TJDFT - 0702121-51.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:04
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS LEITE GOMES em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
AGRAVO TEMPESTIVO.
CONHECIMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver contradição no julgado que não conheceu o pedido em face da primeira decisão agravada por entender ser intempestivo. 2.
Recurso tempestivo e próprio. 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial. 4.
Com efeito, constatada a presença de contradição no acórdão agravado, que não conheceu do pedido de reforma da 1ª decisão por entender ser intempestivo.
Ocorre que em face da suspensão do expediente nos dias 12 e 13 de outubro de 2023, o prazo final para interposição do agravo seria 24/10/2023 e foi interposto no dia 23/10/2023, ou seja, tempestivamente 5.
Necessário, portanto, o conhecimento do pedido e no mérito, lhe dar provimento, tendo em vista que todas as tentativas de pesquisa de bens nos autos do cumprimento de sentença foram infrutíferas.
Dessa forma, considerando que a execução deve se desenvolver no interesse do credor, e, ainda, o dever de cooperação das partes e do juízo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, é razoável a expedição de ofício para requerimento da declaração de imposto de renda dos devedores. 6.
Embargos de declaração CONHECIDOS e ACOLHIDOS para alterar os itens 3 e 6 da ementa, que passa a conter o seguinte teor: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO.
PESQUISA NO SISTEMA NOTARIAL DO BRASIL - CENSEC.
OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO contra as decisões de ID 173305375 - Pág. 1 e 174714918 - Pág. 1 (autos de origem) que indeferiram, respectivamente, a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e consulta ao Sistema Notarial do Brasil – CENSEC.
Alega o agravante que as medidas são necessárias em razão da impossibilidade de verificação individual dos dados pela parte agravante, devendo-se observância ao Princípio da Cooperação. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida nos autos de nº 0700271-93.2022.8.07.9000.
Não foram apresentadas contrarrazões após intimação do agravado por oficial de justiça (ID 57610272) 3.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, depreende-se que todas as tentativas de localização de bens foram infrutíferas.
Assim considerando que a execução deve se desenvolver no interesse do credor, e, ainda, o dever de cooperação das partes e do juízo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, é razoável a expedição de ofício para requerimento da declaração de imposto de renda dos devedores. 4.
Relativamente à consulta ao Sistema Notarial do Brasil – CENSEC, depreende-se dos autos a inocorrência do esgotamento dos meios para a localização de bens penhoráveis.
Com efeito, cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação. 5.
A extinção prematura do processo ao fundamento de não ter sido localizado bens do devedor (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95), sem o efetivo deferimento de medidas que possam auxiliar o credor, viola o Princípio da Satisfação do Direito do Credor.
Ressalta-se que o indeferimento das diligências com a extinção da execução acaba por privilegiar o inadimplemento do devedor.
Não é outro o entendimento das Turmas Recursais: Acórdão 1796112, 07343664820168070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1606226, 07054505520218070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Merece reforma, portanto, a decisão proferida. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisões reformadas para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento e consulta ao Sistema Notarial do Brasil – CENSEC, além de expedição de ofício à Receita Federal requerendo a declaração do imposto de renda dos devedores.
Sem honorários. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” -
29/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
28/07/2024 19:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 12:47
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 22:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 02:08
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/06/2024 18:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
25/06/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
25/06/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS LEITE GOMES em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCAS LEITE GOMES em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 17:11
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 19:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
24/05/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
23/05/2024 13:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/05/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:41
Conhecido em parte o recurso de RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO - CPF: *05.***.*15-20 (AGRAVANTE) e provido
-
10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 20:17
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
05/04/2024 10:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS LEITE GOMES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 13:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
05/03/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
04/03/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO.
PESQUISA NO SISTEMA NOTARIAL DO BRASIL - CENSEC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO contra as decisões de ID 173305375 - Pág. 1 e 174714918 - Pág. 1 (autos de origem) que indeferiram, respectivamente, a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e a consulta ao Sistema Notarial do Brasil – CENSEC.
Alega o agravante que as medidas são necessárias em razão da impossibilidade de verificação individual dos dados pela parte agravante, devendo-se observância ao Princípio da Cooperação. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida nos autos de nº 0700271-93.2022.8.07.9000.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, não merece ser conhecido o recurso, porquanto a parte tomou ciência da decisão em 29/09/2023 e o prazo para interposição do recurso terminou em 20/10/2023, sendo intempestivo o agravo distribuído em 23/10/2023.
Agravo de instrumento não conhecido neste ponto. 4.
Relativamente à consulta ao Sistema Notarial do Brasil – CENSEC, depreende-se dos autos a inocorrência do esgotamento dos meios para a localização de bens penhoráveis.
Com efeito, cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação. 5.
A extinção prematura do processo ao fundamento de não terem sido localizados bens do devedor (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95), sem o efetivo deferimento de medidas que possam auxiliar o credor, viola o Princípio da Satisfação do Direito do Credor.
Ressalta-se que o indeferimento das diligências com a extinção da execução acaba por privilegiar o inadimplemento do devedor.
Não é outro o entendimento das Turmas Recursais: Acórdão 1796112, 07343664820168070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1606226, 07054505520218070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Merece reforma, portanto, a decisão proferida. 6.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Decisão reformada para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento e consulta ao Sistema Notarial do Brasil – CENSEC.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:53
Conhecido em parte o recurso de RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO - CPF: *05.***.*15-20 (AGRAVANTE) e provido
-
09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
08/01/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
08/01/2024 07:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/12/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 17:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
04/12/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
02/12/2023 01:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCAS LEITE GOMES em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
20/11/2023 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
19/11/2023 21:13
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2023 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
24/10/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
24/10/2023 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 12:14
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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