TJDFT - 0701070-66.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701070-66.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO DO PRADO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Nada a prover sobre o pleito, em verdade, de reconsideração (ID 191766551).
Saliento que o pedido de reconsideração, nos termos do que preconiza a melhor doutrina, "tal medida é atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe ou suspende o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo as exceções legais, atua também contra o juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol. pag. 316).
Não havendo o pagamento, inclua-se o nome do autor na Dívida Ativa da União.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 4 de abril de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/04/2024 15:46
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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04/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
28/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CELIO DO PRADO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701070-66.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 11/03/2024.
Encaminho os autos à contadoria para apuração das custas finais, se houver.
Após a juntada do cálculo das custas finais pela Contadoria, a parte AUTORA será intimada com a publicação/expedição eletrônica da presente certidão para anexar o comprovante autenticado de pagamento ao processo, no prazo de 05 dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
São Sebastião/DF, 12 de março de 2024 17:19:26.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
13/03/2024 15:15
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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12/03/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 17:45
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CELIO DO PRADO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701070-66.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO DO PRADO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração em que a parte embargante sustenta que a sentença de ID 186507140 padece do vício de contradição. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos declaratórios apresentados são tempestivos, conforme informação constante na "aba" expedientes do PJe.
Nada obstante, não merece correção a sentença embargada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A pretensão de revisão da decisão, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do art. 1.022, do CPC.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e assim não se interrompe o prazo anterior quanto à sentença embargada.
Certifique (se o caso) a Secretaria o prazo in albis para eventual recurso de apelação.
Por fim, pagas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, se o caso.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 23 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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23/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 337, § 3º, do CPC, razão pela qual julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, V (litispendência) e VI (ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Custas processuais pelo autor, porquanto indeferida a gratuidade de justiça.
Não há condenação em verbas de sucumbência, vez que não citada a parte adversa.
Operada a preclusão, pagas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 14 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
14/02/2024 14:38
Recebidos os autos
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14/02/2024 14:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/02/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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14/02/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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