação a terceiros (erga omnes) e a viabilizar os atos de disposição dos bens partilhados [...] (Acórdão 1846199, 0753109-13.2023.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 24/04/2024.) A ausência de tal formalidade implica que, para fins de execução, a massa patrimonial do falecido continua sob a administração do espólio, que mantém sua legitimidade passiva para figurar na demanda executiva.
O óbito do devedor já é de conhecimento nos autos, e a execução tem sido regularmente direcionada ao espólio.
O Código de Processo Civil, no art. 779, II, corrobora essa compreensão ao estabelecer a legitimidade do espólio para ser parte em processo de execução: "A execução pode ser promovida contra: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor".
Cumpre rememorar que a jurisprudência franqueia aos credores veicular a busca do crédito mediante ação autônoma, não havendo imposições de habilitação no processo de inventário (Acórdão n. 1183242, TJDFT).
No que atine à responsabilidade patrimonial, no contexto sucessório, a responsabilidade primeiramente recai sobre o espólio, que representa o conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido, até que a partilha seja formalizada.
Fato é que, seja antes ou após o registro do formal de partilha, subsiste o direito dos exequentes em perseguir os respectivos créditos.
Em outras palavras, a partilha não possui o condão de extinguir o direito.
Nesse sentido, é fundamental reiterar que até a expedição do formal de partilha, o espólio responde pelas dívidas do falecido.
Somente com a efetivação dessa formalidade e seu subsequente registro imobiliário, que confere publicidade e concretiza a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros, é que a responsabilidade patrimonial se desloca.
A partir desse momento, respondem os herdeiros, mas sempre na proporção do que receberam de herança.
Veja(m)-se o(s) seguinte(s) aresto(s): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
LEI N. 14.879/2024.
IRRETROATIVIDADE.
INVENTÁRIO.
PARTILHA.
PENHORA.
AVALIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. [...] 5.
O art. 796 do Código de Processo Civil e o art. 1.997 do Código Civil estabelecem que o espólio responde pelas dívidas do falecido.
O patrimônio deixado suportará o encargo e deverá permanecer coeso até o momento da partilha, quando cada herdeiro será chamado a responder conforme a sua parte na herança. [...] (Acórdão 1989388, 0745247-54.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 29/04/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO.
PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2.
O Art. 796 do Código de Processo Civil prevê que o espólio deve responder pelas dívidas do falecido e, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Do mesmo modo, o Código de Processo Civil dispõe expressamente no Art. 831 que a penhora pode incidir em quantos bens forem necessários para o pagamento da dívida [...] (Acórdão 1867932, 0708889-90.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no DJe: 11/06/2024.) Dito isso, a impugnação apresentada não logra demonstrar qualquer ilegalidade ou irregularidade na penhora dos direitos aquisitivos do imóvel.
A execução prossegue regularmente contra o espólio e, se for o caso, posteriormente, em face dos herdeiros.
Quanto às alegações de má-fé do executado, não merecem prosperar.
Analisando detidamente os argumentos levantados, entendo que o executado atua em sua impugnação dentro de um exercício regular de um direito, máxime por trazer à baila um fato superveniente, qual seja, a prolação de uma sentença no processo de inventário, cuja existência surgiu apenas atualmente.
Outrossim, a multa por litigância de má-fé pressupõe a demonstração do dolo da parte, o que não se mostra no caso em apreço: APELAÇÃO.
EMPRESARIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ REJEITADA.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/05.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DEPÓSITO ELISIVO.
VALOR INCONTROVERSO.
LEVANTAMENTO IMEDIATO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4.
Não merece prosperar a alegação de litigância de má-fé, haja vista a inexistência de prova adequada e pertinente do dolo processual, mormente se não observado que ocorreu alteração da verdade dos fatos, formulação de pretensão destituída de fundamento ou utilização do processo no intuito de atingir objetivo ilícito. [...] (Acórdão 1119389, 20170110377624APC, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 29/8/2018.
Pág.: 214/226) DIREITOPROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO. 1.
Não havendo, nos autos, elementos hábeis a demonstrar que a agravante está tentando frustrar o cumprimento de sentença, afasta-se o dolo e/ou culpa grave quanto à sua omissão em não atender à determinação judicial relativa à indicação de bens passíveis de constrição judicial, de modo que se mostra inaplicável a multa prevista no artigo 601 do Código de Ritos. 2.
