TJDFT - 0709245-33.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:12
Juntada de consulta renajud
-
14/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:08
Deferido o pedido de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
14/05/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/05/2025 16:30
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:37
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709245-33.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: SAULO MARTINS PUGAS S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito (v ID 186607323), o exequente quedou-se inerte.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 15 de março de 2024, 14:23:36.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709245-33.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME DECISÃO Cancele-se a baixa da requerida.
Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença no valor remanescente de R$1.205,28.
Defiro, excepcionalmente, o pedido de bloqueio online via SISBAJUD, por meio da ferramenta de renovação automática ("teimosinha").
Cumpra-se.
Após o protocolamento da ordem, aguarde-se por 30 dias.
Ao final do prazo: a) Em caso de diligência totalmente infrutífera, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção; b) Em caso de diligência frutífera, façam-se conclusos os autos.
Se antes do término do período de 30 dias houver impugnação de eventuais bloqueios, intime-se o autor para manifestação e, com a resposta, façam-se conclusos os autos, mantendo-se ativa a ordem de renovação automática pelo prazo restante, caso o bloqueio tenha sido parcial.
Recanto das Emas/DF, 23 de novembro de 2023, 14:44:44.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/11/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 01:10
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:43
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 20:30
Recebidos os autos
-
03/04/2023 20:30
Homologada a Transação
-
03/04/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:46
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/03/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 20:57
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 09:05
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:05
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/12/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de SAULO MARTINS PUGAS em 18/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 18:12
Recebidos os autos
-
07/10/2022 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
06/10/2022 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2022 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2022 16:33
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/10/2022 19:45
Processo Desarquivado
-
05/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 19:13
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2022 19:12
Transitado em Julgado em 05/04/2022
-
05/04/2022 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/04/2022 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
05/04/2022 18:34
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:34
Homologada a Transação
-
05/04/2022 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/04/2022 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2022 00:13
Recebidos os autos
-
04/04/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2022 20:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 13:01
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/12/2021 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729728-98.2022.8.07.0003
Jose Nobio Gomes Campos
Antonio Alves Ferreira Junior
Advogado: Gabriel Barbosa Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 14:15
Processo nº 0742042-03.2023.8.07.0016
Claudia Regina Goncalves de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 17:48
Processo nº 0732738-19.2023.8.07.0003
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Diogo Oliveira de Macedo
Advogado: Hygo Leonardo Felinto Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 13:54
Processo nº 0736193-26.2022.8.07.0003
Brb Banco de Brasilia SA
Sosthenes Oliveira da Paz
Advogado: Cristiane Sousa Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 14:27
Processo nº 0736193-26.2022.8.07.0003
Sosthenes Oliveira da Paz
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cristiane Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2022 11:23