TJDFT - 0733574-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:04
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE MENDONCA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS PINTO VALE em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA.
PENHORABILIDADE.
NÃO APLICÁVEL O ARTIGO 833, IV DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por FRANCISCA CHAGAS PINTO - AFB contra decisão interlocutória proferida pelo juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que, em sede de cumprimento de sentença (0763513-17.2019.8.07.0016), rejeitou a impugnação à penhora realizada via sistema SISBAJUD, do valor integral do débito, em conta de titularidade da devedora AFB Transportes (Francisca das Chagas Pinto Vale).
Em seu recurso, a agravante alega que foi informada do bloqueio judicial em sua conta bancária, realizado entre os dias 11/03/2023 e 08/05/2023, no valor de R$ 20.777,04, em decorrência da decisão proferida nos autos do processo de origem.
Afirma que os valores depositados na conta atingida pelo bloqueio são a única fonte de renda de seu trabalho, e, por esta razão seriam impenhoráveis.
Aduz, ainda, que a maior parte do valor penhorado pertence ao motorista que realiza a carga, e não à agravante, que atua como agenciadora e faz jus a um percentual mínimo do valor.
Alega, também, a ocorrência de excesso de execução, porque a penhora teria recaído sobre as contas das duas executadas.
Ademais, afirma que estão presentes os requisitos para o provimento da tutela de urgência.
Requer o deferimento do agravo, com o desbloqueio do valor em seu favor e a concessão de prazo para juntada do contrato firmado com o motorista que faria jus ao levantamento de parte do valor bloqueado.
II.
Após decisão sobre o efeito do recebimento do agravo (ID 50864496), houve interposição de embargos de declaração, atacando tal ato judicial, apontando contradição e omissão.
Os embargos foram acolhidos em parte, para sanar a omissão alegada, indeferindo o pedido de desbloqueio de valores, uma vez que inconsistente a alegação de existência de excesso de execução.
III.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 50747484).
Efeito suspensivo indeferido (ID 50864496).
Contrarrazões apresentadas (ID 51502822).
IV.
Pretende a agravante a reforma da decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a alegação de impenhorabilidade das verbas bloqueadas, e, consequentemente a impugnação à penhora.
As alegações da recorrente consistem, em síntese, em afirmar que o montante bloqueado se enquadra na proteção conferida aos proventos de trabalho e que estes são impenhoráveis.
Aduz que o saldo depositado em sua conta pertence, em sua maior parte, ao motorista que realizou o transporte da carga.
Sustenta, ainda, excesso de execução.
V.
Razão não assiste à agravante.
A penhora realizada observou o disposto no art. 835, caput e inciso I do CPC, que estabelece a preferência do dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, na penhora para satisfação do crédito executado, não havendo qualquer impedimento para que a penhora recaia sobre os ativos financeiros existentes na conta empresarial da requerida, identificada pelo seu CNPJ.
VI.
Ademais, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, os valores destinados à subsistência constituem verba impenhorável, ressalvado o disposto no seu parágrafo 2º.
Assim, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC.
Conforme se constata do dispositivo, as verbas de caráter alimentar recebem especial proteção para resguardar o devedor do mínimo patrimonial necessário a sua subsistência e de sua família, segundo o princípio da dignidade da pessoa humana.
Logo, não se aplica às contas empresariais da pessoa, ainda mais quando atua como empresária Individual, o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC.
Portanto, o presente caso não se amolda a tal dispositivo.
Nesse contexto, o valor bloqueado na conta bancária empresarial de titularidade da agravante não se caracteriza como impenhorável.
VII.
No caso, depositados valores na conta empresarial, o devedor deveria demonstrar que os bloqueios de valores em conta corrente importariam na impossibilidade do funcionamento da empresa ou, ainda, que o montante seria destinado ao pagamento de salários dos seus empregados.
Tais circunstâncias não foram comprovadas nos presentes autos.
VIII.
Soma-se ao já exposto o fato de que a conta bloqueada na fase de cumprimento de sentença não é a única de titularidade da agravante, de modo que não ficou demonstrado que o bloqueio irá prejudicar o funcionamento das atividades da empresa.
Ademais, a agravante não logrou demonstrar que a quantia bloqueada pertence ao motorista, como alega no recurso, nem que tais específicos valores bloqueados seriam relacionados ao contrato objeto do processo de origem.
No mais, a agravante não fez prova de que não haveria outro valor na conta, além do penhorado.
IX.
Outrossim, não prospera a alegação de excesso de execução, uma vez que os valores bloqueados a maior já foram devidamente liberados pelo Juízo de origem.
Assim, não merece amparo o pedido de desbloqueio de valores, uma vez que não há excesso de execução.
X.
Precedentes: Acórdão 1740439, 07004672920238079000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada., Acórdão 1372759, 07178814520218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
XI.
Não sendo demonstrado pela agravante que o montante bloqueado em conta bancária de sua titularidade se subsome a alguma das hipóteses às quais se aplica a impenhorabilidade, nos termos do art. 854, §3º do CPC, a manutenção da penhora é medida que se impõe.
A decisão deve permanecer incólume.
XII.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem condenação em custas e honorários.
XIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
15/02/2024 13:21
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:11
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS PINTO VALE - CNPJ: 19.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2024 20:07
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/11/2023 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/11/2023 13:42
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS PINTO VALE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE MENDONCA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 22:58
Recebidos os autos
-
07/10/2023 22:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/10/2023 15:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE MENDONCA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/09/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/09/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 02:15
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 23:50
Recebidos os autos
-
13/09/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/09/2023 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/09/2023 18:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/09/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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30/08/2023 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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30/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 17:32
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA DAS CHAGAS PINTO VALE - CNPJ: 19.***.***/0001-08 (AGRAVANTE).
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25/08/2023 10:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/08/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/08/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 02:15
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 13:52
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/08/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/08/2023 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/08/2023 08:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/08/2023 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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