TJDFT - 0759134-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE GUERREIRO DE FREITAS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:51
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
25/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0759134-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ALEXANDRE GUERREIRO DE FREITAS REQUERIDO: FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RODRIGO ALEXANDRE GUERREIRO DE FREITAS em face de FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou o requerente que, em 12/06/2021, foi injustamente agredido pelo réu, sem qualquer justificativa.
Afirmou que, no dia dos fatos, estava ouvindo música na rua com seus amigos quando um dos vizinhos lhe pediu para abaixar o volume.
Alegou que prontamente atendeu ao pedido, porém, instantes depois, o réu chegou ao local para tirar satisfações e o agrediu sem qualquer motivo, causando-lhe lesões corporais.
Argumentou que se sentiu humilhado, bem como teve sua integridade física violada, postulando, ao fim, para que o requerido fosse condenado a lhe indenizar por danos morais.
Em contestação, o demandado esclareceu que o autor estava desde a noite anterior aos fatos ouvindo som em volume alto, atrapalhando o sossego da vizinhança.
Aduziu que o demandante passou a madrugada bebendo e que, no dia do ocorrido, encontrava-se alterado pelo uso de bebida alcoólica.
Narrou que foi acionado pelos seus vizinhos para que indagasse o requerente a respeito do seu procedimento e que, quando questionou o autor, foi ofendido e empurrado pelo requerente.
Alegou que foi primeiramente agredido pelo demandante e que apenas se defendeu, motivo pelo qual entende que não praticou ato ilícito a justificar o pedido de reparação moral formulado.
Ainda, formulou pedido contraposto em face do requerente, alegando que, após o ocorrido, o autor teria iniciado uma campanha difamatória nas redes sociais, com o intuito de prejudicar a sua imagem.
Pugnou, ao fim, para que o demandante seja condenado a lhe indenizar por danos morais.
Do mérito Compulsando os autos, verifica-se que não restou demonstrada a dinâmica dos fatos conforme narrativa constante da petição inicial.
Com efeito, o demandante alega que foi produzido um arquivo de vídeo da agressão, mas não o juntou aos autos na sua integralidade, limitando-se a anexar algumas imagens extraídas de fragmentos da referida filmagem.
Ainda, o autor baseia grande parte da sua pretensão no procedimento disciplinar instaurado em face do requerido, o qual, entretanto, concluiu que não houve infração penal, comum ou militar, e sim a ocorrência de comportamento inconveniente ou sem compostura, ensejando a aplicação de sanção disciplinar de repreensão (Id 186521696).
Demais disso, o requerente não juntou aos autos a conclusão do procedimento investigatório instaurado a partir do boletim de ocorrência policial de Id 175335958, demonstrando que o réu tenha sido condenado por qualquer das infrações penais que lhe foram atribuídas, como lesão corporal ou ameaça.
Outrossim, a ficha de assentamentos do militar, juntada ao Id 186521695 – págs. 42 a 49, revela que, até a data dos fatos, registrava elogios, sem infrações disciplinares, cumprindo destacar, inclusive, que, mesmo após a aplicação da penalidade de repreensão, a ficha disciplinar do réu foi mantida com registro de comportamento ótimo (Id 186521696).
Não fosse o bastante, os relatos dos vizinhos ouvidos como testemunhas do ocorrido, tanto em sede policial, quanto administrativa, foi no sentido de que o demandante perturbava constantemente o sossego da vizinhança com o uso de som em volume alto e que, no dia dos fatos, estava, mais uma vez, utilizando o som automotivo em volume desproporcional, incomodando os demais moradores da rua.
Ademais, a maioria das testemunhas ouvidas afirmou não ter presenciado todo o desentendimento, sendo que o tio do réu, senhor Samuel Martins da Silva, declarou que presenciou o autor ofendendo o réu e o empurrando sobre a sua moto, bem como que, nesse instante, o demandado revidou a agressão (Id 186521695 – pág. 96).
