TJDFT - 0700284-24.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:56
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ATHENA EDUCACIONAL LTDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NADIA MARIA RAMOS em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INTEGRATIVO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS I.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Agravante em face de Acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento mantendo-se a decisão do Juízo a quo de indeferir a pesquisa de vínculo empregatício da executada pelo sistema CAGED.
Argumenta que o acórdão se baseou em premissa fática equivocada.
Afirma que a divergência se baseou no entendimento sobre a impenhorabilidade da verba salarial, regra que se encontra relativizada segundo a jurisprudência atual.
Ademais, defende o objetivo de prequestionamento dos presentes embargos.
II.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram oferecidas contrarrazões.
III.
Os embargos de declaração justificam-se tão somente para as finalidades integrativas previstas em lei, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
IV.
Na espécie, a embargante traz tese nova para fundamentar os embargos, e ainda argumenta a existência de equívoco de premissa fática, com pretensão de trazer discussão jurídica não ventilada na decisão agravada, tampouco no acórdão embargado.
O fundamento para indeferir o pedido de pesquisa no CAGED não se fundamentou em impenhorabilidade da verba salarial, mas no desvirtuamento de utilização do sistema e na necessidade de maior colaboração das partes na busca de bens nos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais.
V.
Também não se mostra viável, no âmbito dos Juizados Especiais, a oposição de embargos declaratórios com intuito de prequestionamento quando ausentes os vícios descritos no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
VI.
Diante desse quadro, inexistem nos pedidos formulados pelo embargante quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração, tratando-se de mera manifestação de inconformismo com o acórdão firmado por esta Turma.
VII.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
13/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/06/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/06/2024 13:04
Decorrido prazo de NADIA MARIA RAMOS em 10/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de NADIA MARIA RAMOS em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 18:24
Juntada de mandado
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27/05/2024 18:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/05/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 19:30
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:25
Conhecido o recurso de ATHENA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/03/2024 22:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NADIA MARIA RAMOS em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ATHENA EDUCACIONAL LTDA em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:12
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0700284-24.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATHENA EDUCACIONAL LTDA AGRAVADO: NADIA MARIA RAMOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ATHENA EDUCACIONAL LTDA, em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença n.º 0700848-56.2023.8.07.0005, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina-DF, que indeferiu o pedido para expedição ofício ao CAGED, nos seguintes termos: “Não se mostra razoável expedir ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) a fim de verificar se o Executado trabalha com carteira assinada e qual o seu empregador, tendo em vista que incumbe ao Exequente promover as diligências necessárias à localização de bens do Executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Indefiro.
Indique o Exequente bens passíveis de penhora, em 5 dias.” Em seu recurso, o exequente, ora agravante, afirma que já foram realizadas diversas pesquisas de bens, todas sem sucesso.
Defende a necessidade de consulta ao CAGED para verificar se a parte agravada tem vínculo empregatício.
Pugna pelo deferimento da antecipação de tutela recursal para determinar a expedição de ofício, no mérito, a confirmação da medida.
Preparo recolhido (ID 55853990). É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça postulada.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Na espécie, não estão presentes os requisitos para antecipação da tutela.
Na espécie, o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.
Além disso, serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/empregador/caged).
A finalidade precípua do referido cadastro, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é dotar o poder público de informações necessárias para a implementação de políticas públicas inerentes ao combate ao desemprego e fomento de programas sociais Assim, a utilização do referido sistema não se mostra razoável, pois desvirtuado da sua finalidade essencial, sobretudo em autos que tramitam nos Juizados Especiais, em se exige uma maior colaboração das partes na instrução dos processos e efetividade das decisões, recomendando-se uma atuação excepcional do Poder Judiciário na localização de patrimônio da devedora, ainda mais quando já deferidas e reiteradas diversas diligências expropriatórias do patrimônio da devedora.
No mesmo sentido, confira-se jurisprudência deste E.
TJDFT: (Acórdão 1710988, 07003815820238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nestes termos, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Intime-se.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
16/02/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 18:51
Juntada de mandado
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16/02/2024 17:53
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:53
Outras Decisões
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16/02/2024 17:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/02/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/02/2024 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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