TJDFT - 0701095-61.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LABS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVICOS PARA SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701095-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LABS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVICOS PARA SAUDE LTDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, proposta por LABS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVICOS PARA SAUDE LTDA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes devidamente qualificadas.
As partes firmaram acordo para o cumprimento da obrigação, conforme se observa da petição de ID 220978988.
O pedido se encontra dentro dos limites legais e a minuta foi devidamente assinada pelo representante legal da parte autora (contrato social no ID 186089639) e pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir, receber e dar quitação, conforme as procurações e o substabelecimento de IDs 186093822 e 194194217.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” do CPC.
Sem custas finais e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/12/2024 14:59
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 14:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:04
Homologada a Transação
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17/12/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/12/2024 11:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/12/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:08
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/09/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701095-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LABS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVICOS PARA SAUDE LTDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I.
Relatório Cuida-se de ação revisional, movida por Labs Distribuidora de Produtos e Serviços para Saúde LTDA em desfavor de BRB Banco de Brasília S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que firmou, em 07/12/2021, a cédula de crédito bancário n.º 20587330 com o requerido, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), contudo, o valor disponibilizado, em 08/12/2021, foi de R$ 113.687,90 (cento e treze mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), ou seja, com defasagem de 5% em relação à importância estampada na cédula bancária.
Sustenta que, após o adimplemento de 16 das 36 parcelas, que deveria representar amortização de 44,4%, o débito apresentou redução ínfima, posto que o saldo devedor, em 22/11/2023, era de R$ 104.805,91 (cento e quatro mil, oitocentos e cinco reais e noventa e um centavos).
Defende, a requerente, que tal fato se dá pela abusividade da taxa dos juros remuneratórios aplicada ao contrato, caracterizada pela incidência do CDI e a estipulação de juros acima da taxa média de mercado.
Acrescenta, ainda, que o requerido realizou a dedução de valores do cheque especial, sendo referida conduta incompatível com as disposições contratuais e resultando no aumento da dívida em razão das taxas inerentes e com a incidência de juros sobre juros.
Ante tal contexto fático, a autora requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas contratuais; no mérito, i) a revisão da cláusula que estipulou os juros inerentes ao contrato firmado entre as partes, adaptando-os à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, que seria de 17,52%, ii) a descaracterização da mora, e, subsidiariamente, iii) a restituição dos valores adimplidos em excesso.
Declarada a incompetência da 2ª Vara de Fazenda Pública no ID 186187835, com a declinação para este Juízo.
Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada pela autora no ID 187285192.
Custas iniciais recolhidas no ID 188801721.
Indeferido o pedido de tutela de urgência no ID 189277347.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 194194205.
Alegou que, nos contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar, por si só, não configura abusividade, além de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista na Lei de Usura (Decreto 22.6266/1933), sendo livre a pactuação dos juros entre as partes.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 205007033.
Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a apresentação, pelo requerido, dos documentos referentes ao contrato e a realização de perícia contábil (ID 206279227), já o réu deixou o prazo decorrer em branco. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A matéria versada nestes autos é unicamente de direito e já se encontra solidificada por meio de precedentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O novo ordenamento jurídico é pautado numa construção e valoração dos precedentes judiciais, dando a alguns o status de precedentes obrigatórios com o efeito obstativo.
A finalidade é obstar o ajuizamento de pretensões que já encontram soluções solidificadas em recursos repetitivos ou súmulas e, em consequência, atender ao preceito constitucional da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
O dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica.
O que se pretende, na verdade, dentro dessa moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas.
O princípio do pacta sunt servanda, nesse contexto, tem plena aplicabilidade aos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes.
A revisão contratual, portanto, tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo.
Registre-se, neste ponto, a recente alteração legislativa promovida no artigo 421 do Código Civil pela Lei n. 13.874/2019, em consonância com a orientação acima delineada: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Feitas essas considerações, passo a analisar os argumentos invocados pela parte autora, a fim de obter a revisão do contrato.
As partes estão vinculadas por meio de um contrato de crédito pessoal sem consignação de n.º 0112690203, por meio da qual acordaram a liberação de um crédito de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser pago mediante 36 (trinta e seis) prestações de R$ 4.359,72 + CDI (contrato no ID 186089640).
Juros remuneratórios Os juros remuneratórios, conhecidos na doutrina como juros compensatórios, são aqueles previstos para a remuneração do capital empregado, e devido em razão de contrato de mútuo.
Na definição de Caio Mário da Silva Pereira são: “... os juros que se pagam como compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização do seu capital.
