TJDFT - 0702296-45.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:45
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IZABEL FERREIRA DE MELO em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL GERAL.
ART. 55 DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
Tratam-se de novos Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente nos quais defende a existência de obscuridade no acórdão, uma vez que não seria cabível a fixação de honorários em agravo de instrumento, visto que a decisão agravada não arbitrou honorários.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Não há qualquer omissão no acórdão ora embargado.
Com efeito, o art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece regra geral quanto ao ônus da sucumbência no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais.
O dispositivo impõe a condenação do recorrente integralmente vencido ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do recorrido.
Os julgados citados pela embargante não possuem caráter vinculante.
IV. É bem verdade que a matéria é controvertida e foi inclusive objeto de Consulta Processual perante a Turma de Uniformização nos autos de nº 0701531-74.2023.8.07.9000.
A consulta foi admitida.
No entanto, não se trata de incidente de uniformização, mas apenas de Consulta Processual, a qual, nos termos do art. 105 do Regimento Interno das Turmas Recursais, não permite a concessão de efeito suspensivo.
Portanto, ao menos por ora, os recursos devem ter andamento regular, ainda que não haja uniformidade de entendimento.
O mero inconformismo do embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
V.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
18/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:38
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/03/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/03/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de IZABEL FERREIRA DE MELO em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/03/2024 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 15:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
REATIVAÇÃO DO PLANO.
NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DAS MENSALIDADES INADIMPLIDAS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, que deferiu a tutela de urgência nos autos 0711688-86.2023.8.07.0018, condicionando o cumprimento da liminar à consignação em juízo das mensalidades devidas desde março/2022.
Pede a concessão de tutela de urgência a fim de que seja dispensada a comprovação dos pagamentos.
A antecipação de tutela recursal foi indeferida.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
A tutela de urgência recursal foi indeferida nos seguintes termos: “Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pela agravante.
De plano, em análise preliminar inaudita altera pars, o requerimento do agravante a partir de alegações produzidas unilateralmente e sem oportunidade de contraditório, não constitui prova pré-constituída do alegado direito, dessa forma não restando caracterizada a probabilidade do direito, requisito imprescindível para a concessão da liminar nessa via recursal.
Logo, diante da imprescindível presença da cumulatividade dos requisitos para possibilitar, inaudita altera pars, a concessão de antecipação de tutela, a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito da demanda, com o estabelecimento do necessário contraditório, é medida que se impõe.
Ademais, as mensalidades não foram pagas desde a migração da agravante como titular do plano, e, de acordo com o magistrado que proferiu a decisão atacada “No caso em tela, vislumbro excepcionalmente a possibilidade de manutenção do plano de saúde invocado pela autora, desde que comprove o pagamento das mensalidades do plano de saúde devidos, desde março de 2022 – quando faleceu Josefino, titular do plano transmitido à autora, e se extinguiram os descontos em seus vencimentos para pagamento da mensalidade devida, até a presente data, mediante o correspondente depósito nos autos.
Ainda assim, a questão fica condicionada à apreciação da existência de prova de que Josefino tenha, de fato, solicitado a exclusão da autora como beneficiária dependente, solicitação só muito tardiamente atendida pela ré.” Ressalte-se que a prestação de serviços de assistência médica e hospitalar exige a contraprestação consistente no pagamento das mensalidades, ainda que não haja utilização dos serviços.” IV.
Após a regular tramitação do recurso não foram apresentados argumentos capazes de modificar o entendimento acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, de modo que a manutenção da decisão de origem é medida que se impõe.
V.
Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VI.
Condeno a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:24
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:48
Conhecido o recurso de IZABEL FERREIRA DE MELO - CPF: *79.***.*97-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de IZABEL FERREIRA DE MELO em 22/01/2024 23:59.
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09/01/2024 15:09
Recebidos os autos
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31/12/2023 13:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/12/2023 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/12/2023 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/12/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:40
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IZABEL FERREIRA DE MELO - CPF: *79.***.*97-34 (AGRAVANTE).
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30/11/2023 13:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/11/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de IZABEL FERREIRA DE MELO em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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