A aplicação da aludida multa não é medida recorrente nesta Corte de Justiça, sendo aplicada somente nas hipóteses excepcionais, em que a parte extrapola os limites do razoável, praticando atos que, efetivamente, comprometem a dignidade da Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 872064, 20150020088040AGI, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/6/2015, publicado no DJE: 12/6/2015.
Pág.: 112) Ante o exposto INDEFIRO a impugnação à penhora de ID 243493608.
Adianto que, em caso de registro do formal de partilha ou da carta de adjudicação, o polo passivo desta demanda deverá ser retificado pelos credores para fazer constar os eventuais herdeiros do de cujus (arts. 110 e 796, Código de Processo Civil, c/c art. 1.997, Código Civil).
Dê-se prosseguimento aos atos constritivos do imóvel.
REMETAM-SE os autos à expedição de termo de penhora, conforme a decisão de ID 242895578.
Após a expedição e averbada a penhora pelo credor ali indicado, será apreciado o pedido de alienação em hasta pública.
Friso que a avaliação foi homologada ao ID 179341721.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:57
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:57
Indeferido o pedido de LUIZ ROSA - CPF: *12.***.*44-04 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
18/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONTIJO em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONTIJO em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:46
Outras decisões
-
22/07/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 08:51
Recebidos os autos
-
16/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:51
Outras decisões
-
15/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2025 17:00
Juntada de Petição de comprovante
-
15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MIGUEL GUSKOW em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:40
Outras decisões
-
02/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:32
Outras decisões
-
23/06/2025 04:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/06/2025 04:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052601-15.2013.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo prazo ao executado para manifestação, em especial sobre o resultado do julgamento do AGI n. 0723024-10.2024.8.07.0000 (ID 235089657).
Após, apreciarei os pedidos de hasta pública.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/06/2025 12:51
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:51
Outras decisões
-
05/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052601-15.2013.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 235089657, em que a segunda instância comunica o provimento e o respectivo trânsito em julgado do AGI n. 0723024-10.2024.8.07.0000.
Intimem-se as partes para ciência.
Na oportunidade, manifeste-se a parte exequente acerca do teor do julgado mencionado, no prazo d 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/05/2025 12:15
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:15
Outras decisões
-
09/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2025 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052601-15.2013.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os IDs 213818302, 213750789 e 213966226, aguarde-se o julgamento do AGI n. 0723024-10.2024.8.07.0000, por liberalidade das partes.
Ressalto que não foi concedido o efeito suspensivo (ID 200116571).
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/10/2024 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MIGUEL GUSKOW em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONTIJO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052601-15.2013.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença aviado por MARIA ANTONIA RAMOS e OUTROS em face de ESPÓLIO DE LUIZ ROSA.
Os exequentes promoveram nos autos a penhora de direitos possessórios atinentes ao imóvel de matrícula n. 142.385 de propriedade do executado (SQS 409, BLOCO I-ENTRADA C, APT. 201, ASA SUL, BRASÍLIA/DF).
A avaliação do bem foi homologada ao ID 179341721.
Anteriormente à penhora, o imóvel foi objeto de promessa de compra e venda, manifestando o INSS (proprietário) que o financiamento da aquisição se encontra quitado (ID 174702739).
Nesse sentido, resta pendente a regularização registral, nos termos da decisão de ID 188699223, visto que o domínio do INSS ainda consta na matrícula do imóvel.
Houve intimação da parte exequente para requererem a medida cabível da regularização registral (ID 200883457).
NELSON WILIANS FRATONIA e a DEFENSORIA PÚBLICA /DF pleitearam a suspensão do feito (IDs 203953757 e 201115405), com vistas a aguardar o julgamento definitivo do AGI n. 0723024-10.2024.8.07.0000, interposto em face da decisão de ID 194153962.
Por sua vez, o exequente ANDERSON SIQUEIRA LOURENÇO (ID 205610207) alega que o executado age com litigância de má-fé.
Aduz que o executado manifestou não possuir outros bens passíveis de penhora.
