TJDFT - 0702485-23.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:13
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE PAULO AFONSO DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE PAULO AFONSO DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO APREENDIDO.
SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR.
LIBERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENDÊNCIA DE PERÍCIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão proferida pelo juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública, que indeferiu a tutela de urgência nos autos 0714450-75.2023.8.07.0018, para reintegração do agravante na posse do veículo objeto do processo referenciado, o qual encontra-se em poder da Polícia Civil, com o objetivo de realização de perícia, ante a suspeita de adulteração da identificação do carro.
Pede a concessão de tutela de urgência a fim de que seja imediatamente reintegrado na posse do automóvel, com ele permanecendo como fiel depositário, até que seja concluída a nova perícia.
A antecipação de tutela recursal foi indeferida.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
A tutela de urgência recursal foi indeferida nos seguintes termos: “Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pelo agravante.
De plano, em análise preliminar inaudita altera pars, o requerimento do agravante a partir de alegações produzidas unilateralmente e sem oportunidade de contraditório, não constitui prova pré-constituída do alegado direito, dessa forma não restando caracterizada a probabilidade do direito, requisito imprescindível para a concessão da liminar nessa via recursal.
Logo, diante da imprescindível presença da cumulatividade dos requisitos para possibilitar, inaudita altera pars, a concessão de antecipação de tutela, a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito da demanda, com o estabelecimento do necessário contraditório, é medida que se impõe, tendo em vista que a liberação do veículo encontra-se pendente de conclusão de perícia técnica acerca da regularidade de identificação do chassi.
Ademais, o agravante não logrou demonstrar o periculum in mora do seu alegado direito, nem evidências de possível ocorrência de dano de difícil reparação.” IV.
Após a regular tramitação do recurso não foram apresentados argumentos capazes de modificar o entendimento acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, de modo que a manutenção da decisão de origem é medida que se impõe.
V.
Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VI.
Condeno o agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:38
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:35
Conhecido o recurso de JOSE PAULO AFONSO DE SOUSA - CPF: *68.***.*26-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/01/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/01/2024 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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