TJDFT - 0708822-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:11
Arquivado Provisoramente
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02/05/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 20:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2025 20:47
Indeferido o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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27/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/02/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 07:06
Juntada de Certidão
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21/02/2025 07:06
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708822-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: WENDEL BARROS MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que o prazo para apresentação de impugnação à penhora transcorreu in albis.
Tendo em vista o que foi certificado e em cumprimento ao item 2.2.5 do despacho id 207382808 expeço intimação ao exequente para indicar dados bancários ou chave PIX para confecção de Alvará Eletrônico.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WENDEL BARROS MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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26/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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26/12/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/04/2024 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:49
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/04/2024 07:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:30
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de WENDEL BARROS MAGALHAES em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708822-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: WENDEL BARROS MAGALHAES SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória ajuizada por GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em desfavor WENDEL BARROS MAGALHAES, visando ao recebimento da quantia de R$ 56.192,00 (cinquenta e seis mil, cento e noventa e dois reais), juntando para tanto os cheques de IDs 153432144 e seguintes.
Citada (ID 170632695), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão ID 173102386.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Em sendo assim, caberia à parte ré apresentar algum fato extintivo ou modificativo do direito da parte autora, o que acabou não ocorrendo.
Todos os elementos apresentados, inclusive a correção do endosso, demonstram a aparente legitimidade do título de crédito apresentado.
Aqui, também sobreleva notar que o fato de constar nos versos do cheque a alínea 21 como motivo de recusa para pagamento do cheque (cheque revogado ou sustado) não retira a eficácia dos títulos para servirem como base para a ação monitória.
Sobre o tema: "APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CHEQUE PRESCRITO.
VIABILIDADE DO PEDIDO MONITÓRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO SUSTADO.
CAUSA DEBENDI.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS PELO RÉU. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELA EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Segundo entendimento recente do c.
STJ, os cheques prescritos perdem a força executiva e, portanto, deixam de ostentar os atributos de abstração e autonomia. 2.
Conquanto não seja necessária a indicação do negócio jurídico subjacente à emissão das cártulas em cobrança na ação monitória ajuizada em desfavor do emitente, pode o sacador, conforme julgados do STJ, trazer à discussão a causa debendi, isso porque a falta de indicação dela na peça vestibular da demanda monitória não afasta, por si, a ampla defesa do emitente. 3.
Perdidos os atributos da abstração e da autonomia, não há impedimento para que o emitente do cheque oponha a terceiros defesa pessoal que poderia ser apresentada em desfavor da pessoa com a qual contratou diretamente. 4.
O direito creditício da parte apelada poderia ser afastado se comprovado que o autor da ação monitória, com má-fé, recebeu os títulos que o credor originário fez circular, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 7.357/1985.
No caso, a demandada deixou de fazer prova da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora (inciso II do art. 373 do CPC), visto que não logrou demonstrar a alegada má-fé do portador, ora autor da demanda monitória. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1770219, 07388158420228070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" A respeito dos juros moratórios e da correção monetária incidente no período, deve ser observado o tema n° 942 do Superior Tribunal de Justiça, oriundo do do REsp n° 1.556.834/SP, que firmou a seguinte tese: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
Dessa forma, a cártula de cheque que aparelha a presente monitória deve ser monetariamente corrigida a partir de sua correspondente emissão, e os juros de mora a partir da primeira apresentação.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 56.192,00 (cinquenta e seis mil, cento e noventa e dois reais), acrescidos de correção monetária a partir de sua emissão e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da primeira recusa ao pagamento.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 16 de fevereiro de 2024 17:44:58.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 0 -
18/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de WENDEL BARROS MAGALHAES em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/07/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:10
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:44
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
11/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:52
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:52
Outras decisões
-
08/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/05/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2023 08:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/03/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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