TJDFT - 0705657-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:05
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
27/02/2025 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2025 13:15
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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27/02/2025 11:50
Juntada de decisão de tribunais superiores
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16/04/2024 12:26
Juntada de Informações prestadas
-
09/04/2024 12:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2024/0105628-0
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03/04/2024 22:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
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03/04/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/03/2024 12:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/03/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso ordinário
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA AÇÕES POLICIAIS.
QUESTÃO A EXIGIR CONTRADITÓRIO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para assegurar a garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício dessa proteção. 2.
A ação constitucional do habeas corpus visando obter o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível somente quando aferível de plano, sem a necessidade de análise da prova, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou ante a constatação preliminar de ausência de indícios de materialidade e de autoria do delito. 3.
As nulidades na busca e apreensão aduzidas pelo impetrante não podem ser dirimidas por meio de habeas corpus porquanto estão a reclamar a devida instrução probatória. 4.
Habeas corpus admitido.
Ordem denegada. -
14/03/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 18:34
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:31
Denegado o Habeas Corpus a CLAUDIO RAMOS DE LIMA - CPF: *77.***.*48-34 (PACIENTE)
-
13/03/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2024 02:18
Decorrido prazo de AUGUSTO FREITAS RODRIGUES CHAVES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:18
Decorrido prazo de AUGUSTO FREITAS RODRIGUES CHAVES em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:22
Publicado Alvará em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 14:02
Juntada de Petição de memoriais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0705657-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: AUGUSTO FREITAS RODRIGUES CHAVES PACIENTE: CLAUDIO RAMOS DE LIMA AUTORIDADE: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 7ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 07/03/2024 a 14/03/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 5 de março de 2024 12:46:12.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
05/03/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 14:07
Desentranhado o documento
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05/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:10
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
01/03/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMOS DE LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de AUGUSTO FREITAS RODRIGUES CHAVES em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705657-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: AUGUSTO FREITAS RODRIGUES CHAVES PACIENTE: CLAUDIO RAMOS DE LIMA AUTORIDADE: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA D E S P A C H O Não há pedido liminar.
Considerando que a impetração está associada aos autos de origem, dispenso as informações da autoridade impetrada.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
BRASÍLIA - DF, de fevereiro de 2024 LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora -
16/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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16/02/2024 14:41
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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15/02/2024 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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