Por sua vez, a testemunha do requerente, senhor Leonardo de Oliveira Freire, em sede administrativa, aduziu que apenas viu o réu agredindo o autor e que passou a filmar o ocorrido no momento em que o demandado começou a agredir o demandante, nada mencionando acerca de possíveis provocações ou agressões do requerente contra o requerido.
Desta feita, o que se percebe é que, com relação às agressões mencionadas na exordial, a prova dos autos se limita às versões dos fatos pelos litigantes e por pessoas de sua intimidade (tio e amigo), sendo elas divergentes e contraditórias entre si, não se podendo afirmar com convicção que apenas o réu tenha agredido o autor.
Pelo contrário, considerando os relatos das demais testemunhas, houve declaração no sentido de que, apesar de não ter presenciado as agressões, o autor foi visto bastante alterado, tendo em vista que estava consumindo bebida alcoólica desde a noite anterior, bem como que estava retirando a paz e o sossego dos vizinhos em razão de estar escutando música em volume muito alto, o que corrobora em parte a versão dos fatos apresentada pelo requerido.
Nessa linha de raciocínio, se houve provocações, ofensas e agressões recíprocas, não há que se falar em dano moral indenizável, sendo imperioso destacar a jurisprudência do e.
TJDFT, no sentido de que a prática recíproca de ofensas entre as partes afasta o nexo causal necessário para a configuração do dever de reparar.
Confira-se: “CIVIL DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
OFENSAS RECÍPROCAS.
I - As agressões verbais e físicas recíprocas não são hábeis a configurar dano moral passível de compensação pecuniária.
II - Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão n.671426, 20120110444123APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 30/04/2013.
Pág.: 184)” Do pedido contraposto Com relação ao pedido contraposto formulado pelo réu, não logra melhor sorte.
Isso porque, apesar de afirmar que o requerente teria iniciado uma campanha difamatória nas redes sociais com o intuito de prejudicar o requerido, nenhuma das postagens juntadas aos Id 187841399 a 187841408 indica que a autoria tenha sido do requerente, ou mesmo que tenham sido feitas a pedido do demandante.
Ainda, o demandante não pode ser responsabilizado por eventuais matérias jornalísticas que o tenham representado como vítima do ocorrido e apontado o réu como uma pessoa agressiva, do mesmo modo que não pode o réu responder por aquelas outras matérias que tenham representado o autor como uma pessoa de má índole que perturbava a paz da vizinhança.
Enfim, seja porque não ficou provado o fato constitutivo do direito postulado pelas partes, seja porque a evidência dos autos indica que o caso se tratou, em verdade, de ofensas recíprocas dos litigantes (violando norma basilar de convivência social que é o respeito mútuo), inexiste dever de indenizar em favor de qualquer das partes.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, tanto o principal quanto o contraposto.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. À Secretaria para retificar o assunto junto ao sistema informatizado.
Certifique-se.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 23:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 23:12
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
03/07/2024 07:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/06/2024 23:01
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
26/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
03/06/2024 12:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/05/2024 03:31
Recebidos os autos
-
30/05/2024 03:31
Outras decisões
-
29/05/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/05/2024 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/05/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/05/2024 10:13
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE GUERREIRO DE FREITAS em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:45
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
08/05/2024 15:45
Declarada incompetência
-
22/03/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE GUERREIRO DE FREITAS em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE GUERREIRO DE FREITAS em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0759134-91.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Direito de Imagem (10437) REQUERENTE: RODRIGO ALEXANDRE GUERREIRO DE FREITAS REQUERIDO: FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2024 18:02:34.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
26/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 12:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0759134-91.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Direito de Imagem (10437) REQUERENTE: RODRIGO ALEXANDRE GUERREIRO DE FREITAS REQUERIDO: FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2024 14:05:57.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
15/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:11
Outras decisões
-
20/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/11/2023 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/10/2023 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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