TJDFT - 0736193-26.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 15:03
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de SOSTHENES OLIVEIRA DA PAZ em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736193-26.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOSTHENES OLIVEIRA DA PAZ EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SOSTHENES OLIVEIRA DA PAZ em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação do credor no ID 188428924.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Segundo a sistemática do Código de Processo Civil, são causas que extinguem a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Havendo a parte credora manifestado anuência com a quitação do débito, impõe-se a extinção da ação de execução.
III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 5 de março de 2024 13:45:06.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito D -
05/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SOSTHENES OLIVEIRA DA PAZ em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736193-26.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOSTHENES OLIVEIRA DA PAZ EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Expeça-se alvará do valor depositado no ID 186373881 em favor da parte exequente.
No prazo de 5 dias, informe a parte exequente se o débito foi quitado. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
16/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:09
Outras decisões
-
15/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
08/01/2024 11:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 10:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:28
Outras decisões
-
18/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:09
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2023 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de SOSTHENES OLIVEIRA DA PAZ em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/04/2023 01:24
Decorrido prazo de SOSTHENES OLIVEIRA DA PAZ em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 04:45
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
30/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:42
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:42
Outras decisões
-
27/01/2023 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a SOSTHENES OLIVEIRA DA PAZ - CPF: *55.***.*65-68 (AUTOR).
-
25/01/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2023 16:00
Recebidos os autos
-
24/01/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:36
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/12/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/12/2022 10:10
Recebidos os autos
-
20/12/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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