TJDFT - 0743180-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:20
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:07
Outras decisões
-
24/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de JANE BEZERRA TEIXEIRA DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:32
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743180-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JANE BEZERRA TEIXEIRA DA COSTA REU: ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
01/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:02
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 14:39
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JANE BEZERRA TEIXEIRA DA COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743180-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JANE BEZERRA TEIXEIRA DA COSTA REU: ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por JANE BEZERRA TEIXEIRA DA COSTA em desfavor de ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO, partes qualificadas.
Destaca ser parte credora de REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, extraídas dos seguintes processos judiciais: - nº 0042131-29.2008.4.01.3400, com trâmite na 23ª Vara do Juizado Especial Federal Cível do Distrito Federal, no valor de R$ 8.910,56, e - nº 0047492-27.2008.4.01.3400, com trâmite na 25ª Vara do Juizado Especial Federal Cível do Distrito Federal, no valor de R$ 2.268,05.
Anota que os valores foram levantados pela parte requerida, em 29/08/2018 e 07/02/2011, respectivamente, na condição de advogada constituída.
Menciona não recordar o recebimento dos valores, que, consolidados, remontam à cifra de R$ 14.941,90.
Aponta o dever da requerida de prestar constas, na condição de advogada constituída, e com poderes específicos para levantar quantias.
Discorre sobre a inocorrência da prescrição da pretensão de exigir contas, visto que ciente dos levantamentos somente na data de 04/10/2023.
Grafou pedido nos seguintes termos: “c) A citação da ré, consoante estabelece o caput do art. 550 do CPC, para que preste contas ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.” Juntou documentos.
Pedido de gratuidade de justiça improvido, id. 177915616.
Custas recolhidas, id. 181539452, pág. 2-3.
Decisão inicial, id. 182153515.
Citação, id. 183006982.
Contestação, id. 186522574.
Contextualiza os fatos e destaca que os valores foram creditados em favor da autora.
Afirma que a importância de R$ 8.910,56 foi efetivamente levantada, com posterior transferência de R$ 7.110,95 para conta da autora, após o destaque da fração de honorários.
Apresentou comprovante de depósito (id. 186522576, pág. 1).
Quanto à importância outra, R$ 2.268,05, afirma que foi levantado pela própria autora.
Destaca o documento de id. 186522579.
Réplica id. 186889713.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas É o relato do necessário.
DECIDO.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise das teses das partes.
A ação de exigir contas tem previsão nos artigos 550, e seguintes, do Código de Processo Civil, submetida a procedimento especial compartimentado em duas fases A primeira destinada à aferição da subsistência da obrigação de dar contas e do direito de exigi-las e, eventualmente, ao exame das contas prestadas, caso reconhecida a obrigação.
A subsequente é dependente da resolução da fase pretérita, dentro da dinâmica ora destacada, e, reconhecida e cominada a obrigação de prestar contas, está reservada à apreciação do acerto das contas apresentadas, quando, então, deverá ser emitido pronunciamento valorativo sobre a prestação levada a efeito.
Na primeira fase da ação de prestação de contas, portanto, a lide limita-se a decidir sobre o direito de exigi-las ou prestá-las, a teor do art. 550, § 5º, do CPC.
Consiste, assim, em um meio de apurar-se crédito ou débito, cuja administração resta ao encargo de uma das partes componentes de relação de direito material, no caso em voga, lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios.
Interessante citar a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, segundo a qual "o interessado na ação de prestação de contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito ou débito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro" (Código de Processo Civil Comentado - Editora Revista dos Tribunais - 14ª edição - 2014 - p. 1.437).
Examino o mérito.
A pretensão envolve duas situações fáticas, e distintas, inerentes à percepção de valores pela parte requerida, na condição de mandatária, em relação a processos judiciais.
São as seguintes: - nº 0042131-29.2008.4.01.3400, com trâmite na 23ª Vara do Juizado Especial Federal Cível do Distrito Federal, no valor de R$ 8.910,56, e - nº 0047492-27.2008.4.01.3400, com trâmite na 25ª Vara do Juizado Especial Federal Cível do Distrito Federal, no valor de R$ 2.268,05.
Destaco, para um primeiro momento, como ponto crucial para a definição do mérito, a figura jurídica da prescrição.
A tese de sua inocorrência foi aventada pela autora na inicial e, portanto, com conhecimento da parte requerida, de modo que qualquer decisum a respeito não constitui inovação, tampouco implica fundamento surpresa e violação à prescrição do artigo 10 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a prescrição constitui matéria de ordem pública e cognoscível de ofício.
Por se tratar de relação jurídica que envolve prestação de contas decorrentes de serviços advocatícios, a pretensão de exigir contas está sob a regência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 25-A, da lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, in verbis: “Art. 25-A.
Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).” (Incluído pela Lei nº 11.902, de 2009)” Corrobora tal entendimento o seguinte julgado, com destaques: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DO ADVOGADO DE PRESTAR CONTAS.
Não se conhece da insurgência quanto à matéria já discutida e decida, cujo respeito se operou a preclusão.
Da mesma forma, não se conhece de temas que não foram oportunamente debatidos na origem e não constam do objeto da decisão agravada.
O prazo para o ajuizamento de ação exigir contas é de 5 anos, nos termos do artigo 25-A do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
E, sendo válida, retroage à datada propositura da ação (artigo 202, inciso I, do Código Civil c/c o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil).
Nos termos dos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de exigir contas se divide em duas fases: na primeira, decide-se pela obrigação ou não de exigir as contas e, na segunda, decide-se acerca de eventual quantum do crédito ou débito.
Tratando-se da primeira fase, é legítima a obrigação imposta ao agravante, inata à atividade do advogado, de prestar contas referentes aos valores porventura recebidos em nome do seu cliente, conforme disposto no artigo 34, XXI, da Lei nº 8.906/94. (Acórdão 1169455, 07008239720198070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no PJe: 17/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Analiso minudente e circunstanciadamente cada uma das relações referidas.
Quanto ao primeiro valor, R$ 8.910,56, não incide a prescrição, a considerar que foi levantado pela requerida em 29/08/2023, conforme documento de id. 175596784, pág.2.
A ação foi ajuizada em 18/10/2023.
Contudo, deve ser levado em consideração o intervalo determinado pelo Regime Jurídico Emergencial e Transitório no período da pandemia do Coronavírus, conforme a Lei nº 14.010/2020, que preconizou a suspensão do prazo prescricional entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
Observados os termos referidos, não operada a prescrição.
No mérito, contudo, a pretensão deve ser IMPROVIDA.
Observe-se que a parte requerida efetivamente comprovou o levantamento da importância e posterior transferência em favor da autora, com crédito em conta.
Os comprovantes de movimentação bancária, apresentados sob o id. 186522576, ratificam a afirmação.
Deve ser acentuado o valor líquido creditado na conta da autora, R$ 7.128,45, após o decote do percentual de honorários contratados e da tarifa TED.
Portanto, hígidas as contas apresentadas pela requerida em relação à importância de R$ 8.910,56.
Quanto ao valor residual, R$ 2.268,05, a pretensão de exigir conta está fulminada pela prescrição.
O artigo 189, do Código Civil, preconiza que “violado o direito, nasce para titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.” Atente-se para o critério objetivo determinado pelo texto legal para o fim de determinar o momento da lesão.
Para a situação posta, o prazo prescricional quinquenal, já mencionado, deve ser aferido a partir do momento que a parte afirmou ter levantado valores descritos nos títulos de pagamento, as requisições de pagamento de pequeno valor.
O enunciado da cópia da certidão, lançada nos autos do processo 0047492-27.2008.4.01.3400, apresentado sob o id. 186522579, expressa ciência da autora do levantamento de valores, ocorrido em 29/03/2011.
Registro que o valor foi levantado em 07/02/2011, conforme documento de id. 175596791, pág. 2.
Nesse sentido, a considerar o termo de 23/03/2011, pronuncio a prescrição da pretensão de exigir contas em relação ao precitado valor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, o pedido de exigir contas, em relação à quantia de de R$ 8.910,56, a considerar que foram regularmente apresentadas, conforme antes fundamentado, inexistindo qualquer saldo a ser apurado ou verificado.
Quanto o pedido residual, frente à pronúncia da PRESCRIÇÃO, JULGO-O com suporte no artigo 487, II, do Estatuto Processual Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), equitativamente, visto inexistir provimento condenatório, ou, ainda, possível proveito econômico, frente à natureza jurídica do provimento e da questão de direito material que encampa a lide.
Em tal sentido, o subitem de ementa de julgado originário desta corte de Justiça; “... 4.
O c.
STJ já assentou o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na 1ª fase da ação de exigir contas, utilizando-se do critério da equidade. 5.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.(Acórdão 1868634, 07410725120238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 11/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743180-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JANE BEZERRA TEIXEIRA DA COSTA REU: ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO DESPACHO Petição de id. 195709849, e documentos que a acompanham.
Manifeste-se a parte autora, em 05 dias.
Após, independente de oitiva da parte contrária, anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:22
Outras decisões
-
19/02/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/02/2024 20:46
Juntada de Petição de impugnação
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743180-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JANE BEZERRA TEIXEIRA DA COSTA REU: ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que a manifestação apresentada sob o id. 186522574 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
15/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 19:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
18/12/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:46
Outras decisões
-
12/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/10/2023 13:11
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/10/2023 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2023 10:58
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:58
Declarada incompetência
-
19/10/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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18/10/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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