TJDFT - 0717109-90.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 15:22
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de COSMO PEREIRA DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, DECRETO a rescisão do contrato, sem ônus para o requerente e CONDENO a parte ré a ressarcir ao autor o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), a ser corrigido monetariamente desde o desembolso (10/05/2023 – ID 169420603), e com a incidência de juros de mora a partir da citação (28/08/2023, ID 170796314), ambos segundo os índices legais aplicáveis.
Por consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará competente.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo -
12/02/2024 13:03
Recebidos os autos
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12/02/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/10/2023 20:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:00
Decorrido prazo de COSMO PEREIRA DO NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 03:45
Decorrido prazo de COSMO PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/10/2023 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/10/2023 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 12:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/10/2023 09:00
Recebidos os autos
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05/10/2023 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
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02/09/2023 14:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2023 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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