TJDFT - 0702574-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:29
Publicado Edital em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 06:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/10/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 09:23
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES *23.***.*03-68 em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702574-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA REVEL: MARCIO CAMPOS MARQUES *23.***.*03-68, MARCIO CAMPOS MARQUES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por SPE4 SUDOESTE 1 LTDA em desfavor de MARCIO CAMPOS MARQUES *23.***.*03-68 e MARCIO CAMPOS MARQUES, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que faz jus ao direito de regresso em face da requerida, da quantia de R$ 33.301,51 (trinta e três mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavo, relativa ao prejuízo trabalhista provocado pela parte requerida à autora, valor este atualizado até 05/01/2024.
Requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 33.301,51 (trinta e três mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavo).
Citada, a parte ré não contestou a ação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 209854172.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato do necessário.
Decido.
Restaram incontroversos os fatos narrados pela autora, pois a parte ré não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ele se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, em especial a cópia da reclamação trabalhista juntada aos autos e os comprovantes de pagamento de ID 186042607, razão pela qual a condenação do réu é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o réu, a pagar à autora a quantia de R$ 33.301,51 (trinta e três mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavo), corrigida monetariamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 05/01/2024, data da última atualização do débito de ID 186042604.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 09:32:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
09/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702574-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA REQUERIDO: MARCIO CAMPOS MARQUES *23.***.*03-68, MARCIO CAMPOS MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 00:03:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2024 22:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:40
Decretada a revelia
-
03/09/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES *23.***.*03-68 em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 02/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:53
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0702574-83.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
18/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:23
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 09:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:50
Outras decisões
-
19/03/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702574-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA REQUERIDO: MARCIO CAMPOS MARQUES *23.***.*03-68, MARCIO CAMPOS MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:18:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:16
Outras decisões
-
12/02/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 13:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2024 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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