TJDFT - 0738461-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:39
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ELAINE MARTINS DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
INOVAÇÃO NOS ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, nos autos do cumprimento de sentença nº 0704764-32.2018.8.07.0019, que indeferiu o pedido de penhora sobre verba salarial.
Sustenta que a agravada não comprovou ser a única provedora do lar, visto que não apresentou os extratos bancários dos últimos três meses que pudessem comprovar os gastos com a manutenção do seu mínimo existencial.
Acrescenta que no momento da impugnação ao pedido de penhora salarial apenas se ateve ao argumento de que a verba salarial é de caráter alimentar e impenhorável, deixando de demonstrar seus gastos mensais.
Defende o entendimento do STJ acerca da relativização da penhora sobre verbas salariais e aponta o Decreto n º 11.567/2023, que definiu como limite para o mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Entende, dessa forma, que a penhora entre 10 a 20% do salário da agravada não viola o mínimo existencial da devedora.
Requer a reforma da decisão agravada para que seja deferida a penhora salarial de 10 a 20% dos rendimentos da agravada, além da intimação para juntada dos extratos bancários dos três últimos meses e inclusão no processo da pessoa jurídica em nome da agravada. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (ID 51231563).
Suspensão dos autos originários indeferida no ID 5246684.
Sem contrarrazões (ID 53465027). 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade de salário estabelecida no art. 833, IV, nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas de natureza não alimentícias.
Neste sentido: "é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família". (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023). 4.
Na espécie, o processo originário se encontra em fase de cumprimento de sentença iniciada em 13/12/2018, em que já foram realizadas várias buscas por bens expropriáveis, todas sem êxito. 5.
Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se dá no interesse do credor, sendo que no CPC, o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência de penhora (art. 835, I, do CPC).
Além disso, o Juiz deve prestigiar a razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa, na forma do art. 4º do CPC.
Por outro lado, há que se observar a dignidade da devedora e preservar o mínimo existencial para sua sobrevivência. 6.
No sentido de compatibilizar os interesses do credor e do devedor foi editada a Lei n. 14.181/2021, que traz a noção de mínimo existencial, cujo valor foi regulamentado pelo Decreto 11.150 de 26 de julho de 2022 e alterado recentemente pelo Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, restando definido no artigo 3ª a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao mês, como o mínimo existencial do consumidor pessoa natural. 7.
Da análise do contracheque da executada, verifica-se que sua renda líquida perfaz o montante de R$ 1.659,10 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), conforme ID 168639377 - Pág. 1 dos autos originários. 8.
Ao impugnar a penhora salarial nos autos originários, alegou a devedora que a penhora salarial afetaria sua subsistência, todavia, não juntou qualquer documento para dar guarida às suas alegações, tampouco apresentou proposta de pagamento parcelado do débito. 9.
Dessa forma, a fim de dar efetividade à execução, sem afetar a sobrevivência com dignidade da devedora, mostra-se viável a constrição de 10% (dez por cento) da renda líquida mensal. 10.
Por fim, deixo de conhecer os pedidos de juntada de documentos pela agravada e inclusão de pessoa jurídica, pois não foram objetos de apreciação pelo juízo de origem, já que realizados pelo agravado em pedido de reconsideração depois de proferida a decisão.
A matéria que pode ser apreciada no agravo de instrumento limita-se àquela destinada a impugnar o fundamento utilizado na decisão atacada, não sendo admissível a ampliação da discussão, sob pena de supressão de instância. 11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão reformada para implementar a penhora de 10% do salário da executada até a quitação da dívida.
Sem honorários. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos art. 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 13:33
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:29
Conhecido em parte o recurso de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 18:28
Recebidos os autos
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27/11/2023 09:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/11/2023 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ELAINE MARTINS DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 15:56
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 15:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/10/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ELAINE MARTINS DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/09/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/09/2023 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 18:25
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:25
Não recebido o recurso de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (AGRAVANTE).
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12/09/2023 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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12/09/2023 16:48
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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