TJDFT - 0744076-30.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 18:19
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:29
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REMESSA AO NATJUS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CARCINOMA METASTÁTICO.
MEDICAMENTO PADRONIZADO OFF LABEL.
LENVATINIBE.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.656/1998 SOBRE PLANO DE SAÚDE AOS CONTRATOS ANTERIORMENTE FIRMADOS.
TEMA 123 DO STF.
MÉDICO ASSISTENTE.
ESCOLHA DO TRATAMENTO.
RECUSA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1 – Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Remessa ao NATJUS.
Causa madura.
Não obstante caiba ao juiz determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC), o defeito não gera prejuízo processual capaz de causar de nulidade (art. 13, § 2º. da Lei n. 9.099/1995), pois é possível a consulta ao NATJUS na fase recursal.
A demais, o julgamento da causa madura convalida eventual nulidade, na forma do art. 1013, § 3º., inciso II, do CPC (Acórdão 1107263 Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL Relator: FERNANDO HABIBE).
Preliminar afastada. 2 – Contato de plano de saúde.
Lei n. 9.656/1998.
Contratos anteriores à Lei.
Tema n. 123 do STF.
Na forma do que restou decidido no Recurso Extraordinário nº 945.634/RS do Supremo Tribunal Federal, “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.” 3 – Fornecimento de medicamento.
Escolha do tratamento.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC).
O plano de saúde não pode estabelecer o tipo de tratamento a ser seguido, cuja incumbência é conferida ao próprio médico. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em arcar com a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental (Tema Repetitivo n. 990 do STJ).
Precedentes. 4 – Danos morais.
Para fixação dos danos morais, consoante entendimento do STJ, deve-se considerar a gravidade do fato, a extensão do dano e as demais circunstâncias do caso.
Trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de doença grave, de modo que o valor fixado na origem (R$ 20.000,00) não destoa do que costumeiramente se fixa. 5 – Recurso conhecido e desprovido. -
28/05/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:54
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2024 11:51
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 21:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/04/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0744076-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
APELADO: ESPÓLIO DE JANAINA FIORAVANTI TORRES COZZETTI REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO COZZETTI BERTOLDI DE SOUZA, I.
F.
C., L.
F.
C.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pelo réu, Sul América Companhia de Seguro Saúde, contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais proposta por Janaína Fioravanti Torres Cozzetti.
O apelante requer a retificação do polo passivo para que passe a constar a Sul América Companhia de Seguro Saúde no lugar de Sul América Seguro Saúde S.A., por ter sido a primeira a operadora do plano que celebrou o contrato de seguro saúde junto à apelada e por ter sido a segunda incorporada pela primeira. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 227 da Lei 6.404/76, a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Da análise dos documentos juntados, verifico que houve incorporação da Sul América Seguro Saúde S.A. pela Sul América Companhia de Seguro Saúde (IDs 51810976, 51810977 e 51810978) e que a autora apelada mantém relação jurídica com a Sul América Companhia de Seguro e Saúde (IDs 51810979, 51810980, 51810954 e 51810955).
Ante o exposto, DEFIRO a retificação do polo passivo. À Secretaria para que cadastre a Sul América Companhia de Seguro Saúde, CNPJ n. 01.***.***/0001-56, no polo passivo do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator f -
15/02/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
15/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:33
Deferido o pedido de
-
06/02/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JANAINA FIORAVANTI TORRES COZZETTI em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
30/11/2023 10:02
Juntada de nota técnica
-
30/11/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
-
20/10/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário
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20/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/10/2023 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2023 12:01
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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