TJDFT - 0702694-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 06:09
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 12:58
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2024 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 07:36
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:24
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702694-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUBINALDO LAMEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JURACI PESSOA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 23:55:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 22:22
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RUBINALDO LAMEIRA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702694-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUBINALDO LAMEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JURACI PESSOA DE CARVALHO DESPACHO INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 09:43:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 22:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de RUBINALDO LAMEIRA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de RUBINALDO LAMEIRA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 20:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de RUBINALDO LAMEIRA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RUBINALDO LAMEIRA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de RUBINALDO LAMEIRA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:10
Outras decisões
-
30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702694-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
26/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702694-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUBINALDO LAMEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JURACI PESSOA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o Executado se manifestado sobre a quantia bloqueada nos autos, muito embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Expeça-se alvará em favor do Exequente.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Intime-se o Exequente para juntar planilha atualizada do crédito exequendo, bem como indicar novos bens passíveis de penhora.
Prazo: 10 (dez) dias. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024 09:43:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:43
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:43
Outras decisões
-
24/07/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:13
Outras decisões
-
10/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:37
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702694-29.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico, que transcorreu, sem manifestação, o prazo para o executado JURACI PESSOA DE CARVALHO realizar o pagamento do débito.
Certifico ainda que o Executado opôs Embargos à Execução.
Tendo em vista que ainda não foram atribuídos efeitos suspensivos aos Embargos, fica a parte credora intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, conforme decisão, remetam-se os autos para a pesquisa de bens via SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 09:26:26.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
05/04/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0702694-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUBINALDO LAMEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JURACI PESSOA DE CARVALHO Nome: JURACI PESSOA DE CARVALHO Endereço: SQSW 300 Bloco P, 601, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-054 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 107.806,63 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:17:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186199000 Petição Inicial Petição Inicial 24020814572868000000170445699 186199002 2024-01-30_023605 DOC 01 Documento de Identificação 24020814572996600000170445701 186199004 2024-01-30_011672 DOC 02 Procuração/Substabelecimento 24020814573074600000170445703 186199005 2024-01-30_024092 Comprovante de Residência 24020814573131600000170445704 186199009 WhatsApp Image 2024-02-08 at 12.25.06 Comprovante de Pagamento de Custas 24020814573228000000170445707 186199010 GuiaInicial1600169087-1 Comprovante 24020814573264900000170445708 186199018 Notificacao DOC 07 Comprovante 24020814573358200000170445716 186199019 Certidao DOC 08 Comprovante 24020814573578000000170445717 186199024 CamScanner 08-02-2024 14.34 DOC 04 Comprovante 24020814573625500000170445722 186199025 WhatsApp Audio 2024-02-08 at 12.29.54(1) DOC 05 Comprovante 24020814573674400000170445723 186199027 WhatsApp Audio 2024-02-08 at 12.29.54 DOC 06 Comprovante 24020814573720000000170445725 186199037 CamScanner 08-02-2024 14.31 DOC 03 Comprovante 24020814573758500000170445735 186297813 Petição Petição 24020907541594300000170533604 186297814 Calculo Comprovante 24020907541632500000170533605 186310075 Certidão Certidão 24020916512060200000170545087 -
15/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:16
Outras decisões
-
09/02/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734295-47.2023.8.07.0001
Duilyo Cesar Lima Verde Dantas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 11:45
Processo nº 0706354-43.2024.8.07.0016
Procuradoria da Fazenda Nacional do Dist...
Ramon Ferreira Lira
Advogado: Cecilia Reinaldo Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 15:05
Processo nº 0706354-43.2024.8.07.0016
Ramon Ferreira Lira
Procuradoria da Fazenda Nacional do Dist...
Advogado: Cecilia Reinaldo Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 13:21
Processo nº 0724215-32.2020.8.07.0000
Jose de Arimathea Rabello
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2020 19:11
Processo nº 0702574-83.2024.8.07.0020
Spe 4 Sudoeste 1 LTDA
Marcio Campos Marques 72342803168
Advogado: Bruno Batista Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 14:27