TJDFT - 0734295-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de FIRMINO JOSE BRITO DE AMORIM em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 10:16
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
10/07/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734295-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em ID 202845993, a parte executada comprovou o depósito judicial do valor de R$ 1.210,84 (mil, duzentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), tendo a parte exequente informado sua anuência quanto à quantia depositada (ID 203119307).
Com isso, houve satisfação da obrigação.
Portanto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, tendo em vista a ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 1.210,84 (mil, duzentos e dez reais e oitenta e quatro centavos).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734295-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico a tempestividade do pagamento de ID 202845993. À parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 07:52:15.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
05/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:27
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:25
Outras decisões
-
12/06/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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17/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 14:49
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:20
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/03/2024 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:12
Indeferida a petição inicial
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17/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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