TJDFT - 0719519-70.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:07
Arquivado Provisoramente
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11/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Conta Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719519-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JEANE LOPES DA SILVA, CAROLINE LOPES DA SILVA, VICTOR LOPES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que deixei de expedir o alvará na modalidade eletrônica, pois o sistema só permite a transferência, via PIX, com a chave CPF/CNPJ, em nome do autor ou seu procurador.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte executada intimada a informar, no prazo de 5 dias, se gostaria de receber via PIX (com a chave CPF/CNPJ), ou se prefere sacar na agência, ou ainda, receber, via transferência bancária, mediante a cobrança de tarifa.
Fica a parte executada ciente de que a conta informada na petição de ID. 208012444 faz referência a uma conta em nome de Sociedade Advocatícia, contudo, as procurações de ID. 180016603 e 180016603 foram outorgadas individualmente ao causídico.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:32
Deferido o pedido de CAROLINE LOPES DA SILVA - CPF: *43.***.*73-28 (EXECUTADO), JEANE LOPES DA SILVA - CPF: *59.***.*67-72 (EXECUTADO).
-
07/08/2024 18:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/06/2024 12:39
Processo Desarquivado
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04/06/2024 12:38
Arquivado Provisoramente
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03/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:01
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 10/04/2024
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15/05/2024 19:01
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de JEANE LOPES DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de CAROLINE LOPES DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:09
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/04/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:44
Juntada de consulta infojud
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13/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:00
Juntada de consulta renajud
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12/03/2024 18:00
Juntada de consulta renajud
-
12/03/2024 17:59
Juntada de consulta renajud
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07/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:07
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719519-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JEANE LOPES DA SILVA, CAROLINE LOPES DA SILVA, VICTOR LOPES DA SILVA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (id 180016601) e impugnação à penhora (id 184806593).
Alega a parte executada que a parte autora, na origem, teria perdido o prazo para emendar a inicial e mesmo assim esta foi recebida.
Arrazoou que o bloqueio de contas dos herdeiros é medida desproporcional e equivocada, aduzindo que inexiste inventário em curso.
Sustenta, pois, a ilegitimidade dos herdeiros, alegando que o patrimônio individual de cada herdeiro não pode ser afetado por execução iniciada contra o espólio.
Defende que as contas bancárias são utilizadas para as necessidades básicas, entre elas pagamento de alimentos, contras, etc.
Requer: a) o desbloqueio das contas bancárias; b) a extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC; c) o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos herdeiros.
Intimados a emendar a impugnação à penhora, os executados cumpriram a determinação ao id 184806593.
A parte exequente se manifestou (id 186413960).
Sustentou a inadequação da apresentação da matéria via exceção de pré-executividade, aduzindo que não há matéria de ordem pública e que há necessidade de dilação probatória.
Defendeu a regularidade do polo passivo.
Na impugnação à penhora, aduz que a parte executada não comprovou que os valores bloqueados sejam originários de conta-poupança ou aplicação financeira, não se aplicando, portanto, o art. 833, IV e X do CPC. impugnou a gratuidade de justiça e requereu o arbitramento de honorários.
DECIDO.
Na exceção de pré-executividade, só podem ser alegadas questões de ordem pública, relacionadas às condições da ação executiva ou aos seus pressupostos processuais, desde que não haja a necessidade de dilação probatória.
As alegações deduzidas pelos executado abrangem matéria de ordem pública, portanto, podem ser conhecidas.
No tocante ao recebimento da inicial, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício.
A parte exequente atendeu aos comandos para emenda da petição inicial, sendo certo que os prazos são dilatórios, consoante jurisprudência do C.
STJ.
Não, há, pois, qualquer vício nesse tocante.
Quanto ao polo passivo, o acervo patrimonial deixado pelo executado falecido é transmitido por sucessão aos herdeiros, no momento da morte, sendo certo que, até a partilha da herança, é indivisível e deve ser entendido como um todo unitário (art. 1.791, CC), estando, portanto, sujeito aos atos executórios por expressa disposição legal.
Sem a abertura do inventário, existe tão somente a universalidade de bens e dívidas pertencentes a todos os herdeiros, sendo eles, portanto, os legitimados a figurar no polo passivo de ação executiva.
Destaca-se que a ausência de bens deixados pelo falecido deve ser alegada e comprovada pelos herdeiros.
Dessa forma, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva.
Em relação à impugnação à penhora, tenho que assiste razão à parte executada.
A penhora SISBAJUD (id 180081224) recaiu sobre o valor de R$ 12,48 (conta Banco Santander - 22/11/2023) e R$ 907,61 (Nu Pagamentos - 12/11/2023) ambas da executada Caroline, R$ 12,75 do executado Victor Lopes (conta BRB - 22/11/2023) e R$ 10,41 da executada Jeane Lopes (conta CEF - 22/11/2023).
Atento aos extratos juntados, verifico que, de fato, a conta objeto do bloqueio de R$ 907,61 recebeu depósito de pensão alimentícia da filha de Caroline, proveniente de Braulio Brito, conforme id 184809471.
Verifico ainda que as contas em questão destinam-se ao pagamento das despesas mensais recorrentes, notadamente escola, aluguel, etc.
Os valores bloqueados não são elevados e, diante da efetiva comprovação dos gastos pela parte ré, tenho que merece guarida o pedido de desbloqueio dos valores, com fundamento no art. 833, IV, do CPC: São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e DOU PROVIMENTO à impugnação à penhora reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar sua liberação à parte executada.
Sem honorários, haja vista que a exceção de pré-executividade foi rejeitada (precedentes STJ).
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens à penhora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
16/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2024 18:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2024 18:31
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de CAROLINE LOPES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de JEANE LOPES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:36
Outras decisões
-
29/11/2023 20:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/11/2023 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/11/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de VICTOR LOPES DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:14
Publicado Edital em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:44
Expedição de Edital.
-
11/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:35
Outras decisões
-
04/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 23:42
Recebidos os autos
-
09/06/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 23:42
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de CAROLINE LOPES DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/04/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 01:22
Decorrido prazo de JEANE LOPES DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 19:48
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:48
Outras decisões
-
02/03/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:57
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:54
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/12/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 20:21
Recebidos os autos
-
09/11/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/11/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 10:09
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:47
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2022 16:40
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2022 12:20
Recebidos os autos
-
22/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:50
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2022 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:29
Recebidos os autos
-
15/07/2022 11:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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