Contudo, argui que o executado falta com a verdade, sob o argumento de existir uma série de outros bens em seu nome, conforme se depreende do processo de inventário n. 0001750-33.1994.8.07.0016, em trâmite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF.
Ao final, requer a condenação do executado em litigância de má-fé.
No mesmo sentido pleiteia a DEFENSORIA PÚBLICA/D (ID 207960381).
Intimado para manifestação, o executado tornou aos autos mediante o petitório de ID 209492426.
Alega, em síntese, não incorrer em má-fé, porquanto não pode este juízo se imiscuir das nuances jurídicas relativas a bens integrantes do processo de inventário.
Ainda, alega que lá houve a partilha de imóvel e que há discussão de usucapião sobre outro.
Ao final, requer o reconhecimento da preclusão e a condenação dos exequentes em multa por litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à litigância de má-fé das partes, em razão da ocultação sobre a existência de outros patrimônios passíveis de penhora e pelo comportamento processual temerário.
Conforme relatado, houve a penhora dos direitos possessórios do imóvel sito na SQS 409, BLOCO I-ENTRADA C, APT. 201, ASA SUL, BRASÍLIA/DF.
Inobstante, aduzem os credores que o acervo patrimonial do executado, na verdade, é mais extenso do que o alegado.
Está em trâmite junto à 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF o processo de inventário n. 0001750-33.1994.8.07.0016 do espólio ora executado.
A petição inicial foi protocolada na data de 08/08/1994, conforme se depreende do ID 205609982.
No processo acima, arrola-se uma série de bens, dentre eles imóveis, lotes, linhas telefônicas e um veículo.
Cumpre mencionar a informação prestada pelo executado ao ID 205609970 de que o inventário se encontra, atualmente, arquivado aguardando o desfecho da execução n. 0006146-11.1988.8.07.0001, em trâmite também neste juízo.
De tudo que se expôs, infere-se que ainda não há a partilha dos bens constantes do processo de inventário.
A litigância de má-fé possui guarida nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
A litigância de má-fé pressupõe o comportamento doloso e temerário da parte de impor obstáculos que inabilitem a consecução do propósito executivo.
O comportamento deve ser tal que incuta efetivo impedimento ao trâmite do processo.
Cumpre mencionar que “A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.(...)” (07144426520178070000, Relator Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 13/04/2018.) No caso concreto, não entendo haver litigância de má-fé das partes.
Quanto ao comportamento do executado, o fato de omitir sobre a existência de bens, por si só, não é suficiente para impedir atos investigativos da posse patrimonial.
Os próprios processos de que o devedor faz parte são públicos e estão disponíveis na rede mundial de internet, inclusive para consulta da parte credora.
Ou seja, não há como reconhecer que restou frustrada a execução, mormente pela ausência de prova nesse sentido.
Cumpre rememorar que é do interesse do credor a satisfação da dívida e a indicação de bens à penhora (art. 797 e 797, II, ‘c’, CPC).
No que atine ao comportamento dos exequentes, de igual modo, não há como reconhecer qualquer comportamento ilícito. É razoável que os exequentes, ávidos pelo recebimento do crédito, não se contentem com a falta de menção a patrimônio.
Dessa forma, não se vislumbra, com os pleitos postos a desate, o intuito de alcançar objetivos ilícitos.
Nesse sentido, veja(m)-se o(s) seguinte(s) aresto(s): APELAÇÃO.
EMPRESARIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ REJEITADA.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/05.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DEPÓSITO ELISIVO.
VALOR INCONTROVERSO.
LEVANTAMENTO IMEDIATO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4.
Não merece prosperar a alegação de litigância de má-fé, haja vista a inexistência de prova adequada e pertinente do dolo processual, mormente se não observado que ocorreu alteração da verdade dos fatos, formulação de pretensão destituída de fundamento ou utilização do processo no intuito de atingir objetivo ilícito. [...] (Acórdão 1119389, 20170110377624APC, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 29/8/2018.
Pág.: 214/226) DIREITOPROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO. 1.
Não havendo, nos autos, elementos hábeis a demonstrar que a agravante está tentando frustrar o cumprimento de sentença, afasta-se o dolo e/ou culpa grave quanto à sua omissão em não atender à determinação judicial relativa à indicação de bens passíveis de constrição judicial, de modo que se mostra inaplicável a multa prevista no artigo 601 do Código de Ritos. 2.
