TJDFT - 0700315-42.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700315-42.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
R.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: LEILANE DA SILVA VIEIRA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, determino tão somente a expedição de ordem de transferência eletrônica (dados no ID 227889600 - pág. 2) dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, no valor incontroverso de R$559,67.
O referido montante será deduzido do valor bloqueado judicialmente e que assim permanecerá (leia-se: saldo residual) até que a renitente parte ré cumpra INTEGRALMENTE a obrigação de fazer.
Noutro giro, o levantamento ou não do valor da multa cominatória (a ser acrescida da correção monetária, mas sem a incidência de juros de mora), incluindo o montante a título de danos morais, será objeto de nova deliberação (com prévia manifestação do Ministério Público) tão logo esteja devidamente encerrada (aglutinação) a pendência do cumprimento da obrigação de fazer, evitando-se assim tumulto processual.
Deste modo, aguarde o patrono da parte autora o encerramento do trâmite da finalização do limite das astreintes.
Por fim, conforme já determinado anteriormente, ante o descumprimento da decisão por parte da parte ré, DETERMINO-A que proceda no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o cumprimento da obrigação de fazer consistente em assumir o custeio das despesas hospitalares em nome do autor, nos moldes estabelecidos na sentença.
A intimação da parte ré ocorrerá por meio de seu patrono constituído nos autos, o qual deverá demonstrar (por meio de prova documental hábil) nestes autos o cumprimento das determinações judiciais impostas.
Advirto que a decisão que fixa a multa cominatória por descumprimento de ordem judicial não faz coisa julgada.
Isso significa que o Juízo pode modificar o valor a qualquer momento.
Via de consequência, decorrido o referido lapso temporal, persistindo o descumprimento, majoro a multa arbitrada para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, nova penhora ou sequestro do valor correspondente, caso subsista o descumprimento da decisão proferida por este Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 3 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/02/2025 16:13
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:48
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
03/02/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
12/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
26/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 16:15
Conhecido o recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (APELANTE) e provido em parte
-
02/12/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 21:04
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 09/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:57
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
05/07/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
05/07/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712372-80.2024.8.07.0016
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 15:16
Processo nº 0712372-80.2024.8.07.0016
Francisco de Assis Soares da Costa
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 16:27
Processo nº 0700019-20.2024.8.07.0012
Ana Maria Oliveira de Negredo Gomes
Ipanema Credito e Cobranca S/C LTDA
Advogado: Roberto Cezar Pinheiro dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 10:43
Processo nº 0700019-20.2024.8.07.0012
Ana Maria Oliveira de Negredo Gomes
Ipanema Credito e Cobranca S/C LTDA
Advogado: Roberto Cezar Pinheiro dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 18:38
Processo nº 0712026-32.2024.8.07.0016
Elizabeth Machado Veloso
Fabiano Alves de Sousa 96281952120
Advogado: Joao Marcelo Caetano Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 17:05