TJDFT - 0700315-42.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:47
Outras decisões
-
28/08/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DAVI DAZTAN RODRIGUES VIEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DAVI DAZTAN RODRIGUES VIEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DAVI DAZTAN RODRIGUES VIEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700315-42.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
R.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: LEILANE DA SILVA VIEIRA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, determino tão somente a expedição de ordem de transferência eletrônica (dados no ID 227889600 - pág. 2) dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, no valor incontroverso de R$559,67.
O referido montante será deduzido do valor bloqueado judicialmente e que assim permanecerá (leia-se: saldo residual) até que a renitente parte ré cumpra INTEGRALMENTE a obrigação de fazer.
Noutro giro, o levantamento ou não do valor da multa cominatória (a ser acrescida da correção monetária, mas sem a incidência de juros de mora), incluindo o montante a título de danos morais, será objeto de nova deliberação (com prévia manifestação do Ministério Público) tão logo esteja devidamente encerrada (aglutinação) a pendência do cumprimento da obrigação de fazer, evitando-se assim tumulto processual.
Deste modo, aguarde o patrono da parte autora o encerramento do trâmite da finalização do limite das astreintes.
Por fim, conforme já determinado anteriormente, ante o descumprimento da decisão por parte da parte ré, DETERMINO-A que proceda no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o cumprimento da obrigação de fazer consistente em assumir o custeio das despesas hospitalares em nome do autor, nos moldes estabelecidos na sentença.
A intimação da parte ré ocorrerá por meio de seu patrono constituído nos autos, o qual deverá demonstrar (por meio de prova documental hábil) nestes autos o cumprimento das determinações judiciais impostas.
Advirto que a decisão que fixa a multa cominatória por descumprimento de ordem judicial não faz coisa julgada.
Isso significa que o Juízo pode modificar o valor a qualquer momento.
Via de consequência, decorrido o referido lapso temporal, persistindo o descumprimento, majoro a multa arbitrada para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, nova penhora ou sequestro do valor correspondente, caso subsista o descumprimento da decisão proferida por este Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 3 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 21:19
Recebidos os autos
-
03/03/2025 21:19
Outras decisões
-
03/03/2025 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/03/2025 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2025 09:19
Recebidos os autos
-
03/03/2025 09:19
Outras decisões
-
03/03/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
02/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 21:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
18/02/2025 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DAVI DAZTAN RODRIGUES VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 05:40
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de DAVI DAZTAN RODRIGUES VIEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DAVI DAZTAN RODRIGUES VIEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de DAVI DAZTAN RODRIGUES VIEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/04/2024 19:15
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido cominatório, para tornar definitiva a tutela antecipada concedida, com a majoração do teto da multa cominatória (ID 191387022), arcando, a ré, com os custos do procedimento de internação e exames, além de eventual procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica (ID 183721646 - pág. 1) pelo(a) médico(a) do requerente, bem como condeno a requerida no pagamento de indenização de dano moral, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a sentença.
Condeno, ainda, a requerida no pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (danos morais), vez que o pedido de danos morais é meramente estimativo (o arbitramento cabe ao Juiz), não sendo assim caso de sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 3 de abril de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/04/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:21
Recebidos os autos
-
27/03/2024 00:21
Outras decisões
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700315-42.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte REQUERIDA, conforme determinação contida no ID. 186527301.
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JÚNIOR, intime-se o(a) AUTOR(A) para se manifestar, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Sebastião/DF, 26 de março de 2024 12:50:28.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
26/03/2024 23:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/03/2024 22:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:30
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de DAVI DAZTAN RODRIGUES VIEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:46
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700315-42.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
R.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: LEILANE DA SILVA VIEIRA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DESPACHO Atente-se o advogado da parte autora para o fato de que a requerida, ao que parece, não possui filial em Brasília-DF, conforme se denota do ID 185117768, inclusive houve pedido de citação (ID 183951555) com referência à cidade de São Paulo-SP.
Logo, a expedição de Carta Precatória de intimação dirigida a outra unidade da federação ensejaria demora maior do que a forma postal ("correios"). À Secretaria para certificar (diligenciar) o cumprimento do AR de intimação expedido no ID 186645997.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 29 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
29/02/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 00:40
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 00:20
Recebidos os autos
-
29/02/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 00:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/02/2024 23:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700315-42.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
R.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: LEILANE DA SILVA VIEIRA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DESPACHO 1.
Descadastre-se a Defensoria Pública pela parte autora, eis que foi constituído advogado particular (ID 186101835), o qual já apresentou réplica. 2.
Noutro giro, mantenho a decisão agravada que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pelos seus próprios fundamentos jurídicos. 3.
Em relação ao alegado descumprimento da tutela antecipada, intime-se pessoalmente a parte demandada (via sistema) para que demonstre, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o integral cumprimento da decisão pela qual restou deferida a tutela provisória, advertindo-a que de sua inércia poderá redundar na majoração da multa cominatória, condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de eventuais sanções criminais e civis. 4.
Em sequência, caso seja demonstrado o cumprimento da medida liminar, ao Ministério Público para parecer final, nos termos do art. 178, II, CPC. 5.
Por fim, conclusos para sentença.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 14 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
15/02/2024 19:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
14/02/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/02/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:26
Outras decisões
-
16/01/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/01/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
16/01/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 06:12
Recebidos os autos
-
16/01/2024 06:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
16/01/2024 04:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/01/2024 04:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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