A aplicação da aludida multa não é medida recorrente nesta Corte de Justiça, sendo aplicada somente nas hipóteses excepcionais, em que a parte extrapola os limites do razoável, praticando atos que, efetivamente, comprometem a dignidade da Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 872064, 20150020088040AGI, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/6/2015, publicado no DJE: 12/6/2015.
Pág.: 112) Em ambas as situações, entendo que as partes litigam dentro de um exercício regular do direito.
Assim, não acolho os argumentos de litigância de má-fé.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID’s 207960381, 205610207 e 209492426.
Oportunizo aos exequentes novo prazo de 15 (quinze) dias para que requeiram a medida cabível para a regularização registral do imóvel.
Caso contrário, o processo permanecerá suspenso aguardando o desfecho do AGI n. 0723024-10.2024.8.07.0000.
Cumpra-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:32
Outras decisões
-
02/09/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052601-15.2013.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado para que se manifeste sobre os IDs 207960381 e 205610207, em especial sobre o pedido de condenação em litigância de má-fé.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:13
Outras decisões
-
20/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONTIJO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MIGUEL GUSKOW em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:43
Outras decisões
-
29/07/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
28/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052601-15.2013.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado manteve-se inerte acerca da intimação de ID 204089959 (ID 205317887).
Assim, considerando os pedidos realizados ao ID 203997948, oportunizo prazo para manifestação ao exequente ANDERSON SIQUEIRA.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/07/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:59
Outras decisões
-
25/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:32
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052601-15.2013.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado sobre o petitório de ID 203997948.
Intime-se.
Assinado digitalmente -
15/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:54
Outras decisões
-
15/07/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MIGUEL GUSKOW em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONTIJO em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:17
Decorrido prazo de MIGUEL GUSKOW em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONTIJO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONTIJO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MIGUEL GUSKOW em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052601-15.2013.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 200116571, em que a segunda instância comunica o indeferimento do efeito suspensivo no bojo do AGI n. 0723024-10.2024.8.07.0000.
Ademais, ciente da retificação da matrícula de ID 200651752 (n. 142385).
Saliento que já houve homologação da avaliação do imóvel (ID 179341721).
Resta pendente a regularização registral, nos termos da decisão de ID 188699223.
Assim, promova a parte exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:35
Outras decisões
-
17/06/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2024 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 15:26
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:54
Outras decisões
-
06/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:21
Outras decisões
-
22/05/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MIGUEL GUSKOW em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONTIJO em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:07
Outras decisões
-
06/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052601-15.2013.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há como prosseguir com os atos expropriatórios sem antes ocorrer a regularização da propriedade do bem no registro de imóveis, sob pena de afronta ao princípio da continuidade da cadeia registral (arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73) Assim, indefiro o pedido das partes.
Intimem-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:41
Outras decisões
-
15/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONTIJO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 04/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:50
Outras decisões
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de MIGUEL GUSKOW em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONTIJO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA RAMOS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONTIJO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052601-15.2013.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:56
Outras decisões
-
09/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/02/2024 01:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/02/2024 22:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de MIGUEL GUSKOW em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONTIJO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:50
Outras decisões
-
15/12/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/12/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONTIJO em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 17:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 08:10
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 06:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:54
Outras decisões
-
01/12/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2023 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:14
Outras decisões
-
20/11/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MIGUEL GUSKOW em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONTIJO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA RAMOS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2023 10:19
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:19
Outras decisões
-
09/10/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2023 20:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2023 16:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2023 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 23:38
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2023 20:21
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2023 13:57
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:26
Juntada de Petição de impugnação
-
13/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:06
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:06
Outras decisões
-
10/04/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/04/2023 14:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/04/2023 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:20
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:48
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:48
Outras decisões
-
29/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:00
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 00:57
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:13
Outras decisões
-
23/03/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
19/03/2023 03:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:16
Outras decisões
-
16/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/03/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:50
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:04
Outras decisões
-
24/02/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2023 01:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
23/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2023 15:18
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:17
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:35
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2022 09:28
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:27
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 01:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/12/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:03
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2022 01:44
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2022 18:47
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2022 08:56
Recebidos os autos
-
25/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:56
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/11/2022 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONTIJO em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 10:46
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/10/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2022 11:10
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 16:43
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:35
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONTIJO em 22/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2022 14:37
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 06:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 16:58
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/08/2022 14:06
Recebidos os autos
-
04/08/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:57
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONTIJO em 27/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/07/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 18:41
Expedição de Termo.