Comumente são convencionais ...” (Instituições de Direito Civil, vol.
II, Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2003, pág. 123) No caso, os juros remuneratórios foram previamente fixados.
De acordo com a Súmula 596, a Corte Suprema estabeleceu que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, sob o controle do Conselho Monetário Nacional.
Isso porque, a partir do advento da Lei 4.595/64, criou-se um sistema, afastando-se a limitação importa pelo Decreto 22.626/33.
O artigo 4°, IX, da Lei 4.595/64 dispôs que caberia ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros.
Assim, se a lei conferiu a esse órgão tal poder e não há qualquer manifestação nesse sentido, infere-se que, a princípio, não haveria limitações.
A temática, inclusive, já foi solucionada sob a égide do exame em recurso repetitivo por parte do STJ, sendo este de obediência obrigatória por este juízo, conforme previsão do art. 927, III, do CPC.
Vejamos: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A questão já foi devidamente resolvida pelos Recursos Repetitivos (Temas: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36).
Portanto, neste ponto, não há ilegalidade a ser proclamada, nem modificação a incidir sobre o contrato.
Cumpre-se destacar que o procedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará numa sentença sem fundamentação e, em consequência, possível de anulação.
Controvérsia sobre taxa média Na espécie, o referido contrato foi celebrado em 08/12/2021 na modalidade crédito pessoal sem consignação, tendo previsto uma taxa de juros remuneratórios de CDI + 1,51% a.m. e CDI + 20,00262273% a.a., conforme IDs 186089640 e 186089642.
Em consulta ao site do BACEN, verificou-se que a menor taxa para a mesma operação e data foi de 0,97% a.m. e 12,25% a.a., já a maior foi de 21,70% a.m. e 955,28% a.a.
Dessa forma, a média das taxas foi de 11,335% a.m. e 483,765% a.a.
Importa destacar, ainda, que o CDI, quando da data da contratação, estava no percentual de 0,7691% a.m., acumulando, no ano de 2021, 4,4236%.
De dezembro/2021 até a presente data, tal percentual oscilou, atingindo o máximo de 1,1694%, em agosto/2022 e o maior acúmulo anual em 2023, correspondendo a 13,0394%.
Portanto, não há abusividade nos juros previstos no instrumento contratual, pois estão de acordo com a taxa média divulgada pelo BACEN para a mesma operação de crédito no período da contratação.
Registro que não há limitação legal para a cobrança de taxa de juros pelas instituições financeiras, desde que expressamente contratada, nem há imposição legal de que seja atrelada a percentual da taxa paga por outros bancos.
Isso porque não é toda operação de crédito que deve observar o patamar médio do mercado.
Pela sua própria natureza, o cálculo da média dos encargos cobrados leva em conta certa variação para mais ou para menos, a depender das especificidades de cada contratação.
Por fim, inexistindo abusividade nas cláusulas contratuais, não há de se falar em desconstituição da mora ou em restituição de valores supostamente adimplidos em excesso.
III.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:43
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701095-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LABS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVICOS PARA SAUDE LTDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de perícia (ID 206279227) e o réu deixou o prazo decorrer em branco.
Em análise aos pedidos iniciais, verifico que se resumem em 1) revisar a cláusula que estipulou os juros inerentes ao contrato, para fins de adequá-la à taxa média de mercado apurada pelo BACEN; 2) a descaracterização da mora; e, subsidiariamente, 3) a restituição dos valores adimplidos em excesso.
Nesse sentido, compulsando os presentes autos, verifico que o feito já se encontra suficientemente instruído, com arcabouço probatório apto a formar o convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a realização de perícia contábil, razão por que indefiro o pedido.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:32
Indeferido o pedido de LABS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVICOS PARA SAUDE LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-59 (AUTOR)
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20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:44
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701095-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LABS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVICOS PARA SAUDE LTDA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte AUTORA, pessoa jurídica, as benesses da gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada por LABS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVICOS PARA SAUDE LTDA.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:02
Gratuidade da justiça não concedida a LABS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVICOS PARA SAUDE LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-59 (AUTOR).
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19/02/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/02/2024 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701095-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LABS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVICOS PARA SAUDE LTDA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte AUTORA , pessoa jurídica, as benesses da gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso, a empresa encontra-se regularmente constituída, é necessário, desse modo, demonstrar a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejudicar o regular funcionamento da empresa.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte AUTORA deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) balancete de verificação; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; C) declarações de bens e receitas apresentadas à Receita Federal.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso) Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/02/2024 07:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/02/2024 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/02/2024 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:04
Declarada incompetência
-
08/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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