-
09/07/2022 20:02
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 13:12
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 29/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 14:20
Expedição de Termo.
-
10/06/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2022 16:52
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 18:54
Expedição de Termo.
-
26/05/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 16:33
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:58
Expedição de Ofício.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONTIJO em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 04/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONTIJO em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 14:09
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL em 14/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 04/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 13:47
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2022 13:42
Expedição de Termo.
-
21/02/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 15:25
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2022 19:10
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 07:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 09:01
Expedição de Termo.
-
25/01/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 23:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 15:14
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 15:55
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 22:45
Recebidos os autos
-
18/11/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 22:45
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/11/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 16:15
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 14:35
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/11/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 16:11
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/11/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 13:43
Expedição de Ofício.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:49
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2021 16:54
Recebidos os autos
-
04/10/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONTIJO em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 12:42
Recebidos os autos
-
22/09/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/09/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 26/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 20:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 22/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 15:48
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 20:55
Expedição de Ofício.
-
21/06/2021 02:37
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2021 16:20
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 15:21
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2021 13:09
Recebidos os autos
-
27/05/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/05/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 09:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/03/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 16:10
Expedição de Ofício.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ ROSA em 09/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 23:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2021 13:41
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 14:04
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 17:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 03:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/02/2021 03:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/02/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 16:39
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2021 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 21:13
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 15:32
Expedição de Ofício.
-
03/02/2021 21:54
Expedição de Ofício.
-
03/02/2021 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONTIJO em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 21/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:56
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
19/01/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2021 14:26
Recebidos os autos
-
18/01/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/01/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2020 08:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:40
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 15:32
Recebidos os autos
-
15/12/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2020 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2020 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
13/12/2020 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2020 22:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 15:53
Recebidos os autos
-
10/12/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/12/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2020 02:37
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 27/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:15
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:15
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONTIJO em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 25/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:45
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:45
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:45
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 19:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 16:59
Recebidos os autos
-
13/11/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2020 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/11/2020 17:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2020 16:50
Recebidos os autos
-
22/10/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
18/10/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
16/10/2020 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 13:44
Recebidos os autos
-
15/10/2020 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2020 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/10/2020 15:27
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2020 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONTIJO em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:07
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 16:52
Recebidos os autos
-
17/09/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2020 16:56
Recebidos os autos
-
08/09/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 04/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 19:18
Recebidos os autos
-
18/08/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2020 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/08/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
08/08/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 21:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 16:35
Recebidos os autos
-
06/08/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2020 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 01:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 16:29
Recebidos os autos
-
30/07/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 15:29
Recebidos os autos
-
21/07/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2020 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 16:13
Recebidos os autos
-
16/07/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2020 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de ISABELA NEVES VITAL em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de ANA MARIA MAULAZ LACERDA em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de ELAINE MAGNA SOARES ARGOLO PEREIRA em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de DANIELA NEVES VITAL SANTORO AUTRAN em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de SARA JOFFILY em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de GUILHERME BARCELLOS E ALBUQUERQUE em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DO AMARAL em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de DAVID NASCIMENTO RODRIGUES em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de ZULEIDE RIBEIRO NEVES em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE COSTA em 15/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2020 14:35
Recebidos os autos
-
06/07/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2020 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de ANA MARIA MAULAZ LACERDA em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:39
Decorrido prazo de DANIELA NEVES VITAL SANTORO AUTRAN em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DO AMARAL em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:39
Decorrido prazo de ZULEIDE RIBEIRO NEVES em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:39
Decorrido prazo de ISABELA NEVES VITAL em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:39
Decorrido prazo de ELAINE MAGNA SOARES ARGOLO PEREIRA em 25/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 15:45
Recebidos os autos
-
01/06/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2020 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2020 10:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2014
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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